TJRN - 0917501-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0917501-73.2022.8.20.5001 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): MICHELE VIEGAS MACHADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA A SER ESCLARECIDA.
CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
VÍCIO CONSTATADO.
INDÉBITO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO QUE DEPENDE DE AÇÃO PRÓPRIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 461 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMAV - Comércio de combustíveis para aviação Ltda. em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos aclaratórios por si manejados, restando assim assentada a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISUM VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO EMBARGADO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA 1.262 DO STF.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 461 DA CORTE ESPECIAL.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em sua argumentação, aduziu o recorrente, em síntese, que (Id 26191476): a) “este E.
Tribunal possibilitou a então Embargante reaver os valores pagos indevidamente a título de Difal no período de (i) 01/01/2022 a 04/01/2022 (datas nas quais ainda não se existia a publicação da LC 190/2022) e (ii) 05/01/2022 a 04/04/2022 (em observância ao art. 3º da LC 190, que faz alusão à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal),”; b) “no dispositivo do decisum ora embargado, possibilitou a compensação administrativa e a restituição pela via do precatório dos valores recolhidos indevidamente a partir da data da impetração do mandamus, sendo esse o ponto de contradição que se busca sanear”; c) “se a decisão se mantiver no formato em que proferida (limitando o início do período para compensação administrativa e/ou restituição via precatório à data de ajuizamento da ação), sequer haverá crédito a ser compensado ou restituído, na medida em que o período que busca a Embargante reaver se refere àquele concedido na própria decisão: 01/01/2022 a 04/01/2022 e 05/01/2022 a 04/04/2022, que são anteriores ao ajuizamento da ação”.
Por fim, requereu o recebimento e acolhimento da insurgência em riste, para “declarar o direito da Embargante optar pela compensação, (via administrativa) ou restituir (via do precatório), este a ser pleiteado em ação própria e após o trânsito em julgado deste mandamus o DIFAL indevidamente recolhido em favor do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022 garantindo, assim, o direito constitucional à anterioridade nonagesimal”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e postulou pela manutenção do édito em vergasta (Id 27147888). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da leitura das razões recursais, vê-se que o recorrente alega contradição quanto ao limite temporal definido no predito acórdão, no que se refere ao período passível de compensação e/ou restituição.
In casu, compulsando o caderno processual, vislumbra a ocorrência de vício passível de esclarecimento no decisum embargado, ainda que sem efeitos infringentes.
Com efeito, quando do julgamento meritório do apelo (Id 24270507), este Colegiado consignou o reconhecimento do “direito líquido e certo do impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da normativa de regência (princípio da anterioridade nonagesimal)”.
No acórdão de Id 26071529, por sua vez, restou delimitado que “a restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS pelo impetrante, recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da ordem, deve ser realizada por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, restando mantido o direito à compensação desses valores, consoante inteligência da Súmula 461 do STJ”.
Deveras, com o fito de proceder ao aclaramento da ordem emanada por este Tribunal, diga-se que, nos autos do decisum colegiado que apreciou os primeiros embargos de declaração opostos pelos litigantes (Id 26071529), a matéria foi apreciada de maneira clarividente nos seguintes termos: “Diga-se, ainda, que o mandado de segurança serve para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório ou RPV, nos termos do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo STF no Tema 831 e no Tema 1.262, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 461).
Os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores, ou podem ser recuperados mediante compensação na via administrativa, sendo essa uma opção do contribuinte também para indébitos posteriores ao mandado de segurança, conforme preconiza a Súmula 461 do STJ”.
Deveras, sem necessidade de maiores delongas, impende o acolhimento da insurgência em riste, apenas para ratificar a orientação de que os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (STF, Súmulas 269 e 271) ou podem ser recuperados mediante compensação na via administrativa.
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos aclaratórios opostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, tão somente para, em aclaramento ao comando constante da decisão colegiada, determinar que os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (STF, Súmulas 269 e 271) ou podem ser recuperados mediante compensação na via administrativa, conforme preconiza a Súmula 461 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917501-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0917501-73.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0917501-73.2022.8.20.5001 Polo ativo COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA e outros Advogado(s): MICHELE VIEGAS MACHADO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISUM VERGASTADO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À ANTEDITA INSURGÊNCIA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
OMISSÃO NO QUE TANGE AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
ACOLHIMENTO.
UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO EMBARGADO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA 1.262 DO STF.
MANUTENÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
SÚMULA 461 DA CORTE ESPECIAL.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMAV - Comércio de combustíveis para aviação Ltda. em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível por si manejada, restando assim assentada a ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.
Em sua argumentação, aduziu o recorrente, em síntese, que (Id 24660330): a) “acórdão embargado restou omissa quanto pedido “e” da exordial, por meio do qual as Embargantes buscam tão somente ver declarado, com fulcro nos arts. 515, I e 927, ambos do CPC, bem como das Súmulas 213 e 416 do STJ e Temas 118 e 228 dos Recursos Repetitivos da mesma Corte (STJ), o direito líquido e certo de proceder a compensação (pela via administrativa) e também à restituição (via precatório – a ser pleiteado em ação própria) dos valores recolhidos a maior”; b) “o pedido de restituição do indébito tributário possui expressa autorização legal no art. 515, I, do CPC, que estabelece que as sentenças declaratórias proferidas nos autos dos mandados de segurança, que reconhecem os indébitos tributários, são títulos executivos judiciais que permitem a liquidação de sentença e a consequente emissão de precatórios para satisfação das obrigações.”; c) “o que a embargante pretende é apenas a declaração do seu direito à compensação e a restituição, cujos requisitos fixados pelo STJ em súmulas e repetitivos foram estritamente observados (leia-se: status de contribuinte e quitação do tributo)”.
Por fim, requereu o recebimento e acolhimento da insurgência em riste, para “declarar o direito da Embargante de compensar pela via administrativa ou restituir pela via do precatório (a ser pleiteado em ação própria e após o trânsito em julgado deste mandamus) o DIFAL indevidamente recolhido em favor do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente ao período de 01.01.2022 a 04.04.2022; direito este a ser liquidado após o trânsito em julgado em sede administrativa ou judicial (este pela via própria do precatório)”.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e postulou pela manutenção do édito em vergasta (Id 25284563). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Da leitura da decisão colegiada anexada ao Id 24270507, extrai-se que houve parcial provimento ao recurso para “reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da normativa de regência (princípio da anterioridade nonagesimal), no que tange à produção de efeitos”.
Neste particular, merece guarida a arguição de omissão realizada pelo apelante, eis que, consoante expressamente consignado no item “e” do petitório inaugural (Id 23266250), consta pedido expresso no sentido de declarar o “direito de a Impetrante reaver o DIFAL indevidamente recolhido por ela em favor do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2022, bem como a partir de 2023, enquanto não editada nova Lei Estadual por esta UF, a qual deve ser posterior à LC nº 190/2022 e respeitar os princípios temporais previstos na Constituição Federal”.
Sobre a questão em foco, ressalte-se o julgamento do Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do qual fixou a tese da inadmissibilidade da restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Assim sendo, cabível a integração do julgado para fazer constar que eventual restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS deve obedecer ao entendimento de repercussão geral assentado no Tema 1.262, in verbis: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal ".
Deveras, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal, restando mantido o direito à compensação.
Diga-se, ainda, que o mandado de segurança serve para a devolução de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório ou RPV, nos termos do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo STF no Tema 831 e no Tema 1.262, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 461).
Os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores, ou podem ser recuperados mediante compensação na via administrativa, sendo essa uma opção do contribuinte também para indébitos posteriores ao mandado de segurança, conforme preconiza a Súmula 461 do STJ.
O entendimento ora defendido não destoa do que adotado por este Tribunal em situações similares, consoante arestos infra: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO QUE OBJETIVA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A TERCEIROS, REFERENTES AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELO APELANTE A TÍTULO DE DIFAL/ICMS.
O SALDO REMANESCENTE ACUMULADO QUE SE ADMITE SEJA TRANSFERIDO PELO SUJEITO PASSIVO A OUTROS CONTRIBUINTES DO MESMO ESTADO É O QUE DECORRE DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM AO EXTERIOR MERCADORIAS OU SERVIÇOS, CONFORME EXEGESE DOS ARTIGOS 3º, INCISO II E 25, § 1º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96 (LEI KANDIR).
O DIREITO É CONFERIDO APENAS AO SALDO DE CRÉDITO ACUMULADO ORIUNDO DA ATIVIDADE DE EXPORTAÇÃO, HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSOME AO CASO DOS AUTOS.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO DO IMPETRANTE.
ACLARATÓRIOS SÃO CABÍVEIS PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO EMBARGADO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF E DE RECURSO JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
TEMA 1.262 DO STF.
CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO DESPROVIDO PARA O IMPETRANTE E PROVIDO PARA ENTE PÚBLICO. (TJRN, Apelação Cível 0872192-97.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024, publicado em 09/06/2024).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2% (DOIS POR CENTO) DO ICMS PARA O FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOP INCIDENTES SOBRE OS COMBUSTÍVEIS DA GASOLINA E DO ETANOL.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL FECOP APENAS SOBRE OS PRODUTOS SUPÉRFLUOS, CONFORME O ARTIGO 82, § 1º, DO ADCT.
CARÁTER ESSENCIAL DOS COMBUSTÍVEIS.
A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DEVE ACONTECER NOS TERMOS DOS TEMAS 831 E 1262 DO STF.
DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1.
Partindo-se da premissa de que o art. 82, § 1º, do ADCT, determinou a incidência do adicional FECOP apenas sobre os produtos supérfluos, logo, a previsão contida no art. 2º, I, “j”, da LC 261/2003 infringe os ditames constitucionais, tornando, por conseguinte, ilegítima a cobrança pela autoridade coatora do adicional em comento sobre a gasolina e etanol comercializado pela impetrante.2.
No âmbito estadual, o Decreto nº 31.656/2022, o qual dispõe sobre a alíquota do ICMS incidente nas operações com gasolina, etanol combustível e energia elétrica e com serviços de comunicação e transporte coletivo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194/2022, afastou a aplicação do Adicional para o Fundo de Combate à Pobreza instituído pela Lei Complementar Estadual nº 261/2003, às alíquotas incidentes nas operações e prestações com gasolina e etanol combustível, considerando o seu caráter essencial.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0801603-17.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 08/11/2023).4.
Recursos conhecidos, com o desprovimento da remessa necessária e apelação do Estado e provimento do apelo da impetrante. (TJRN, Apelação Cível 0906291-25.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, Julgado em 05/04/2024, publicado em 08/04/2024). (Grifos acrescidos).
Por fim, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração para declarar que a restituição dos valores indevidamente pagos a título de ICMS pelo impetrante, recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da ordem, deve ser realizada por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o montante, nos termos do art. 100, da Constituição Federal, restando mantido o direito à compensação desses valores, consoante inteligência da Súmula 461 do STJ. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0917501-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0917501-73.2022.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0917501-73.2022.8.20.5001 Polo ativo COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA Advogado(s): MICHELE VIEGAS MACHADO Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS JÁ EDITADAS.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 05 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ESPOSADO NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, bem como dar parcial provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por COMAV - Comércio de combustíveis para aviação Ltda. em face de sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob nº 0917501-73.2022.8.20.5001, impetrado em desfavor do Coordenador de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte (CACE), concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos [Id 23266972]: “(...) Deste modo, a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/22, em 05/01/2022, a Lei Estadual nº 9.991/2015, já dotada de validade e cuja eficácia estava sobrestada a partir do exercício de 2022 enquanto não fosse editada a lei complementar nacional (por força da decisão modulada do STF no Tema 1093), tornou-se agora apta a produzir efeitos, legitimando a cobrança do DIFAL ainda neste exercício financeiro de 2022.
Reconhecida a validade das legislações estaduais publicadas entre a EC 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/22, que permaneceram no sistema jurídico e apenas tiveram seus efeitos suspensos entre 01 e 04/01/2022, forte no entendimento sedimentado pela Suprema Corte, é de se concluir que o princípio da anterioridade, caso aplicável ao DIFAL-ICMS, teria como termo inicial a data da publicação da Lei Estadual nº 9.991/2015 e não da publicação da Lei Complementar nº 190/22.
Conforme já enfatizado anteriormente, as leis ordinárias estaduais não foram retiradas do sistema, logo, não se podendo desconsiderar os efeitos que suas publicações anteriores geraram no mundo jurídico.
Deste modo, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo da Parte Impetrante atingido pela imediata retomada dos efeitos das legislações estaduais, tão logo aprovada e publicada a Lei Complementar 190/2022, haja vista estar a anterioridade circunscrita à cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, por não ser esta a situação ora em análise, ou seja, instituição ou majoração de tributos.
Para tanto, há que ser declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/22, ou seja, na parte que trata do lapso temporal para produção de seus efeitos (observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal), por afronta ao disposto nos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, todos da Constituição Federal. (...) Destarte, uma vez reconhecido o direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, o direito à restituição/compensação fica condicionado ao cumprimento da regra disposta no art. 166, do Código Tributário Nacional, observada, ainda, a prescrição.
Diante o exposto, concedo parcialmente a segurança pugnada, apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobre o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, “c”; 18; 60, §4º, I e 155, II, da CF/88, ficando reconhecido o direito à Impetrante quanto à restituição, ou compensação, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores eventualmente pagos indevidamente a esse título, no período acima, observando-se, todavia, a regra do art. 166, do CTN, bem como, o prazo prescricional quinquenal.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado”.
O predito resultado permaneceu incólume após a apreciação dos aclaratórios opostos pelo ora recorrente (Id 23266982).
Irresignado com o aludido decisum, o impetrante dele recorreu (Id 23266986), sustentando, em síntese: a) “a declaração de inconstitucionalidade intentada configura sentença extra petita, eis que não abarcada nos pedidos exordiais, violando-se, portanto, os artigos 141 e 492, ambos do CPC, bem como o art. 102 da CF”; b) “tratam-se das destinatárias final da mercadoria e contribuintes do tributo, de modo que não há que se falar em transferência de encargo financeiro a terceiro,”; c) “a declaração de inconstitucionalidade da Lei possui efeitos ex-tunc, o que denota que qualquer exigência do DIFAL, sem respaldo em Lei Complementar, na forma em que determinado pelo E.
STF, nunca surtiu efeitos no ordenamento jurídico, ante a sua inconstitucionalidade”; d) “a publicação da Lei Complementar 190/2022, em atenção Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, inc.
III, alíneas ‘b’ e ‘c’, do texto constitucional, não é suficiente para validar a exigência do DIFAL no presente ano”; e) “, não há que se falar em cobrança durante o exercício de 2022, sendo possível tão somente a partir de 2023, em conformidade com a jurisprudência do STF sobre o tema, desde que somada à edição de Lei Estadual posterior à aludida LC”; f) “a Lei Estadual nº 9.991/2015, é inconstitucional, eis que editada anteriormente à Lei Complementar nº 190/2022, sendo necessária a edição de nova Lei local que institua o DIFAL-ICMS no Estado do RN, a qual deverá respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, conforme preceitua o Texto Constitucional”; g) “considerando-se a data de publicação da aludida Lei Complementar, o DIFAL, diferentemente do que vêm praticando as Unidades Federativas do país, somente poderá ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “assegurando-se seu direito líquido e certo de não recolher os valores referentes ao DIFAL, na qualidade de contribuinte do DIFAL, devido ao estado do Rio Grande do Norte relativos aos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal e por todo o ano-calendário de 2022 (anterioridade de exercício)”.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de Id 23266990.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por força do que dispõe o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, e do apelo interposto.
O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, compreendendo que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu o DIFAL, mas apenas regulamentou as normas gerais aplicáveis à espécie, concedeu parcialmente a segurança apenas para determinar às autoridades coatoras que se abstenham de exigir o DIFAL/ICMS antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022.
Sobre o assunto em espeque, sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093[1], fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em resposta ao mencionado entendimento, houve a edição da Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A discussão ora ventilada, por sua vez, diz respeito à necessidade de observação, ou não, dos princípios constitucionais da anterioridade tributária prevista no artigo 150, inciso III, alínea “b” e “c”, da Carta Magna, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: ... b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Ocorre que, na linha do que destacado pela magistrada, não constato ser o caso de aplicação da garantia tributária referida na alínea “b”, porquanto não se vislumbra a necessidade de edição de nova normativa autorizadora da cobrança do ICMS-DIFAL.
Acerca da temática em foco, compreende-se a existência de reação legislativa aos termos propugnados no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.287.019 e ADI 5469 (Tema 1.093), quando se declarou a “inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL do ICMS com base apenas em Convênio CONFAZ, porquanto a matéria, nos termos da Carta Magna, exige regulamentação por Lei Complementar Federal (artigo 146, inciso III, “d”, e § único, CF/1988)”.
Isto porque, no voto condutor do julgado vinculante, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema.
A corroborar: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002.
POSSIBILIDADE. (...) 3.
As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4.
No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: “I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002" (RE 1221330, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020). (grifos acrescidos).
Trata-se, assim, de condição suspensiva da Lei Estadual nº 9.991/2015 (que dispõe sobre a cobrança do ICMS no Rio Grande do Norte), motivo pelo qual, tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, retomou-se a eficácia da normativa primeva.
Ressalte-se que a garantia tributária eleita como aplicável foi a anterioridade nonagesimal, o que foi adotado pelo Estado do Rio Grande do Norte nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 190/2022.
Desse modo, tem-se que a cobrança de DIFAL pelo Estado do Rio Grande do Norte, após o decurso de noventa dias da publicação da normativa de regência, ocorrida em 05 de janeiro de 2022, mostra-se possível.
Nesta linha de raciocínio, inclusive, o Supremo Tribunal Federal decidiu, recentemente (em julgamento realizado no dia 30/11/2023), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, firmando posição no sentido de que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Dessa forma, pacificando a controvérsia, ainda que em decisões tomadas por maioria de votos, o Excelso Pretório sedimentou a aplicabilidade exclusiva da anterioridade nonagesimal, o que gera a necessidade de alteração da sentença, que reconheceu ao Impetrante o direito de não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, “durante o período de 01/01/2022 a 04/01/2022, época em que ainda não havia sido publicada a LC 190/2022”.
O posicionamento ora esposado, aliás, não diverge do que adotado em ações similares nesta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. (TJRN, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0811527-81.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 21/12/2023)”. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA (LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022).
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, NOS TERMOS DO ART. 3º PREDITA NORMATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
REEXAME OFICIAL DESPROVIDO.” (TJRN, Apelação Cível nº 0909371-94.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/12/2023, publicado em 04/12/2023)”. “EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015.
JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
TEMA QUE CONTA COM DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE TODO O PAÍS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJRN SEGUNDO O QUAL A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO (ICMS-DIFAL) NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - (TJRN, Apelação Cível nº 0816955-10.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 29/11/2023, publicado em 29/11/2023)”.
DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, assinado em 03/03/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22, garantindo-se, ainda, a observância do art. 3º da normativa de regência (princípio da anterioridade nonagesimal), no que tange à produção de efeitos. É como voto.
Natal/RN, data da sessão de julgamento.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] EMENTA: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. (...) 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1.287.019/DF - Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Dias Toffoli - Tribunal Pleno - j. em 24.02.2021).
Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
08/02/2024 11:10
Recebidos os autos
-
08/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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