TJRN - 0844484-38.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0844484-38.2021.8.20.5001 Autor: TIAGO FURTADO DAMASCENO Réu: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença, proposto por TIAGO FURTADO DAMASCENO contra HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) TIAGO FURTADO DAMASCENO e como executado(s) HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$33.724,95 (trinta e três mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. (2) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora on-line nas contas bancárias e aplicações da parte executada HOSPEDAR PARAÍSO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 29.***.***/0001-70, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 60 (sessenta) dias, no valor de R$40.469,94 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro reais), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (4.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (4.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converte-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844484-38.2021.8.20.5001 Polo ativo HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA Advogado(s): FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, CAIRO DAVID DE SOUZA E PAIVA Polo passivo TIAGO FURTADO DAMASCENO Advogado(s): PRISCILA REGIA FURTADO XAVIER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0844484-38.2021.8.20.5001.
Apelante: Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda.
Advogados: Fernando Lucena Ferreira dos Santos Júnior.
Apelado: Tiago Furtado do Nascimento.
Advogada: Priscila Régia Furtado Xavier.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INCORPORADORA DEMANDADA.
TESE DE QUE NÃO HOUVE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
DEMORA NA CONCLUSÃO EVIDENCIADA.
CULPA DA CONSTRUTORA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS PELO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO À INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL AOS CONTRATOS NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações Ltda contra a sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Tiago Furtado do Nascimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicialmente formulado, para confirmar a tutela antecipada, declarando a rescisão do contrato.
Condeno a ré na devolução do valor integral pago pelo autor, de uma só vez e de modo simples, devidamente corrigido desde o desembolso de cada parcela, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condeno, ainda, a empresa ré a pagar ao autor, a título de cláusula penal moratória, o valor mensal correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço convencionado para o imóvel, desde a data em que iniciou o atraso, até a data da concessão da medida liminar, devendo incidir juros de mora a 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar do vencimento de cada parcela mensal (dia 30 de cada mês).
Havendo sucumbência recíproca, divido o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da ré e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, fixando em dez por cento (10%) do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado no regime de multipropriedade.
Assevera que o autor não adquiriu a unidade imobiliária completa, mas apenas fração dela.
Defende que, apesar da paralisação das obras, apresentou medidas compensatórias ao comprador.
Ressalta que a rescisão do contrato somente ocorreu por interesse superveniente do autor.
Justifica que a cláusula penal moratória não merece ser aplicada.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 18075680). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito do recurso almeja reformar a sentença, sob a justificativa de que: i) o instrumento contratual foi pactuado no regime de multipropriedade, consequentemente, o autor adquiriu somente fração da imóvel objeto dos autos; ii) a cláusula penal moratória não pode ser aplicada ao caso em razão da especificidade do contrato.
De início, ressalto que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a construtora de imóveis configura-se como fornecedora de serviço e, de outro, o comprador é enquadrado como consumidor, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.
Ao apreciar os autos, noto que as partes, em 27 de fevereiro de 2019, celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade referente à compra de fração da unidade autônoma nº 83, no Empreendimento Paraíso das Dunas Resort, conforme demonstra o documento de Id. 17769832 – Págs. 01 a 27.
Consoante expressa disposição contida no contrato – Cláusula 66ª (17769832 - Pág. 13) -, o imóvel seria entregue em 12 (doze) meses, a contar da data de início das obras, previstas para começar em 01 de fevereiro de 2019, sendo admitido, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Transcrevo, a propósito, trecho da referida cláusula: “9.
DA CONCLUSÃO, ENTREGA E VISTORIA DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO Cláusula 66ª.
A previsão para conclusão das obras de reforma e entrega das Unidades Reformadas (de número 001 a 117) do Empreendimento é de 12 (doze) meses, contados da data de início das obras, prevista par 01/02/2019 [...]” (destaquei).
Assim, a unidade habitacional, já considerando o acréscimo do tempo de tolerância, deveria ser entregue na data limite de 01 de agosto de 2020.
Entretanto, inexiste qualquer documento com força probatória capaz de evidenciar que o autor recebeu o imóvel ou que tenha sido comunicado a respeito da conclusão da obra, ônus que competia ao demandado, ora apelante.
Logo, restou evidenciado que a culpa pela demora na entrega do empreendimento foi ocasionada exclusivamente pela Hospedar Paraíso das Dunas Incorporações, haja vista que deveria finalizar o empreendimento até agosto de 2020, mas deixou de cumprir o prazo estabelecido no instrumento contratual.
Nessa perspectiva, apresento fragmento da sentença recorrida: “Da cláusula 67 do contrato denota-se que o prazo previsto para a conclusão das obras seria 01/02/2020, com tolerância de 180 dias, prevista no parágrafo segundo da CLÁUSULA 69 do contrato, sem que a VENDEDORA tenha que apresentar qualquer razão.
Ressalte-se que a unidade deveria ter sido entregue em fevereiro de 2020, antes de iniciadas as medidas de contenção em virtude da pandemia do novo coronavírus.
O atraso na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo autor é fato incontroverso, eis que até a data da propositura da demanda a obra ainda estava em andamento e na contestação a ré não comprovou a efetiva entrega.
Nesta linha, a unidade habitacional deveria ter sido entregue em 01.08.2020, mas não o foi, demonstrando o descumprimento do pacto pela requerida, sendo que este foi o fato que desencadeou a quebra da convenção.” (destaquei).
Por essa razão, o contrato deve ser rescindido e o autor restituído integralmente por todos os valores devidamente pagos.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM DE FORMA.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
SÚMULAS 5, 7, 83 E 543/STJ. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.973.012/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (destaquei).
No que diz respeito à impossibilidade de aplicação da cláusula penal em virtude do regime de multipropriedade do contrato, adianto que a tese não há como ser acolhida, tendo em vista que o argumento não foi deduzido na contestação.
Ora, é possível observar que a peça de defesa apresentada pela incorporadora teceu esclarecimentos apenas sobre: a inépcia da inicial; a impugnação à justiça gratuita, a ausência de atraso na entrega e aos danos materiais e morais.
Vale dizer, em momento algum, a parte apelante rechaçou a tese da impossibilidade de aplicação da cláusula penal aos contratos regidos no regime de multipropriedade.
Dessa forma, reputo que a premissa não pode ser apreciada em sede recursal, por violar o princípio da concentração da defesa e por consistir em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC/15.
Senão vejamos: “Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.” A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento), apenas em desfavor do réu, sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
06/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 15:56
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 17:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2023 11:41
Recebidos os autos
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10/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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10/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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