TJRN - 0814056-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0814056-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IGOR DE MELO SEGUNDO Parte Ré: MAIA MUSIK TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DANILO MARQUES DE QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA CLARISSE LEMOS DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/11/2024 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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01/11/2024 10:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0814056-68.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 134067915), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 15:35
Juntada de diligência
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26/09/2024 10:13
Juntada de Petição de procuração
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15/09/2024 19:17
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 07:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2024 07:20
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814056-68.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IGOR DE MELO SEGUNDO Parte Ré: MAIA MUSIK TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora é comerciante, discutindo na ação uma compra de 54 aparelhos de celular pelos quais pagou a quantia de R$ 65.000,00 reais.
Tais circunstâncias não demonstram a hipossuficiência financeira que a impossibilite de arcar com as custas processuais.
Contudo, antes de decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça, faz-se necessário oportunizar à parte a comprovação do atendimento dos pressupostos, consoante disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, juntando aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça, para o que concedo o prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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