TJRN - 0802022-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802022-29.2024.8.20.0000 RECORRENTE: DAMIANA BARNABE DE SOUZA NUNES e outros (4) ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 26955298) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25538487) restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 0811061-21.2022.8.20.0000 NA AC 0863594-57.2020.8.20.5001.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUE COMPÕEM ESTA CORTE ESTADUAL.
RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 26436549): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Sem contrarrazões (Certidão de decurso de prazo de Id. 27989214). É o relatório.
Verifico que a matéria veiculada nos autos, foi objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: “Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso”.
No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: TESE DO TEMA 911/STJ: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Eis trecho do acórdão guerreado de Id. 25873901: (...) Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar os limites da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial alberga a aplicação escalonada do piso, conforme a evolução em níveis da carreira do Magistério, ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, o qual possui a seguinte descrição: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes”.
Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: “[...] É o relatório.
O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.
RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos)” Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa, senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos.
Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802022-29.2024.8.20.0000 (Origem nº 0814245-22.2019.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802022-29.2024.8.20.0000 Polo ativo DAMIANA BARNABE DE SOUZA NUNES e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAMIANA BARNABE DE SOUZA NUNES, HÉLIA MARIA SOARES, JOÃO MANOEL PESSOA NETO, JOSÉ CRISTINO FAUSTINO e LUCY SATYRO DE MEDEIROS contra acórdão assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 0811061-21.2022.8.20.0000 NA AC 0863594-57.2020.8.20.5001.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUE COMPÕEM ESTA CORTE ESTADUAL.
RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões, alega a parte embargante que houve omissão no acórdão, sob o argumento de que deixou de apreciar que o processo de n.º 0814245-22.2019.8.20.5001 já transitou em julgado, não havendo que se falar em suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Contudo, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração.
Ao negar provimento ao agravo de instrumento, inobstante os argumentos expostos na peça recursal, o acórdão vergastado assim se manifestou acerca da discussão sub judice, in verbis: (...).
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão complementada pela análise de embargos de declaração opostos perante o juízo de origem que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do feito por entender estar pendente a questão em razão de análise do IRDR 0811061-21.2022.8.20.0000 na Apelação Cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão dos agravantes em dar prosseguimento ao feito executório, afastando-se a determinação de suspensão, por entenderem que a tese jurídica sobre a responsabilidade dos devedores restou preclusa, não havendo possibilidade de aplicação do que vier a ser decidido no citado IRDR.
Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar os limites da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial alberga a aplicação escalonada do piso, conforme a evolução em níveis da carreira do Magistério, ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
De acordo com o relator do IRDR, “(o)s requisitos para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) estão preenchidos na hipótese, pois o assunto é reiterado no âmbito do Poder Judiciário, há múltiplas ações versando sobre o assunto (efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito) e possível divergência de entendimentos pode causar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, exigências do art. 976 do CPC para o processamento do IRDR. É recomendável a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para seja emitida decisão uniformizadora acerca do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”.
Com efeito, o prosseguimento da demanda em apreço violaria à isonomia e à segurança jurídica em relação aos demais demandantes, em situação semelhante, diante do risco de adoção de entendimentos jurisprudenciais contrários, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes acerca da mesma matéria.
Nesse contexto, considerando que o debate suscitado neste agravo de instrumento está diretamente relacionado com a matéria objeto da controvérsia nos autos do IRDR, em trâmite neste Tribunal de Justiça, não há como prosperar a pretensão recursal aviada para dar prosseguimento ao feito, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão processual, por entender estar pendente a questão em razão de análise do IRDR.
No presente caso, pelos elementos constantes nos autos, compreendo que o que se discute nos autos do cumprimento de sentença originário deve aguardar a resolução final do referido incidente. (...).
Com efeito, não obstante os embargantes alegarem que a decisão exarada no referido IRDR só poderia atingir processos sem trânsito em julgado, o incidente em questão discute exatamente o alcance da sentença proferida na ação coletiva (proc. nº 0801191-95.2012.8.20.0001) ora executada pelos recorrentes, qual seja, “se o título executivo judicial nela produzido alberga a aplicação escalonada do piso conforme a evolução em níveis da carreira do magistério estadual ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira”.
Ressalte, ainda, que a decisão proferida no aludido IRDR não modificará o que já foi decidido nos autos da ação coletiva, mas tão somente uniformizará as decisões desta Corte de Justiça quanto à controvérsia ali lançada, cujo âmbito diz respeito exatamente aos cumprimentos de sentença já ajuizados.
Por fim, a determinação contida no acórdão proferido no IRDR determina a suspensão de todos os processos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte que versem sobre o tema ali debatido, que é justamente o caso dos autos.
Destarte, tal determinação implica diretamente no alcance do título judicial ora executado pelas Recorrentes, daí porque a necessidade de suspensão da sua execução.
Portanto, apesar das alegações da parte embargante, pretende ela a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
Diante disso, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, posto que o presente recurso não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802022-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802022-29.2024.8.20.0000 Polo ativo DAMIANA BARNABE DE SOUZA NUNES e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR 0811061-21.2022.8.20.0000 NA AC 0863594-57.2020.8.20.5001.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES PELAS CÂMARAS CÍVEIS QUE COMPÕEM ESTA CORTE ESTADUAL.
RISCO À ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAMIANA BARNABE DE SOUZA NUNES, HÉLIA MARIA SOARES, JOÃO MANOEL PESSOA NETO, JOSÉ CRISTINO FAUSTINO e LUCY SATYRO DE MEDEIROS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento Individual de Sentença nº 0814245-22.2019.8.20.5001, promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 313, IV, do CPC, bem como em cumprimento ao que restou determinado nos autos do IRDR nº 0811061-21.2022.8.20.0000 na Apelação Cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001, em tramitação perante esta Corte Estadual.
Nas razões recursais, os agravantes argumentaram e trouxeram ao debate os seguintes pontos: a) “(a) parte Exequente ajuizou a presente execução individual de sentença coletiva pleiteando o pagamento dos valores referentes à ação coletiva de n.º 0801191-95.2012.8.20.0001, requerendo que o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN pagassem aos substituídos (profissionais do magistério público – professores e especialistas) o Piso Nacional da Educação para o nível inicial da carreira (professor PNI, classe A), com a incidência dos percentuais previstos na LCE 322/2006 para as classes e níveis subsequentes”; b) “(a)diante foi proferida a sentença de id. 56157392 indeferindo a petição inicial por, supostamente, não haver título judicial exequível”, porém, em grau recursal, esta Corte Estadual conheceu e proveu o apelo interposto pelos ora agravantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de prosseguir a execução; c) não obstante o trânsito em julgado do acórdão vergastado, o juízo de origem determinou a suspensão da execução, diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0811061-21.2022.8.20.0000 - que visa à resolução de controvérsia jurídica relativas à uniformização do entendimento acerca dos limites da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001; d) no presente caso tal matéria já foi decidida pelo TJRN, estando o acórdão já abarcado pela coisa julgada, logo, eventual alteração de entendimento no IRDR não poderá alcançar o presente processo, tendo em vista que “a legislação processual civil é bastante clara ao prever que o precedente vinculante fixado em IRDR terá aplicação apenas para os processos futuros e para os processos pendentes sem trânsito em julgado”; e) “(p)ortanto, se já houve o julgamento definitivo, não cabe novo julgamento, restando apenas a realização dos atos próprios da fase executiva, sob pena de AFRONTA À COISA JULGADA – art. 5º, XXXVI da CF”; e f) “(a)ssim sendo, o sobrestamento deve ser aplicado apenas para as causas que ainda aguardam solução jurídica e não àquelas demandas já julgadas (art. 982, I, do CPC)”.
Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, anulando a decisão vergastada, eis que violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento (afrontando, portanto, o art. 5º, XXXVI, da CF e art. 494 c/c arts. 502 e 503, todos do CPC).
Sem contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradora de Justiça declinou o interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão complementada pela análise de embargos de declaração opostos perante o juízo de origem que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, determinou a suspensão do feito por entender estar pendente a questão em razão de análise do IRDR 0811061-21.2022.8.20.0000 na Apelação Cível nº 0863594-57.2020.8.20.5001, em tramitação perante à Corte de Justiça do Estado O cerne da controvérsia recursal reside na pretensão dos agravantes em dar prosseguimento ao feito executório, afastando-se a determinação de suspensão, por entenderem que a tese jurídica sobre a responsabilidade dos devedores restou preclusa, não havendo possibilidade de aplicação do que vier a ser decidido no citado IRDR.
Esclareça-se que o objetivo do IRDR é averiguar os limites da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, mais especificamente, se o título executivo judicial alberga a aplicação escalonada do piso, conforme a evolução em níveis da carreira do Magistério, ou se estabelece um valor a ser observado como mínimo no vencimento inicial, ou seja, na primeira classe/nível da carreira.
De acordo com o relator do IRDR, “(o)s requisitos para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) estão preenchidos na hipótese, pois o assunto é reiterado no âmbito do Poder Judiciário, há múltiplas ações versando sobre o assunto (efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito) e possível divergência de entendimentos pode causar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, exigências do art. 976 do CPC para o processamento do IRDR. É recomendável a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) para seja emitida decisão uniformizadora acerca do assunto no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte”.
Com efeito, o prosseguimento da demanda em apreço violaria à isonomia e à segurança jurídica em relação aos demais demandantes, em situação semelhante, diante do risco de adoção de entendimentos jurisprudenciais contrários, com a possibilidade de coexistência de decisões conflitantes acerca da mesma matéria.
Nesse contexto, considerando que o debate suscitado neste agravo de instrumento está diretamente relacionado com a matéria objeto da controvérsia nos autos do IRDR, em trâmite neste Tribunal de Justiça, não há como prosperar a pretensão recursal aviada para dar prosseguimento ao feito, devendo ser mantida a decisão do juízo a quo que determinou a suspensão processual, por entender estar pendente a questão em razão de análise do IRDR.
No presente caso, pelos elementos constantes nos autos, compreendo que o que se discute nos autos do cumprimento de sentença originário deve aguardar a resolução final do referido incidente.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802022-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
20/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802022-29.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravantes: DAMIANA BARNABE DE SOUZA NUNES E OUTROS Advogados: Drs.
Thiago Tavares de Araújo (OAB/RN 12.618) e outro Agravados: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Procurador: Dr.
Hélio Varela de Albuquerque Júnior (OAB/RN 8.630) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DESPACHO Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, determino a intimação dos entes públicos, por meio de seu procurador, para querendo, responder no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II, c/c art. 183, caput).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora -
19/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
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23/02/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 20:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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