TJRN - 0803988-15.2023.8.20.5124
1ª instância - Vara da Infancia e Juventude da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FAUSTINO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ALINE DE SOUZA FAUSTINO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BRUNA TOMAZ em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:27
Decorrido prazo de BRUNA TOMAZ em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:24
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:32
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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21/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803988-15.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: VALDEISE ANDRE DE SOUZA REQUERIDO: BRUNA TOMAZ DESPACHO Defiro o pedido de habilitação nos autos apresentado pelo causídico do requerida no id. 103299789, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
Ilná Rosado Motta Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de VALDEISE ANDRE DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:47
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0803988-15.2023.8.20.5124 REQUERENTE: VALDEISE ANDRE DE SOUZA REQUERIDO: BRUNA TOMAZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de menor c/c. medida liminar proposta por VALDEISE ANDRE DE SOUZA em prol da criança DAVI DE SOUZA TOMAZ e em face de BRUNA TOMAZ, tia paterna.
Ao id. 97212521, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de busca e apreensão, ante a ausência dos requisitos ensejadores de sua concessão neste momento processual.
Ao id. 97423426, este Juízo indeferiu a liminar e determinou intimação da requerida BRUNA TOMAZ, residente no Rio de Janeiro/RJ, razão pela qual foi expedida Carta Precatória para promover a sua citação (id. 98269874).
Em manifestação acostada ao id. 102186484, a parte requerente manifestou o interesse em DESISTIR DO PROCESSO. É o que importa relatar.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil, senão, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (grifei) In casu, a requerente, gnitora do infante, informou, por ocasião da sua última manifestação (id. 102186484), a desistência da presente ação ficando, portanto, esvaziado o pedido formulado.
Na hipótese dos autos, apesar do ter sido expedida Carta Precatória com a finalidade de realizar a citação da ré, a referida Carta ainda não retornou aos autos, e, ainda que eventualmente tenha sido citada, a contestação ainda não foi apresentada, não aplicando-se o previsto no § 4º do art. 485, do CPC, de modo que a desistência independe do consentimento da requerida.
Dessa forma, conclui-se que não há mais necessidade da tutela jurisdicional, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Oficie-se ao Juízo deprecado da COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ informando a desnecessidade de cumprimento da Carta Precartória expedida com a finalidade de citar a requerida.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:19
Extinto o processo por desistência
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27/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/05/2023 04:15
Decorrido prazo de HAKAHITO SANTOS GALVAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:15
Decorrido prazo de VALDEISE ANDRE DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:43
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 06:55
Conclusos para decisão
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21/03/2023 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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