TJRN - 0803594-96.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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03/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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29/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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29/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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14/10/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:40
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 08:24
Juntada de termo
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29/02/2024 09:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2024 19:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:27
Juntada de guia
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24/01/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:17
Juntada de informação
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24/01/2024 14:10
Juntada de Certidão
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28/11/2023 07:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 27/11/2023 23:59.
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19/11/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2023 21:14
Juntada de diligência
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13/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803594-96.2022.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA, JOSIVAN DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, §1º, do Código Penal.
Conforme consta na peça acusatória (ID 95138114, Pág.
Total - 178/182), no dia 13 de agosto de 2022, por volta das 04h, no Sítio Ipoeira, zona rural do município de Severiano Melo/RN, Francisco Edivan de Almeia, adentrou a residência da vítima, Maria Vilana, aproveitando que a porta de entrada estava destrancada e veio a subtrair o aparelho celular da vítima, descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 87682564, Pág.
Total - 93.
Consta que nas condições de tempo e local supracitados, durante o período noturno, quando a vítima estava dormindo, que só veio a perceber o furto após procurar o celular em sua residência e não o encontrar.
Após o ocorrido, a vítima passou a conversar com populares com o intuito de obter mais informações sobre os fatos, vindo a pessoa de EDSON, gerente da empresa Rede Oeste, afirmar que tinha visto a pessoa de EDIVAN oferecendo um objeto igual ao furtado.
Por conseguinte, os Políciais Militares Manoel Genivan Monteiro de Souza e Israel Diego de Oliveira Barreto efetuaram diligências e encontraram o réu, que após ser indagado, confessou a autoria do furto, afirmando ainda que vendeu o objeto à pessoa conhecida como Mossoró (Josivan dos Santos Ribeiro), pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Ato contínuo, o acusado entregou a quantia obtida com a venda do aparelho e informou a Polícia Militar a localização da residência do receptador, Josivan dos Santos, o qual confirmou ter comprado o produto objeto do furto praticado.
Acostado nos autos o inquérito policial (ID 87682564, Pág.
Total - 86/134).
A Denúncia em desfavor de Francisco Edivan Almeida, foi ofertada em 13 de fevereiro de 2023, e na mesma oportunidade, requereu a homologação do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL em relação a Josivan dos Santos Ribeiro.
Em 15 de fevereiro de 2023, este Juízo proferiu decisão em que recebeu a Denúncia em desfavor de Francisco Edvan Almeida e homologou o ANPP em favor de Josivan dos Santos Ribeiro (ID 95297766, Pág.
Total - 183/187).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação apenas nas alegações finais (ID 96921133, Pág.
Total – 208/210).
Em decisão proferida por este Juízo, foi ratificado o recebimento da peça acusatória (ID 96936615, Pág.
Total – 212/213).
Juntou-se aos autos a folha de antecedentes do acusado (ID 107014565, Pág.
Total - 240/259).
Realizada audiência de instrução (ID 107085968, Pág.
Total - 260), foram colhidas as declarações da vítima, bem como o interrogatório do acusado.
Ato contínuo, em sede de audiência de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado, tendo em vista as declarações da vítima, a confissão do réu e os demais elementos constantes nos autos.
A defesa do acusado apresentou alegações finais (ID 107522898, Pág.
Total - 263/266), requerendo, em apertada síntese, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão, na forma do art. 65, III, "d", do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou Francisco Edivan de Almeida, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 155, § 1º, do Código Penal. É lição basilar do direito processual penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
A conduta delituosa descrita na denúncia é a capitulada no art. 155, § 1º, do Código Penal: "Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno." Portanto, para que seja configurado o delito descrito no dispositivo legal, basta tão somente a inversão da posse da(s) coisa(s) móvel(eis) para o agente, sendo irrelevante que o agente a(s) tenha(m) de forma mansa e pacífica.
Esse é o entendimento estampado no julgado que segue: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA.
MÉRITO.
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
RÉU CONTUMAZ.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO FURTO.
INVERSÃO DA POSSE DO BEM.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (…) 3.
Cumpre ressaltar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da amotio, segundo a qual o crime de furto se consuma no momento da inversão da posse do bem, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.” (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 1012883 ES 2016/0296128-3; julgado em 25 de Abril de 2017; disponibilizado no DJe em 03/05/2017).
Desta feita, resta configurada a materialidade delitiva no presente caso, uma vez que, conforme os fatos narrados na peça acusatória, ocorrera a subtração, em período noturno, um aparelho celular Iphone 6S Plus de 64GB, cor rosê/branca, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de ID 87682564, Pág.
Total - 93.
Quanto à autoria delitiva, não há dúvidas de que a imputação feita pelo Parquet em desfavor do denunciado é acertada, sobretudo pela prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento.
Ao narrar os acontecimentos, a vítima Maria Vilana Costa Oliveira relatou: "(…) Que no sítio onde mora estava período de festividades de festa da padroeira; que na noite anterior ao ocorrido o acusado já estava na comunidade mas que ainda não tinha visto ele; que foi para o local onde estavam acontecendo as festividades e depois voltou e colocou o seu celular para carregar no quarto onde dorme, em cima de um criado-mudo junto com sua roupa, no quarto não há porta; no outro dia tinha uma viagem para a cidade de Rodolfo Fernandes/RN; que acordou mais cedo para lavar a sua “pop” (moto); quando foi procurar o celular para olhar a hora viu que o carregador estava conectado na tomada e o cabo estava por baixo da roupa; que durante a noite a namorada de seu irmão tinha ido dormir na casa, e que durante a madrugada faleceu um parente dela; que seu irmão foi deixar ela no Sítio Santo Antônio de Severiano Melo/RN e saiu e deixou a porta da casa só encostada e não passou a chave e por estar ventando muito a porta pode ter ficado aberta; e que o acusado viu a porta aberta, entrou e pegou o celular; que a vítima só veio perceber quando foi pegar o celular de manhã; que todos de sua família procuraram e não encontraram, ainda tentou ligar, mas que só chamava e não atendia; que foi na casa de um primo em Severiano Melo para tentar rastrear o celular e lá tentaram ligar por diversas vezes, que só chamava mas não atendia, e chegou a um momento que o celular foi desligado; quando estava voltando para casa, seu cunhado falou com um cara que trabalha na “Rede Oeste” de Severiano Melo e esse cara falou que viu o acusado vendendo esse celular na cidade; na mesma hora voltou para Severiano Melo para tentar recuperar o celular; que quando chegou em Severiano Melo foi na loja de um cara que faz concerto em celulares e confirmou que o acusado já tinha passado por lá e tentado vender o celular; que quando foi encontrar o cara que trabalhava na “Rede Oeste” viu o acusado em direção ao Mercado Público; que foi avisada que a Polícia já havia sido acionada e mandaram esperar aproximadamente 08 (oito) minutos no local da delegacia da cidade; que quando estava indo para lá encontrou a Polícia, que perguntou se ela tinha visto o acusado; que disse que sim e que ele estava andando em direção ao Mercado Público; que a Polícia mandou ela aguardar que iam procurar o acusado; quando a Polícia voltou, já estava com ele e o cara que tinha comprado o celular e que depois foram para Pau dos Ferros/RN; que já conhecia o acusado e que ele já tinha andado algumas vezes em sua casa; que nesse dia ele foi pego, junto com o cara que tinha comprado o celular; que conhece o acusado antes dos fatos; que a conduta dele antes desse fato era que ele era bastante trabalhador e que já trabalhou na “Rede Oeste”; que só ouviu que períodos antes tinha entrado em algumas casas e pegado algumas coisas; que pelo que conhecia dele sabia que ele não estava normal; que conhecia ele e sabia que ele era uma pessoa bastante trabalhadora e alegre; que hoje não ouviu mais falar de crimes de acusado; que a cidade comenta que Edivan voltou ao normal (…)." (Depoimento colhido em juízo, ID 107626664, Pág.
Total 268) Em seu interrogatório, em sede policial, o acusado confessou que praticou o delito em comento, informando que inicialmente adentrou na casa da Sra.
Maria Vilana Costa Oliveira e furtou o celular durante o período noturno.
Eis a versão: "(…) QUE confirma as imputações feitas contra a sua pessoa; QUE realmente estava vindo de um forró e ao passar em frente a residência, percebeu a porta aberta, ocasião em que resolveu entrar e achou o celular carregando em quarto, com uma mulher dormindo; QUE então resolveu pegar o celular e saiu; QUE na cidade de Severiano Melo, passou a oferecer o objeto, tendo encontrado com a pessoa conhecida como Mossoró, momento em que ofereceu o objeto pela quantia de R$ 20,00, tendo Mossoró aceitou e entregou os R$20,00; QUE tem plena ciência que o objeto vale bem mais, assim como Mossoró; QUE antes de vender esteve numa loja de celular (…)." (Interrogatório colhido em sede policial, ID 87682564, Pág.
Total 97).
Por fim, durante a audiência de instrução, o réu alegou que agiu sob efeito de álcool, confessando que entrou na residência da vítima e subtraiu o aparelho celular, in verbis: "(…) Que no dia estava bêbado que uma parte não sabia o que estava fazendo; que entrou na casa e estava todo mundo dormindo e pegou o celular; que ofereceu um celular para um cara e que este não quis porque desconfiou do celular; que o dono da venda era seu padrinho e perguntou de quem era o celular; que quando chegou em casa chegou um cara de moto e perguntou se ele vendia; que não sabia qual era a marca do celular; que vendeu o celular por R$ 20,00 (vinte reais); que na hora que pegou o dinheiro se arrependeu por ter vendido porque conhecia a dona do celular e que só andava lá quando trabalhava e fazia entregas lá; que quando chegou em casa a Polícia já estava atrás dele e devolveu os R$ 20,00 (vinte reais); que foi mais a Polícia na casa do cara que comprou o celular e os dois foram presos (…)." (Interrogatório colhido em juízo, ID 107626665, Pág.
Total - 269).
O acusado confessa ter furtado o celular exibido no Auto de Exibição e Apreensão de ID 87682564, Pág.
Total – 93, com isso, não há dúvidas quanto à atuação ilícita do acusado na subtração dos bens da vítima, sendo tal fato reforçado pela própria confissão.
Outrossim, é cabível aplicação da causa de aumento do § 1º do art. 155 (repouso noturno), pois é incontroverso que o fato ilícito foi perpetrado durante à noite (madrugada), conforme provas colhidas na audiência de instrução.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente.
Por fim, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, o elemento subjetivo e a adequação típica, bem como ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do denunciado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público, em razão da qual CONDENO o réu Francisco Edivan de Almeida, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal.
Com esteio no art. 387 do CPP, passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1 – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado, na forma da Súmula nº 444 do STJ.
No Superior Tribunal de Justiça, há o entendimento de que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (HC n. 246.122/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2016).
No caso em tela, verifica-se a existência de uma condenação com trânsito em julgado - ação penal 0803610-23.2022.8.20.5600, conforme ID 107014565, Pág.
Total - 240/259, com trânsito em julgado durante o trâmite desta ação.
Desse modo, hei de utilizá-la para negativar esta circunstância; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato da acusada em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
Assim, tenho como neutra esta circunstância.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima razão pela qual reporto como prejudicada esta circunstância.
Atendendo aos requisitos acima, fixo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
IV.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro ocorrência de circunstância agravante.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP) e, assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa.
IV.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causa de diminuição. É aplicável ao caso a causa de aumento em razão da prática do delito durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP), conforme reconhecido na fundamentação, no percentual de 1/3 (um terço), fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa.
IV.4 - Pena Definitiva.
Torno a pena definitiva em a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira da ré, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §2º, do CP).
A multa deverá ser paga pelo condenado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do artigo 50 do Código Penal.
IV.5 - Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
IV.6 – Substituição e suspensão condicional da pena.
No presente caso, em razão da pena aplicada, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam:1) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e, 2) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), consistente no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente a época dos fatos, conforme os termos do art. 45, § 1º, do Código Penal.
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins.
Em relação à suspensão condicional da pena, vê-se que, no presente caso, é incabível por não se preencher os requisitos do art. 77 do CP.
IV.7 – Pagamento das custas e reparação mínima dos danos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
IV.8 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista não haver nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Cumpridas as determinações, expeça-se a guia de execução penal e, em seguida, remetam-se ao Juízo de Execução Penal.
Publique-se e Registre-se (art. 389 do CPP).
Intimem-se, pessoalmente, o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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25/09/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 08:52
Juntada de termo
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21/09/2023 19:39
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2023 13:59
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
19/09/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
14/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803594-96.2022.8.20.5300 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: MPRN - 01ª Promotoria Apodi Parte Requerida: FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 19/09/2023, às 13:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 27 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 08:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:53
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
16/06/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 08:11
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
01/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA em 13/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:16
Juntada de termo
-
01/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:40
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
15/02/2023 14:40
Recebida a denúncia contra FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA
-
14/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de denúncia
-
07/02/2023 15:06
Juntada de termo
-
03/02/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:29
Juntada de termo
-
02/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:07
Juntada de termo
-
01/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:31
Juntada de termo
-
26/10/2022 11:15
Juntada de termo
-
21/10/2022 04:54
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:08
Juntada de termo
-
14/09/2022 14:48
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 14:44
Juntada de termo
-
14/09/2022 14:43
Juntada de termo
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 08:28
Juntada de termo
-
29/08/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/08/2022 14:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:56
Juntada de termo
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:22
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 16:01
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA e JOSIVAN DOS SANTOS RIBEIRO.
-
23/08/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
14/08/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
14/08/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 13:34
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EDIVAN DE ALMEIDA e JOSIVAN DOS SANTOS RIBEIRO.
-
14/08/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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