TJRN - 0810912-86.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 12:18
Juntada de diligência
-
24/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 11:33
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810912-86.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA CPF: *97.***.*40-40, ANDREA KARLA BASTOS CPF: *14.***.*69-91, GEORGINA CRISTINA BASTOS CPF: *38.***.*58-20, ANA LUIZA BASTOS DA ROCHA CPF: *16.***.*39-72, LEAO MAGNO DA SILVA BASTOS NETO CPF: *97.***.*88-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Requerido: TEREZINHA DE FREITAS BASTOS CPF: *38.***.*01-53 Advogado: S E N T E N Ç A EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., ANDREA KARLA BASTOS, GEORGINA CRISTINA BASTOS, ANA LUISA BASTOS DA ROCHA e LEAO MAGNO DA SILVA BASTOS NETO, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promovem a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora TEREZINHA DE FREITAS BASTOS.
Aduzem os requerentes que sua genitora, de nome TEREZINHA DE FREITAS BASTOS, faleceu na data de 10 de agosto de 2017, às 18:04 horas, no Hospital Memorial, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada pela Dra.
Hercilia Rabelo Rios Nogueira – CRM/RN 1289, que atesta como causas da morte a) Insuficiência de Múltiplos Órgãos e Sistemas, b) Choque Séptico Respiratório e c) Insuficiência Respiratória Pulmonar Aguda.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Parque Vila Flor, na cidade de Macaíba/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Natal/RN, na data de 05/05/1939, faleceu com 78 anos de idade, filha de Manoel Alves de Freitas e Maria Luiza de Freitas.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *38.***.*01-53, Cédula de Identidade nº 000.153.669, CTPS nº 96705, série 518, residia na Rua Expedicionário Manoel Lino, nº 112, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
Era viúva e aposentada.
Deixou 04 filhos maiores.
Não deixou testamento.
Deixou bens.
Ocorre que os postulantes, não declararam o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostaram à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou documentos.
Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA[1] Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que os requerentes, por serem filhos do de cujus, são parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de TEREZINHA DE FREITAS BASTOS, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento da mesma.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça deferida no id 117087453.
Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquivem- se com as cautelas legais. [1] Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176).
Natal, 23 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
20/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
05/12/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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05/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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03/12/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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01/12/2024 04:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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10/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:00
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810912-86.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANDREA KARLA BASTOS CPF: *14.***.*69-91, GEORGINA CRISTINA BASTOS CPF: *38.***.*58-20, ANA LUIZA BASTOS DA ROCHA CPF: *16.***.*39-72, LEAO MAGNO DA SILVA BASTOS NETO CPF: *97.***.*88-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 24 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
29/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0810912-86.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANDREA KARLA BASTOS e outros (3) RÉU: TEREZINHA DE FREITAS BASTOS Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 13 de junho de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
13/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0810912-86.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANDREA KARLA BASTOS e outros (3) RÉU: TEREZINHA DE FREITAS BASTOS Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a diligência determinada por estes juízo, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as) para depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus. (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 19 de abril de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810912-86.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ANDREA KARLA BASTOS CPF: *14.***.*69-91, GEORGINA CRISTINA BASTOS CPF: *38.***.*58-20, ANA LUIZA BASTOS DA ROCHA CPF: *16.***.*39-72, LEAO MAGNO DA SILVA BASTOS NETO CPF: *97.***.*88-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 14 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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