TJRN - 0814782-78.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814782-78.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS AGRAVADA: RITA JUVENCIO DE LIMA ADVOGADA: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI DECISÃO Inicialmente, observo que a recorrente interpôs duas petições de agravo em recurso especial em face do mesmo julgado: a primeira protocolada sob o Id. 21809535, recebida em 16.10.2023, às 18:26:58, e a segunda, sob o Id. 21809537, em 16.10.2023, às 18:26:58.
Em tal hipótese, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO BEM.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.
ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Consoante entendimento desta Corte, não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem.
Precedente" (AgInt no REsp 1.896.690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe de 26/08/2021). 2.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3.
Primeiro agravo interno a que se nega provimento.
Segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.931.558/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Dessa forma, passo à análise do primeiro agravo recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21809535) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 8 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814782-78.2022.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Polo passivo RITA JUVENCIO DE LIMA Advogado(s): SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO OBJURGADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM PARADIGMA OBTIDO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1011 – RE 827996/PR.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS.
ART. 1.030, I, “B”, DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acórdão que julgou o agravo de instrumento encontra-se alinhado com o Precedente Qualificado julgado pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso especial, negou seguimento, em parte, ao apelo extremo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.
Conhecimento e desprovimento do agravo interno ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 21808469) interposto por Traditio Companhia de Seguros S.A. (atual denominação da Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A.) em face da decisão (Id. 21423849) que, em parte, negou seguimento, em parte, ao recurso especial interposto pela ora agravante, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1011 (RE 827996/PR) sob à sistemática da Repercussão Geral.
Argumenta a agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso especial.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso especial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 827996/PR - Tema 1011) do STF.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma onde está contida a respectiva tese fixada: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Nesse sentido, o acórdão combatido pelo recurso especial assentou a aplicabilidade do precedente qualificado à situação concreta por ter havido "a observância do RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011, tendo em conta o ajuizamento da demanda em 2019 e o interesse da Caixa em relação àqueles com apólice do Ramo 66".
Ademais, em virtude da possibilidade de desmembramento já reconhecida pelo STJ em casos semelhantes, concluiu acertadamente que "emerge descabido o requerimento da Agravante, haja vista que a Caixa Econômica Federal somente declarou pertencerem ao Ramo 66 parte dos contratos discutidos na lide, requerendo, em razão destes, o envio à Justiça Federal".
Além disso, a reforma do acórdão recorrido com a desconstituição de suas premissas, nos moldes como pretendido pela parte agravante, demandaria necessária análise de circunstâncias fático-probatórias, o que, todavia, é vedado nesta fase processual, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Portanto, não se verifica, ainda, nas razões da agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso especial.
Por fim, não há como o presente processo ser sobrestado pelo Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia delimitada nesse repetitivo é a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação - matéria que não foi sequer objeto da decisão objurgada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 21809535). É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 4 Natal/RN, 29 de Janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814782-78.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de dezembro de 2023. -
20/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814782-78.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial e o Agravo Interno, no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814782-78.2022.8.20.0000 RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS RECORRIDO: RITA JUVENCIO DE LIMA ADVOGADO: SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 20596177) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20114740) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011).
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA.
PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Por sua vez, a parte recorrente ventila a competência da Justiça Federal para a apreciação do feito, bem como infringência ao art. 485, VI, do CPC.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 21359682). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento, tampouco admissão.
Isso porquanto, no que tange à remessa dos autos à Justiça Federal, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado no julgamento do RE n.º 827996/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1011/STF), no qual foi firmada a seguinte tese: TESE - TEMA 1011/STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Nesse sentido, o acórdão combatido assentou a aplicabilidade do precedente qualificado à situação concreta por ter havido "a observância do RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011, tendo em conta o ajuizamento da demanda em 2019 e o interesse da Caixa em relação àqueles com apólice do Ramo 66".
Ademais, em virtude da possibilidade de desmembramento já reconhecida pelo STJ em casos semelhantes, concluiu acertadamente que "emerge descabido o requerimento da Agravante, haja vista que a Caixa Econômica Federal somente declarou pertencerem ao Ramo 66 parte dos contratos discutidos na lide, requerendo, em razão destes, o envio à Justiça Federal".
Nesse sentido, calha consignar recentíssimo decisum da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no REsp 2069866/SP: DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 09/06/2022.
Concluso ao gabinete em: 10/05/2023.
Ação: de responsabilidade obrigacional securitária, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CELSO BATISTA SANTANA e OUTROS, em desfavor da recorrente, em decorrência de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeira de Habitação (SFH).
Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela recorrente.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Seguro habitacional.
Acórdão que reconhecera como prejudicada a celeuma acerca da preliminar de incompetência absoluta do juizo, porquanto já decidida na fase de conhecimento, quando, com base em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu-se a competência da Justiça Estadual.
Determinada reanálise, a titulo de juizo de conformação, nos termos do art. 1040, II, do CPC, relativamente ao entendimento ulterior firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1011 da repercussão geral.
Embora tenha a ação de conhecimento sido proposta posteriormente a 26.11.2010, não houve qualquer indicativo por parte da Caixa Econômica Federal ou da União de interesse em intervir na causa, devendo, assim, permanecer na Justiça Estadual a execução.
Acórdão mantido (e-STJ fl. 984).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente e pelos recorridos, foram ambos rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 1º da Lei 12.409/11;3º da Lei 13.000/14.
Sustenta, em síntese, a competência da Justiça Federal, dado o interesse da CEF em intervir nos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996, na sistemática da repercussão geral, firmou a orientação de que, a partir da vigência da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do processo para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa.
Foram fixadas, a propósito, as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011 (Tema 1011/STF).
Em outras palavras, havendo a manifestação de interesse pela CEF na ação em curso, e não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase de conhecimento) até 26/11/2010, deve haver o deslocamento do processamento do feito para a Justiça Federal.Na hipótese de já existir sentença proferida até 26/11/2010, entretanto, os autos devem permanecer na Justiça Comum, mesmo que haja a intervenção da CEF.
Já as causas ajuizadas após 26/11/2010 devem sempre ser deslocadas para a Justiça Federal, a partir do momento em que a CEF intervir na causa em defesa do FCVS.
Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em 10/09/2014 (e-STJ fls. 256-282), depois, portanto, da entrada em vigor da MP 513/2010.
A CEF, intimada a manifestar o seu interesse em intervir no processo (e-STJ fls. 1.199, 1.255 e 1.313-1.314), veio aos autos para informar possuir interesse com relação aos autores detentores de contratos vinculados à apólice pública - Ramo 66.
Salientou, contudo, que, para determinados autores, não foi possível identificar o ramo da apólice contratada (e-STJ fls. 1.243-1.243).
Na sequência, determinou-se a intimação da SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para informar o ramo ao qual pertence a apólice no tocante a determinados autores (e-STJ fls. 1.242-1.243).
Posteriormente, houve, ainda, a necessidade de intimação do agente financeiro - COHAB BAURU - para promover informações específicas com relação à operação de financiamento e à respectiva apólice vinculada ao R.04/89.779.
Por fim, prestadas as informações pelo agente financeiro, promoveu-se nova intimação da CEF para que esta manifestasse seu interesse em intervir no processo com relação ao autor DARIO DE SOUZA. Às fls. 1.317-1.318 (e-STJ), a CEF manifestou que, em relação ao autor DARIO DE SOUZA, não tem interesse em intervir na ação uma vez que o autor adquiriu o imóvel sem financiamento habitacional e, portanto, sem contratação de apólice de seguro.
Destarte, e dada a eventual possibilidade de desmembramento dos autos, DETERMINO, com fulcro no art. 1040, II, do CPC/15, a remessa dos autos ao TJ/SP para o reexame do recurso anteriormente julgado à luz do acórdão paradigma do STF prolatado no RE 827.996/PR.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 01 de setembro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.069.866, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 04/09/2023.) Assim, considerando que o entendimento firmado por esta Corte está em conformidade com a decisão proferida no RE n.º 827996/PR (Tema 1011/STF), em sede de recursos repetitivos, não deve ter seguimento o apelo nesse ponto.
Noutro giro, quanto à alegada violação ao art. 485, VI, do CPC, acerca da ilegitimidade da seguradora, o Tribunal da Cidadania assentou o entendimento de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
SEGURADORA.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME.
PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Súmula nº 83/STJ. 4.
Na hipótese, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.010.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a respectiva corrigenda. 2.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 3.
O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4.
O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 5.
Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no feito.
Precedentes do STJ. 6.
Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese.
Precedentes do STJ. 7.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 416.800/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 19/11/2015.) – grifos acrescidos.
Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, ante a aplicação do Tema 1011/STF, bem como, INADMITO o recurso, face à Súmula 83/STJ.
Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 5 -
28/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814782-78.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814782-78.2022.8.20.0000 Polo ativo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS Polo passivo RITA JUVENCIO DE LIMA Advogado(s): SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI Agravo de Instrumento nº 0814782-78.2022.8.20.0000.
Agravante: Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Advogado: Dr.
Eduardo José de Souza Lima Fornellos.
Agravados: Rita Juvêncio de Lima e Outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO DOS AUTOS, COM REMESSA DE PARTE DESTE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO DO QUE DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1011).
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO ÀS APÓLICES VINCULADAS AO RAMO 66.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REGULARMENTE RECONHECIDA.
PERMANÊNCIA DOS AUTOS NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS LITIGANTES, TENDO EM CONTA AS APÓLICES NÃO ESTAREM SUBMETIDAS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A em face de decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos de Ação de Indenização Securitária (processo nº 0829672-59.2019.8.20.5001) ajuizada por Rita Juvêncio de Lima e outros, que assentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Aduz a parte Agravante em suas razões que a matéria relativa à competência é de ordem pública e não se sujeita a preclusão.
Salienta que como o presente caso versa sobre apólice do ramo público, a qual o FCVS, fundo público gerenciado pela CEF, arca com o pagamento das indenizações, não pode ser responsabilizada, por ser parte ilegítima, para figurar o polo passivo da presente demanda.
Menciona recente julgado do STF que, em sede Repercussão Geral (RE 827.996/PR), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar litígios que versem sobre apólices públicas de seguro habitacional.
Defende, ainda, sob essa perspectiva, a suspensão do feito em razão do trâmite do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR perante o STJ.
Com base nessas premissas, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso com o sobrestamento da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento com a reforma da decisão recorrida ou, caso mantida a competência da Justiça Estadual, seja determinado o sobrestamento do feito em razão do trâmite do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR perante o STJ.
Por meio da decisão de id. 17551698 o pleito liminar foi indeferido.
Apesar de intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (id. 19027234).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (id. 19062339). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A em face de decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos de Ação de Indenização Securitária (nº 0829672-59.2019.8.20.5001) ajuizada por Rita Juvêncio de Lima e outros, que assentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação do pleito liminar no sentido da ausência da fumaça do bom direito.
Reitero, no caso em exame, não serem aplicáveis à hipótese as teses fixadas no REsp n.º 1.799.288/PR (Tema 1039), cuja controvérsia está limitada à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Em segundo lugar, repiso que o entendimento firmado no RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, foi observado, a partir da manifestação da Caixa Econômica de id. 17478897, com a remessa da análise da pretensão dos Demandantes que possuem apólices vinculadas ao Ramo 66 à Justiça Federal e permanência na Justiça Comum dos demais.
Eis o que consignado na decisão agravada: “Na hipótese dos autos, observa-se que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da MP 513/2010, e que a CEF, instada, manifestou expressamente seu interesse em intervir no processo, conforme Id. 84349464, apresentando, ainda, documento informando que as apólices dos autores MARIA HELENA BRAGA ALBINO e FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA JALES RODRIGUES seriam do Ramo 66 (Id. 84349465).
Por sua vez, quanto à autora RITA JUVENCIO DE LIMA, há a informação de que a apólice respectiva não está submetida ao Sistema Financeiro de Habitação (Id. 84349466).
Isso posto, diante da manifestação da Caixa Econômica Federal, fundada em base legal e em documentos e diante do novel posicionamento da Suprema Corte, ACOLHO o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal, devendo ser inserido a CEF como terceiro interessado na lide, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal/RN, tão somente em relação aos autores MARIA HELENA BRAGA ALBINO e FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA JALES RODRIGUES, jurisdição competente para aferir o interesse da CEF quanto às apólices vinculadas a tais partes.
De outro pórtico, determino o prosseguimento do feito, neste Juízo, em relação à autora RITA JUVENCIO DE LIMA, devendo a Secretaria proceder com retificação cabível do polo ativo da demanda no sistema PJE”.
A transcrição supra demonstra, portanto, a observância do RE nº 827.996/PR - Tema nº 1.011, tendo em conta o ajuizamento da demanda em 2019 e o interesse da Caixa em relação àqueles com apólice do Ramo 66.
Para registro, colaciono os seguintes precedentes desta Egrégia Corte reconhecendo a possibilidade de desmembramento dos autos nesses casos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REEXAME DO ACÓRDÃO POR FORÇA DE PROVOCAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.040, II, DO CPC.
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 1.011.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING EFETIVADO NO ACÓRDÃO EM VERGASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AI nº 0004997-38.2016.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 15/12/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DETERMINADO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA Nº 1.011.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR.
REPERCUSSÃO GERAL.
SEGURO HABITACIONAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL QUANTO AOS MUTUÁRIOS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA.
ACÓRDÃO HÍGIDO QUANTO AOS MUTUÁRIOS COM APÓLICE PRIVADA”. (TJRN - AC nº 0123535-48.2011.8.20.0001 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 25/01/2022 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
SEGURO HABITACIONAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS CONTRATOS ALUSIVOS AS AGRAVADAS.
PRETENSÃO DE REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DE PARTE DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AI nº 0807437-32.2020.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Maria Neize de Andrade Fernandes - 2ª Câmara Cível – j. em 10/08/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA OS CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
PRETENSÃO DE REMESSA INTEGRAL DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1.091.363/SC).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI nº 2016.019434-4 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/19 - destaquei).
Assim, emerge descabido o requerimento da Agravante, haja vista que a Caixa Econômica Federal somente declarou pertencerem ao Ramo 66 parte dos contratos discutidos na lide, requerendo, em razão destes, o envio à Justiça Federal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
13/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:00
Decorrido prazo de Rita Juvêncio de Lima em 13/02/2023.
-
25/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SOPHIA DOMINGOS ZIRPOLI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS em 10/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 17:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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