TJRN - 0801574-39.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801574-39.2023.8.20.5158 RECORRENTE: CREFISA S/A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK RECORRIDO: JOÃO DE DEUS DE FREITAS ADVOGADO: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31284538) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28693669) restou assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Reajuste de Cláusula, Indenização e Repetição de Indébito, ajuizada contra a Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e sustenta a cobrança de encargos abusivos, além de pleitear indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil para apuração de encargos abusivos; e (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas devem ser limitadas à média de mercado e se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de primeiro grau fundamenta adequadamente a sentença ao considerar a matéria como exclusivamente de direito, dispensando a produção de prova pericial, dado que a análise de abusividade dos juros pode ser feita com base na consulta pública às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. 4.
A jurisprudência estabelece que, em contratos bancários, é possível limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado quando estas forem superiores a uma vez e meia essa taxa, sendo essa medida justificada para evitar abusividade e proteger o consumidor hipossuficiente. 5.
A relação contratual em exame está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, que permite a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 6.
Constatada a cobrança de juros significativamente acima da média de mercado, caracteriza-se onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, o que enseja a limitação dos juros à taxa média de mercado como forma de reequilibrar a relação contratual. 7.
A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC, sendo configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança abusiva de juros. 8.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, considera-se o caráter pedagógico da reparação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a situação econômica das partes, arbitrando-se o valor em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos juros remuneratórios contratados à média de mercado é cabível quando constatada a abusividade das taxas pactuadas, superiores a uma vez e meia a média praticada. 2.
Em contratos bancários, a cobrança abusiva de encargos financeiros enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, com a devida reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 14, 51, IV, e 54; CPC, arts. 330, § 2º, e 85, § 2º; Súmula 297 do STJ; Súmula 381 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 186, 187, 188, I, 421 e 927 do Código Civil (CC); 355, I e II, 356, I e II, e 927 do Código de Processo Civil (CPC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Opostos embargos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30639691).
Preparo recolhido (Ids. 31284543 e 31284541).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 32046078). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, por força art. 1.030, I, "b", do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, eis que foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no REsp 1061530/RS – Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob à sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a Tese fixada no referido Precedente Vinculante e sua ementa, respectivamente: TEMA 27/STJ – TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Nesse trilhar, é pertinente a transcrição de trechos do venerável acórdão que corroboram a conformidade com o referido Tema: [...] No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 27564902), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 19,96% a.m. (dezenove vírgula noventa e seis por cento ao mês) e 787,78% a.a. (setecentos e oitenta e sete vírgula setenta e oito por cento ao ano), se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 13/12/2022, porque são superiores a mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 2,71% a.m. (dois vírgula setenta e um por cento ao mês) (Código 25465) e 37,86% a.a. (trinta e sete vírgula oitenta e seis por cento ao ano) (Código 20743), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação. [...] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do Precedente Qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Além disso, no que tange à suposta inobservância aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, acerca da realização de prova pericial contábil, o acórdão concluiu o seguinte: [...] Em suas razões, a parte Apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, a fim de constatar a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato e no período de inadimplência, bem como porque a questão não é unicamente de direito e depende da realização desta perícia para o deslinde da causa.
Suscita, ainda, que a sentença também é nula por ausência de fundamentação, porque deixou de analisar todos os argumentos suscitados.
Não obstante, da atenta leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou-a suficientemente, eis que entendeu tratar-se o caso de matéria unicamente de direito e desnecessária a produção de mais provas além daquelas já produzidas no processo.
Outrossim, afirma que a taxa de juros média do mercado configura um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória pelos Bancos.
Ademais, não é necessária a realização de perícia contábil para aferir a cobrança de juros em relação a taxa de juros média praticada pelo mercado, porque para aferir estas médias basta consultar o sítio eletrônico do BACEN, (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), que é a instituição que tem legitimidade para divulgá-las.
A perícia contábil também não é necessária para aferir a abusividade da cobrança de tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguros, porque consubstanciam matéria unicamente de direito e amplamente esclarecida pela jurisprudência.
Além disso, consoante dispõe a Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Devendo o requerente discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, consoante dispõe o art. 330, §2º, do CPC.
Dessa maneira, verifica-se que não se mostra necessária a realização de perícia contábil para decidir sobre as questões delimitadas na petição inicial, mostrando-se inviável a arguição genérica de revisão do contrato em relação a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, sem a indicação de quais seriam os alegados encargos abusivos.
Face ao exposto, rejeito essa prejudicial de mérito. [...] Dessa forma, entendo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), como também implica, necessariamente, reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5 do STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial).
Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
FACULDADE DO MAGISTRADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia no reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, a fim de afastar a cobrança de capitalização de juros e de comissão de permanência. 3.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação sumular em recurso especial.
Incidência da Súmula nº 518/STJ. 4.
A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
A revisão do julgado estadual ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 6.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa. 7.
A revisão do acórdão estadual quanto aos termos pactuados pelas partes implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis nesta instância especial diante da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 8.
A jurisprudência do STJ admite a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contratos, e exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.064.149/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA DECISÃO AGRAVADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
O Tribunal de origem dirimiu integralmente a controvérsia, sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais.
Rejeita-se a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Inviável o recurso especial que não impugna os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 283/Supremo Tribunal Federal). 5.
Nos termos da Súmula 381/STJ e do Recurso Especial repetitivo 1.061.530/RS, não é possível a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas. 6. É cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE IDADE.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO DE CONTRATO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS, E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFEDA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O acórdão ostenta fundamentação robusta, explicitando as premissas fáticas adotadas pelos julgadores e as consequências jurídicas daí extraídas.
O seu teor resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão, não se havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, razão pela qual se afasta também a alegada ofensa ao art. 458 do CPC. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos, provas, e cláusulas contratuais, para concluir pela parcial reforma da decisão de primeiro grau.
Rever tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial, consoante entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa quanto à prova pericial, de forma que, no presente caso, o acolhimento de pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes.
A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 282.457/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegada infringência aos arts. 186, 187, 188, I, 422 e 927 do CC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, esta Corte de Justiça assim consignou: [...] Nesta ação afigura-se inconteste que a ora apelante negou indevidamente o procedimento de urgência descrito nos autos (ID 26419484, pág. 19), fato este já reconhecido pelo magistrado de origem.
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que resta evidente o dano moral sofrido pelo consumidor autor, que, em situação de emergência, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter procedimento médico buscado, razão pela qual, tenho que correta a procedência da ação autoral neste ponto, persistindo o dever de indenizar ao autor.
Nessa perspectiva, constatados o dano, a conduta ilícita e o liame entre tais elementos, a compensação da lesão é medida que se impõe, encontrando respaldo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Nesse sentido, cito o julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa ( AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022).
Acompanhando este entendimento esta E.
Corte de Justiça já se pronunciou, em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608/STJ.
PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
PACIENTE IDOSO COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO PARA IMPLANTE CIRÚRGICO DE CATETER DE LONGA PERMANÊNCIA, FLEBOGRAFIA RETRÓGRADA POR CATETERISMO UNILATERAL E PUNÇÃO BIÓPSIA.
NECESSIDADE URGENTE DE SUBMISSÃO AO TRATAMENTO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE SOB O FUNDAMENTO DE NÃO PREVISÃO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA DISCIPLINADA PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848925-62.2021.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 18/10/2022).
Em relação ao quantum indenizatório, importa explicitar que a reparação possui função dúplice: de um lado, visa a compensar a vítima pelo dano sofrido; de outro, tem o fim de punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
No que tange ao caráter compensatório da indenização, urge considerar o abalo na honra da parte apelada.
A respeito do teor punitivo da indenização, importante lembrar que a apelante, como prestadora de serviços de saúde, deveria ser diligente, ao invés de recusar o tratamento necessário à parte apelada em situação de urgência/emergência.
Desta forma, sopesados os argumentos, não vejo razão para reforma da sentença, entendendo razoável a quantificação do dano moral em favor da recorrida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido nem decréscimo patrimonial da empresa recorrente. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONSTATADO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando a indevida recusa de cobertura. 2.
A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos casos de urgência/emergência, a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, em virtude da situação de vulnerabilidade que se encontra. 3.
A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior é de que a revisão do quantitativo dos danos morais em julgamento de recurso especial só ocorre quando constatado o manifesto caráter irrisório ou exorbitante do valor da condenação, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.480/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4.1.
Esta Corte Superior, nos casos de urgência e emergência, tem admitido a configuração do dano moral indenizável.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ, e ainda, o INADMITO, em razão do teor das Súmulas 5 e 7, do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801574-39.2023.8.20.5158 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31284538) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801574-39.2023.8.20.5158 Polo ativo JOAO DE DEUS DE FREITAS Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801574-39.2023.8.20.5158 Embargante: Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr.
Marcio Louzada Carpena Embargado: João de Deus de Freitas Advogada: Dra.
Layara Correia Aires Camurca Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a limitação dos juros remuneratórios e condenou a parte embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega omissão e obscuridade na decisão, sustentando que não foi intimada para a produção de provas, o que teria causado cerceamento de defesa e nulidade da sentença, bem como ausência de análise de documentos essenciais, em especial o Score da parte embargada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de intimação e análise de documentos; e (ii) verificar se há necessidade de menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão ou obscuridade, pois a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou falta de análise de documentos não pode ser conhecida nos Embargos de Declaração, uma vez que se refere à sentença e não ao acórdão. 4.
Configura-se inovação recursal a tentativa de introduzir nos Embargos de Declaração alegações que não foram suscitadas nas contrarrazões à Apelação Cível nem abordadas na sentença, tornando inviável sua análise nesta fase processual. 5.
O acórdão embargado esclarece que a abusividade dos juros remuneratórios é aferida quando a taxa aplicada excede uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo obscuridade nesse ponto. 6.
A responsabilidade civil da instituição bancária embargante é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e a falha na prestação do serviço gera dano moral in re ipsa, tese já analisada e decidida pelo acórdão recorrido. 7.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8.
Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido apreciada pelo Tribunal, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, caput e parágrafo único, e 1.022; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021; TJRN, ED na AC nº 2016.012664-0, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 2ª Câmara Cível, j. 01/02/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos em face do Acórdão de Id 28693669 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, devendo o ajuste de valores ser apurado em fase de liquidação da sentença, bem como para condenar a parte Apelada ao pagamento em favor da parte Autora de indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora restou vencedora na lide, modificou a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a instituição Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão embargado é obscuro porque deixou de analisar as peculiaridades do caso concreto, tais como a situação econômica na época da contratação e o risco envolvido na operação.
Sustenta que a taxa média de mercado é apenas um referencial e que a abusividade deve ser avaliada caso a caso.
E que é necessário considerar fatores específicos do contrato, como o custo de captação dos recursos e o perfil de risco do devedor, para determinar se a taxa de juros é abusiva.
Assevera que o acórdão é omisso em relação a sua não intimação para produção de provas e que esta ausência importa cerceamento do seu direito de defesa, devendo ocorrer “a desconstituição da sentença, a fim de assegurar o direito das partes em exercer o princípio do contraditório.” Complementa que a sentença é nula porque deixou de analisar documentação necessária ao esclarecimento da lide, em especial o Score da parte Embargada.
Alterca que deve ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, porque a parte Embargada teria deixado de provar que tenha suportado danos morais, bem como porque a declaração de abusividade dos juros remuneratórios contratados, de livre e espontânea vontade, não enseja por si só no dever de indenizar.
Discorre a respeito da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios e consigna: “pretende a embargante seja readequado o r. decisum, corrigindo-se as contradições e omissões acima aventadas.” Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios a fim de sanar “a omissão e contradições ora suscitadas, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, manifestando-se quanto aos pontos abordados pela embargante, prequestionando, desta forma.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29265110). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada alegada obscuridade sob o argumento de que o Acórdão deixou de analisar as peculiaridades do caso concreto, mantendo a limitação dos juros remuneratórios e a condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
Bem como alegada omissão em relação a sua não intimação para produção de provas, causadora de cerceamento do seu direito de defesa e nulidade da sentença, também por falta de análise de documentos essenciais a resolução da lide, em especial o Score da parte Embargada.
Não obstante, inexiste a omissão apontada, porque o argumento de nulidade da sentença sequer merece ser conhecido, seja sob o fundamento de cerceamento de defesa por falta de intimação ou por falta de análise de documentos, porque se referem à sentença e não ao acórdão.
Outrossim, porque importam indevida inovação recursal, eis que tais alegações não foram suscitadas nas contrarrazões à Apelação Cível e não foram tratadas na sentença.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA SEGURADORA, MANTENDO A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO.
INOVAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (TJRN – ED na AC nº 2016.012664-0 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 2ª Câmara Cível – j. em 01/02/2018 – destaquei).
Dessa forma, evidenciada a inovação recursal feita pela parte Embargante por meio das razões que suscitam a nulidade da sentença, seja sob o fundamento de cerceamento de defesa por falta de intimação ou por falta de análise de documentos, depreende-se que é inviável o pronunciamento deste Juízo sobre o referido tema em sede de Embargos de Declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza dos Embargos de Declaração.
Além disso, flagrantemente a parte Embargante deixou de alegar essa nulidade da sentença na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, inobservando o disposto no art. 278, caput, do CPC, bem como a hipótese dos autos não se enquadra o disposto no parágrafo único deste artigo.
Com efeito, também inexiste a obscuridade apontada, porque o Acórdão esclarece que, de acordo com a jurisprudência, as taxas de juros remuneratórios são consideradas abusivas quando fixadas em valor superior a uma vez e meia às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, para mútuos bancários da mesma natureza e período de contratação, divulgadas pelo BACEN.
Dessa forma, frise-se o parâmetro para aferir-se a abusividade dos juros remuneratórios, neste caso, é de uma vez e meia a taxa de juros média de mercado, divulgada pelo BACEN, que é a autoridade monetária competente para gerir a política pública em relação as taxas de juros, visando garantir o a estabilidade do poder de compra da moeda nacional.
Ademais, o Acórdão esclarece que a responsabilidade civil da Instituição bancária ora Embargante é objetiva, na forma do art. 14, caput, do CDC, e que restando configurada a falha na prestação do serviço, como neste caso, o dano moral se opera in re ipsa.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801574-39.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801574-39.2023.8.20.5158 Embargante: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado: JOÃO DE DEUS DE FREITAS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801574-39.2023.8.20.5158 Polo ativo JOAO DE DEUS DE FREITAS Advogado(s): LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA Apelação Cível nº 0801574-39.2023.8.20.5158 Apelante: João de Deus de Freitas Advogada: Dra.
Layara Correia Aires Camurca Apelada: Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Dr.
Marcio Louzada Carpena Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Reajuste de Cláusula, Indenização e Repetição de Indébito, ajuizada contra a Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos.
O Juízo de primeiro grau entendeu pela improcedência dos pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
A parte apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e sustenta a cobrança de encargos abusivos, além de pleitear indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil para apuração de encargos abusivos; e (ii) determinar se as taxas de juros remuneratórios contratadas devem ser limitadas à média de mercado e se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de primeiro grau fundamenta adequadamente a sentença ao considerar a matéria como exclusivamente de direito, dispensando a produção de prova pericial, dado que a análise de abusividade dos juros pode ser feita com base na consulta pública às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. 4.
A jurisprudência estabelece que, em contratos bancários, é possível limitar as taxas de juros remuneratórios à média de mercado quando estas forem superiores a uma vez e meia essa taxa, sendo essa medida justificada para evitar abusividade e proteger o consumidor hipossuficiente. 5.
A relação contratual em exame está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ, que permite a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 6.
Constatada a cobrança de juros significativamente acima da média de mercado, caracteriza-se onerosidade excessiva em desfavor do consumidor, o que enseja a limitação dos juros à taxa média de mercado como forma de reequilibrar a relação contratual. 7.
A instituição financeira responde objetivamente por falhas na prestação de serviços, de acordo com o art. 14 do CDC, sendo configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da cobrança abusiva de juros. 8.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, considera-se o caráter pedagógico da reparação, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a situação econômica das partes, arbitrando-se o valor em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos juros remuneratórios contratados à média de mercado é cabível quando constatada a abusividade das taxas pactuadas, superiores a uma vez e meia a média praticada. 2.
Em contratos bancários, a cobrança abusiva de encargos financeiros enseja a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, com a devida reparação por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 14, 51, IV, e 54; CPC, arts. 330, § 2º, e 85, § 2º; Súmula 297 do STJ; Súmula 381 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJRN, AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por João de Deus de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Reajuste de Cláusula, Indenização e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor da Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita, com base no art. 85, §2º c/c art. 98. §3º, do CPC.
Em suas razões, a parte Apelante suscita a prejudicial de mérito de nulidade de sentença por motivo de cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, a fim de constatar a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato e no período de inadimplência.
Sustenta que “a produção da prova pericial se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos, ou seja, contrários à lei.” Alega que é inviável o julgamento antecipado da lide, porque a questão não é unicamente de direito e depende da realização de perícia contábil para esclarecer a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato.
Complementa que a sentença também é nula, por motivo de ausência de fundamentação, “por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quanto, no tocante aos juros abusivos.” No mérito, aduz que a parte Apelada fixou juros abusivos no contrato, cobrados à taxa superior à média de mercado, além da tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguros.
Assevera que a conduta da parte Apelada é fraudulenta em seu desfavor e causou-lhe danos de ordem moral e que, por este motivo, esta deve ser condenada a pagar-lhe indenização a fim de reparar civilmente os transtornos suportados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, acolhendo “a preliminar arguida de cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da perícia contábil requerida pelo Recorrente;” e “no tocante ao julgamento procedente da ação sobre: i) a revisão contratual; ii) a indenização de danos morais;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27565289).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Em suas razões, a parte Apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, a fim de constatar a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato e no período de inadimplência, bem como porque a questão não é unicamente de direito e depende da realização desta perícia para o deslinde da causa.
Suscita, ainda, que a sentença também é nula por ausência de fundamentação, porque deixou de analisar todos os argumentos suscitados.
Não obstante, da atenta leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou-a suficientemente, eis que entendeu tratar-se o caso de matéria unicamente de direito e desnecessária a produção de mais provas além daquelas já produzidas no processo.
Outrossim, afirma que a taxa de juros média do mercado configura um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória pelos Bancos.
Ademais, não é necessária a realização de perícia contábil para aferir a cobrança de juros em relação a taxa de juros média praticada pelo mercado, porque para aferir estas médias basta consultar o sítio eletrônico do BACEN, (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), que é a instituição que tem legitimidade para divulgá-las.
A perícia contábil também não é necessária para aferir a abusividade da cobrança de tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguros, porque consubstanciam matéria unicamente de direito e amplamente esclarecida pela jurisprudência.
Além disso, consoante dispõe a Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Devendo o requerente discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, consoante dispõe o art. 330, §2º, do CPC.
Dessa maneira, verifica-se que não se mostra necessária a realização de perícia contábil para decidir sobre as questões delimitadas na petição inicial, mostrando-se inviável a arguição genérica de revisão do contrato em relação a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, sem a indicação de quais seriam os alegados encargos abusivos.
Face ao exposto, rejeito essa prejudicial de mérito.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da taxa de juros remuneratórios contratada ser fixada à taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, bem como da viabilidade da parte Apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão disto.
Em proêmio, mister ressaltar o não conhecimento da alegação de abusividade em relação as tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguros, porque representam indevida inovação recursal, eis que não foram apresentadas ao Juízo de primeiro grau, não suscitadas na petição inicial e nem do decorrer do processo.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 27564902), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 19,96% a.m. (dezenove vírgula noventa e seis por cento ao mês) e 787,78% a.a. (setecentos e oitenta e sete vírgula setenta e oito por cento ao ano), se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 13/12/2022, porque são superiores a mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 2,71% a.m. (dois vírgula setenta e um por cento ao mês) (Código 25465) e 37,86% a.a. (trinta e sete vírgula oitenta e seis por cento ao ano) (Código 20743), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Do dano moral Quanto a pretensão da parte Autora à condenação da parte Demandada a pagar-lhe indenização a título de danos morais, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Frise-se que restou evidenciado que a instituição Demandada cobrou juros remuneratórios significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em dois dos quatro contratos reclamados, o que torna ilegítimas estas cobranças em face da parte Autora e indevidos os respectivos pagamentos.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória.
O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que a Instituição Demandada, na qualidade de prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da Instituição Demandada, eis que a cobrança de encargos abusivos com base em mútuo bancário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da Instituição Demandada e da parte Autora, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente o arbitramento do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, devendo o ajuste de valores ser apurado em fase de liquidação da sentença, bem como para condenar a parte Apelada ao pagamento em favor da parte Autora de indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora restou vencedora na lide, modifico a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a instituição Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Em suas razões, a parte Apelante suscita essa prejudicial sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, a fim de constatar a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato e no período de inadimplência, bem como porque a questão não é unicamente de direito e depende da realização desta perícia para o deslinde da causa.
Suscita, ainda, que a sentença também é nula por ausência de fundamentação, porque deixou de analisar todos os argumentos suscitados.
Não obstante, da atenta leitura da sentença, verifica-se que o Juízo de primeiro grau fundamentou-a suficientemente, eis que entendeu tratar-se o caso de matéria unicamente de direito e desnecessária a produção de mais provas além daquelas já produzidas no processo.
Outrossim, afirma que a taxa de juros média do mercado configura um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória pelos Bancos.
Ademais, não é necessária a realização de perícia contábil para aferir a cobrança de juros em relação a taxa de juros média praticada pelo mercado, porque para aferir estas médias basta consultar o sítio eletrônico do BACEN, (https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros), que é a instituição que tem legitimidade para divulgá-las.
A perícia contábil também não é necessária para aferir a abusividade da cobrança de tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguros, porque consubstanciam matéria unicamente de direito e amplamente esclarecida pela jurisprudência.
Além disso, consoante dispõe a Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Devendo o requerente discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, consoante dispõe o art. 330, §2º, do CPC.
Dessa maneira, verifica-se que não se mostra necessária a realização de perícia contábil para decidir sobre as questões delimitadas na petição inicial, mostrando-se inviável a arguição genérica de revisão do contrato em relação a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, sem a indicação de quais seriam os alegados encargos abusivos.
Face ao exposto, rejeito essa prejudicial de mérito.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da taxa de juros remuneratórios contratada ser fixada à taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, bem como da viabilidade da parte Apelada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão disto.
Em proêmio, mister ressaltar o não conhecimento da alegação de abusividade em relação as tarifas de avaliação do bem, de registro de contrato e de seguros, porque representam indevida inovação recursal, eis que não foram apresentadas ao Juízo de primeiro grau, não suscitadas na petição inicial e nem do decorrer do processo.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação das taxas de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, acima de uma vez e meia a taxa de juros de mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo BACEN.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano, acima de uma vez e meia destes valores, caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da leitura do contrato celebrado entre as partes (Id 27564902), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, respectivamente no importe de 19,96% a.m. (dezenove vírgula noventa e seis por cento ao mês) e 787,78% a.a. (setecentos e oitenta e sete vírgula setenta e oito por cento ao ano), se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, com natureza de “Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas”, “Pessoas físicas”, referente ao período da assinatura da avença, 13/12/2022, porque são superiores a mais de uma vez e meia as taxas de juros mensal e anual médias divulgadas pelo BACEN, que correspondem a 2,71% a.m. (dois vírgula setenta e um por cento ao mês) (Código 25465) e 37,86% a.a. (trinta e sete vírgula oitenta e seis por cento ao ano) (Código 20743), de acordo com o resultado da consulta à “Estatísticas de crédito”, “Taxas de Juros”, “Taxas de juros – % a.a. e % a.m.”, “Taxas de juros com recursos livres”, realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries).
Dessa forma, se verifica a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, o que revela onerosidade desproporcional em face da parte Autora com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Do dano moral Quanto a pretensão da parte Autora à condenação da parte Demandada a pagar-lhe indenização a título de danos morais, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Frise-se que restou evidenciado que a instituição Demandada cobrou juros remuneratórios significativamente superiores às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, em dois dos quatro contratos reclamados, o que torna ilegítimas estas cobranças em face da parte Autora e indevidos os respectivos pagamentos.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória.
O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que a Instituição Demandada, na qualidade de prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da Instituição Demandada, eis que a cobrança de encargos abusivos com base em mútuo bancário importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, frise-se que o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da Instituição Demandada e da parte Autora, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente o arbitramento do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas no serviço bancário.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença no sentido de determinar que as taxas de juros contratadas sejam limitadas às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, devendo o ajuste de valores ser apurado em fase de liquidação da sentença, bem como para condenar a parte Apelada ao pagamento em favor da parte Autora de indenização a título de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ato contínuo, considerando a nova feição dada ao caso e que a parte Autora restou vencedora na lide, modifico a distribuição do ônus da sucumbência para condenar a instituição Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801574-39.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
17/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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