TJRN - 0835880-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
17/05/2024 15:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 01:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 12:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0835880-20.2023.8.20.5001 APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES SILVA em face da sentença acostada ao Id. 22752106, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que julgou parcialmente procedente a sua pretensão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da autora no Nível IV, Classe "H", da carreira de professora, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
Custas na forma da lei.
A parte autora decaiu em parte mínima da demanda, pelo que fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 22752110), a servidora apelante sustenta que faz jus ao seu enquadramento na Classe “J” do Nível IV, sob o fundamento que devem ser concedidas as progressões concedidas pelo Decreto de nº 25.587/2015.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante Certidão acostada ao Id. 22752114.
Desnecessária a intervenção ministerial, dada a ausência de interesse público suficiente a justificá-la.
Esse é o relatório. É cediço que o artigo 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, não conheça do recurso, negue provimento ou até conceda imediato provimento ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
No caso em análise, foi reconhecido o direito de a apelante ser enquadrada no cargo de Professor do Nível IV, Classe “H”, bem como, de perceber as diferenças remuneratórias não prescritas, quando ela entende que faz jus à Classe “J”, pois deixaram de ser computadas as progressões concedidas pelo Decreto de nº 25.587/2015.
Ocorre que não assiste razão à apelante. É que as progressões automáticas instituídas pelo Decreto de nº 25.587/2015, conforme expressamente consignado no § 2º do seu artigo 3º, foram concedidas exatamente por não terem sido realizadas as avaliações de desempenho disciplinadas no artigo 39 e exigidas pelo artigo 41, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. É o que se pode depreender da redação dos mencionados dispositivos legais, in verbis: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.” (da LCE 322/06) “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. (...) § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados". (do Decreto nº 25.587/2015).
Assim, como as progressões ordinárias devidas já foram aqui conferidas em sede Judicial, ou seja, foram considerados todos os cumprimentos dos interstícios mínimos de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, independentemente de ter havido ou não avaliação funcional, não se pode agora conceder essas progressões automáticas, sob pena de configura-se um “bis in idem”.
Esta 3ª Câmara Cível, inclusive, já se pronunciou no mesmo sentido desse entendimento, a exemplo do que se pode observar nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “F”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
PERÍODO DE TRABALHO QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÚNICO CRITÉRIO PARA O ENQUADRAMENTO DA CLASSE FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO VERTICAL.
REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE DUAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS PELAS LCE’S Nº 405/2009 E 503/2014, AS QUAIS NÃO DEVEM INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NOVO INTERSTÍCIO COMPLETADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE GARANTE O DIREITO A UMA NOVA PROGRESSÃO (CLASSE “J”), SENDO POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 493, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845086-97.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DA ATIVA.
PROFESSORA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA CLASSE “C” NO MESMO NÍVEL DO SEU INGRESSO (PN-III).
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “G”.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA: DEMANDA COM O OBJETIVO DE REENQUADRAMENTO QUE TRAZ COMO CONSEQUÊNCIAS, ALÉM DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, UM EFEITO A POSTERIORI E CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O VALOR DA CONDENAÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: INGRESSO NO MAGISTÉRIO APÓS O ADVENTO DA LCE Nº 322/2006 COMO PROFESSORA PN-III, CLASSE “A”.
IMPOSSIBIIDADE DA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA CONFERIDA PELA LCE 405/2009 QUANDO A SERVIDORA AINDA SE ENCONTRA NO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 38 DA LCE 322/06.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DAS PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS DO DECRETO 25.587/2015 EXPRESSAMENTE PREVISTO NO § 2º DO ART. 3º DESTE NORMATIVO, EM RAZÃO DOS ENQUADRAMENTOS CONFERIDOS EM SEDE JUDICIAL.
PROGRESSÕES HORIZONTAIS DEVIDAS PARA AS CLASSES “B”, “C”, “D” E “E”, A CADA TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO (ART. 41), DEVENDO SOMENTE OS EFEITOS FINANCEIROS DA PRIMEIRA SE DÁ APÓS O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LCE Nº 322/2006.
A ANÁLISE DO PLEITO NÃO DEVE SE LIMITAR À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS APENAS AO PEDIDO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E AO DA ECONOMIA PROCESSUAL COM O FIM DE EVITAR FUTURAS DECISÕES CONFLITANTES E O SOBRECARREGAMENTO AINDA MAIOR DO JUDICIÁRIO.ENQUADRAMENTO FINAL DEVIDO NA CLASSE "E" DO NÍVEL III.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO A QUO.
OS JUROS E A CORREÇÃO FORAM CORRETAMENTE APLICADOS, UMA VEZ QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SOMENTE PODE SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807701-81.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2021, PUBLICADO em 22/10/2021). (Grifos acrescidos).
Sobre a matéria aqui tratada (progressão/promoção funcional), esta Egrégia Corte de Justiça já possui orientação sumulada no sentido de que: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” (Súmula 17).
Nesses termos e de acordo com a referenciada Súmula 17 deste Egrégio Tribunal, quando cumpridos os requisitos legais, a Administração tem o dever de realizar a ascensão de nível ou classe pretendida, na medida em que a ascensão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios.
Assim sendo, tendo em vista que a questão atinente à progressão/promoção já se encontra sedimentada na Súmula 17 desta Corte de Justiça e que não restou demonstrado o descumprimento da norma legal pertinente, cabível é a negativa imediata de provimento do presente apelo, através desta decisão monocrática, nos termos em que permite o supratranscrito artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, mantendo o enquadramento funcional da servidora nos moldes em que foi reconhecido na sentença sob análise.
Ante todo o exposto, nos termos em que permite o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento da Apelação Cível interposta, mantendo incólume a sentença apelada.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
21/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:32
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES SILVA e não-provido
-
15/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803069-53.2023.8.20.5600
10ª Defensoria Criminal de Natal
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 16:53
Processo nº 0803069-53.2023.8.20.5600
15ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Marcone Rafael Pereira da Silva
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 17:42
Processo nº 0803288-66.2023.8.20.5600
5ª Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Airton Costa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2024 09:20
Processo nº 0803288-66.2023.8.20.5600
Mprn - 01ª Promotoria Natal
Jhendsson Silva Lira
Advogado: Airton Costa Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 13:57
Processo nº 0822243-36.2022.8.20.5001
Mprn - 70 Promotoria Natal
Mprn - 70 Promotoria Natal
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 09:48