TJRN - 0804747-51.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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29/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de VALMAR RAIMUNDO PINTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de VALMAR RAIMUNDO PINTO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo de VALMAR RAIMUNDO PINTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VALMAR RAIMUNDO PINTO em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804747-51.2023.8.20.5100 Partes: VALMAR RAIMUNDO PINTO x BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Não efetuado o pagamento espontâneo da condenação, houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, oportunidade em que as partes requereram a expedição de alvará para levantamento e respectivo arquivamento do feito (ID134270911 e ID142924541).
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Custas processuais, acaso existentes, pelo executado.
Expeça-se o competente Alvará de autorização em favor da parte exequente, nos moldes formulados no ID.136281009.
Liberem-se as quantias excedentes bloqueadas via SISBAJUD.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804747-51.2023.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: VALMAR RAIMUNDO PINTO Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 8.731,02 (oito mil setecentos e trinta e um reais e dois centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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23/11/2024 08:20
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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23/11/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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14/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:39
Conclusos para decisão
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21/08/2024 05:36
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:46
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804747-51.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMAR RAIMUNDO PINTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/07/2024 04:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804747-51.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMAR RAIMUNDO PINTO Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
03/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:40
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/06/2024 23:59.
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30/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0804747-51.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMAR RAIMUNDO PINTO Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por VALMAR RAIMUNDO PINTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Constatou que os referidos valores se referiam ao pagamento de cobrança registrada sob a rubrica de "3PServ".
Afirma que não houve celebração de qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a demandada ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia de extratos e documentação correlata. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter realizado, conforme relatado na inicial e demonstrado nos extratos em anexo, verifico que os descontos remontam há oito meses da data de ajuizamento da ação, de modo que a autora passou oito meses vendo seus proventos mensais reduzidos e não realizou quaisquer reclamações administrativas ou mesmo ajuizou ação judicial.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não concordou com a tarifa alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento regular ao feito, intime-se a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o contrato objeto da lide, sob pena do ônus da não produção da prova, nos termos do art. 373, II do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/04/2024.
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12/04/2024 06:08
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0804747-51.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALMAR RAIMUNDO PINTO Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por VALMAR RAIMUNDO PINTO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos existentes em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos).
Constatou que os referidos valores se referiam ao pagamento de cobrança registrada sob a rubrica de "3PServ".
Afirma que não houve celebração de qualquer contrato que autorizem esses descontos, de modo que ele é irregular.
Houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citada, a demandada ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia de extratos e documentação correlata. É o que importa relatar.
A priori, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Dito isso, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter realizado, conforme relatado na inicial e demonstrado nos extratos em anexo, verifico que os descontos remontam há oito meses da data de ajuizamento da ação, de modo que a autora passou oito meses vendo seus proventos mensais reduzidos e não realizou quaisquer reclamações administrativas ou mesmo ajuizou ação judicial.
Dessa forma, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente a parte autora não concordou com a tarifa alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado. Às vistas de tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Dando prosseguimento regular ao feito, intime-se a demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos o contrato objeto da lide, sob pena do ônus da não produção da prova, nos termos do art. 373, II do CPC.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:29
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/01/2024 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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