TJRN - 0803605-37.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803605-37.2023.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foi bloqueado o valor de R$ 9.468,65 (nove mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), por falta de pagamento da obrigação.
Após, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 8.578,55 (oito mil quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco reais) alegando o cumprimento da condenação.
Em petição de id. 149503219, foi apresentada planilha atualizada e pedido de levantamento de valores, no qual o crédito perfaz o montante de R$ 9.447,68 (nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
Assim, considerando os valores constantes em conta judicial, a execução deve ser extinta por satisfação da obrigação, a teor do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução, por satisfação do crédito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Primeiramente, do valor que foi bloqueado em id. 143677973 deve-se expedir alvará em favor da exequente, observando os dados bancários e o valor do montante que consta no id. 149503219.
Após, deve ser liberado em favor do executado o remanescente do valor bloqueado, bem como o valor depositado em conta judicial conforme id. 143749057.
Intime-se o executado para em 05 (cinco) dias informar dados para levantamento de valores.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0803605-37.2023.8.20.5124 D E S P A C H O
Vistos.
Constato que foi proferida decisão reconhecendo como devido ao exequente o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de multa pelo cumprimento extemporâneo da obrigação pela executada.
Intimada, a Hapvida Assistência Médica LTDA não pagou esse montante no prazo legal, razão pela qual o exequente requereu a constrição judicial, trazendo demonstrativo atualizado do crédito com incidência de correção, juros e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor.
Após, a executada juntou comprovante de pagamento em quantia inferior ao requerido pelo exequente na petição anterior.
Pois bem, do exame da tabela de cálculo de ID. 142768479, é possível observar que o requerente incluiu sobre o valor da multa juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ocorre que, como já reafirmou o Superior Tribunal de Justiça, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem (AgInt no AREsp n. 2.618.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
Em razão disso, tendo em vista os valores depositados em conta vinculada ao processo, determino a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha informando o valor com correção legal e a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.
Após, conclua-se para extinção.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803605-37.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
23/11/2023 20:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:42
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813486-73.2015.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Millanine Representacoes LTDA
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2015 13:58
Processo nº 0816093-68.2024.8.20.5001
Ozias Irineu Antunes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2024 18:08
Processo nº 0818492-75.2021.8.20.5001
Maria de Lourdes Bastos
Banco Daycoval
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2021 21:25
Processo nº 0802577-08.2020.8.20.5102
Joao Xavier de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2020 08:35
Processo nº 0810932-77.2024.8.20.5001
Maria Luiza de Melo Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 21:03