TJRN - 0821998-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0821998-88.2023.8.20.5001 Autor: GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA Réu: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gilmara Nascimento de Santana em desfavor de Autonline Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. e Eldorado Administrador de Consórcio Ltda., na qual a parte autora e a primeira ré firmaram acordo extrajudicial (ID nº 134206540).
Por intermédio da decisão de ID nº 133771430 este Juízo homologou o acordo pactuado entre a autora e o réu Autoline Multimarcas.
No mesmo ato, intimou a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Eldorado Administrador de Consórcio Ltda, tendo formulado pedido expresso de desistência (cf.
ID nº 144087837).
Instada a se manifestar, a parte ré concordou expressamente com o pleito de desistência, consoante se observa do teor da petição de ID nº 143898014.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 142282876, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC, com relação ao réu Eldorado Administrador de Consórcio Ltda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 90 do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tal verba sucumbencial, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 102021239).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:12
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0821998-88.2023.8.20.5001 AUTOR: GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA REU: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gilmara Nascimento de Santana em desfavor de Autonline Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. e Eldorado Administrador de Consórcio Ltda., na qual a parte autora e a primeira ré firmaram acordo extrajudicial (ID nº 134206540).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação à demandada Autonline Multimarcas Comércio de Veículos Ltda.
Custas e honorários na forma pactuada.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (cf.
ID nº 102021239).
Por oportuno, tendo em mira o teor do pacto celebrado, que denota o interesse da parte autora na "extinção e baixa da presente ação junto ao Distribuidor e o consequente arquivamento dos autos", intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Eldorado Administrador de Consórcio Ltda., sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência.
Em caso de inércia da parte demandante ou havendo manifestação no sentido de que não há interesse no prosseguimento do feito, intime-se o requerido Eldorado Administrador de Consórcio Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a desistência.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
Havendo manifestação no sentido de que há interesse no prosseguimento do feito, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 07:50
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0821998-88.2023.8.20.5001 AUTOR: GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA REU: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Gilmara Nascimento de Santana em desfavor de Autonline Multimarcas Comércio de Veículos Ltda. e Eldorado Administrador de Consórcio Ltda., na qual a parte autora e a primeira ré firmaram acordo extrajudicial (ID nº 134206540).
Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840 do Código Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, em relação à demandada Autonline Multimarcas Comércio de Veículos Ltda.
Custas e honorários na forma pactuada.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita (cf.
ID nº 102021239).
Por oportuno, tendo em mira o teor do pacto celebrado, que denota o interesse da parte autora na "extinção e baixa da presente ação junto ao Distribuidor e o consequente arquivamento dos autos", intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito em relação ao réu Eldorado Administrador de Consórcio Ltda., sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência.
Em caso de inércia da parte demandante ou havendo manifestação no sentido de que não há interesse no prosseguimento do feito, intime-se o requerido Eldorado Administrador de Consórcio Ltda. para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a desistência.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita.
Havendo manifestação no sentido de que há interesse no prosseguimento do feito, voltem-me os autos conclusos para sentença.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:02
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:49
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
04/12/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
26/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
26/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/06/2024 21:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/05/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/05/2024 11:36
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 09:30, 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos n. 0821998-88.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA Polo Passivo: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/05/2024, às 09:30 hs, a ser realizada de forma VIRTUAL, em razão das obras de instalação das secretarias unificadas cíveis, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGU0YTg4ZjctZjgwZC00NDIwLTllM2UtNDgzMWNkZjA3NDQ4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821998-88.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA Réu: REU: AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo as partes, através de seus advogados, para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15 de maio de 2024, às 09:30 hs, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 11ª Vara Cível.
NATAL/RN, 18 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2024 13:09
Audiência instrução e julgamento designada para 15/05/2024 09:30 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/03/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:54
Outras Decisões
-
11/10/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 02:32
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 04/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:17
Decorrido prazo de AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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