TJRN - 0905200-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:16
Desentranhado o documento
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16/05/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/05/2025 08:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de Cynthia Cinara Carvalho Lima em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 11:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 08:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 06:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0905200-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
NUBIA BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA, nos autos qualificada, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado e representado nos autos.
Aduz que celebrou com o demandado contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 09 de novembro de 2021, sendo concedido crédito no valor de R$ 25.312,04 (vinte e cinco mil, trezentos e doze reais e quatro centavos), já inclusos impostos e taxas administrativas.
Acrescenta que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 1.205,62 (hum mil, duzentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 57.869,76 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Informa que efetuou o pagamento de dez parcelas, mas diante de dificuldades financeiras se viu obrigada a interromper os pagamentos.
Afirma que no contrato firmado entre as partes indica a cobrança de taxa de Juros da Operação na ordem de 3,571% ao mês, e o total de 52,35%, porém, se calculados o valor total a ser pago, o prazo e a parcela tomada pela instituição financeira, teremos como resultado que a efetiva taxa nominal de juros aplicada foi de 4,06 %a.m. e 61,22 % a.a., ou seja ainda superior a apontada no instrumento contratual ao ano.
Entende que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que se encontra em considerável discrepância com a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
Requer ao final o provimento jurisdicional para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja, 2,04 % ao mês e 27,45 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 679,48 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Conferiu à ação o valor de R$ 17.845,71 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Anexou procuração e documentos.
Inicialmente foi deferida decisão declinando da competência para a 8ª Vara Cível de Natal (id 90341488).
Contudo, no id 90675344 foi proferida decisão determinando o retorno dos autos a esta unidade em razão do julgamento do feito que tramitava na 8ª Vara Cível.
No id 92169084, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citado, o Demandado apresentou contestação no id 93444036, oportunidade na qual alegou preliminarmente que o autor realiza pedidos genéricos, carência de ação e impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação do valor indicado como incontroverso.
No mérito, requereu a improcedência do pedido, alegando que a autora contratou livremente inexistindo qualquer vícios de consentimento ou abusividades contratuais.
Ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora ofertou réplica a contestação no id 96340749.
Instados sobre as provas, apenas a parte autora se manifestou informando não ter outras provas a realizar.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, notadamente pelo fato de que as partes foram intimadas sobre interesse em produzir provas e nada requereram.
Cuida-se de ação com o objetivo de revisar a taxa de juros aplicada ao contrato de financiamento de veículos entre as partes.
Sobre as preliminares arguidas, entendo que devem ser rejeitadas.
Inicialmente verifico que a inicial encontra-se adequada aos requisitos legais, não se podendo falar em pedidos genéricos ou carência de ação.
No tocante ao pedido de justiça gratuita, entendo que o demandado não trouxe elementos para desconstituir a declaração feita pelo autor, pelo que mantenho o benefício.
Por fim, quanto à impugnação ao valor tido como incontroverso, diante do indeferimento da tutela de urgência, considero que a questão deve ser analisada com o mérito.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas, com base na regulamentação do BACEN que à época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 09 de novembro de 2021, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 2,04 % ao mês e 27,45 % ao ano.
No instrumento contratual estão estabelecidas taxas de juros de 3,571% ao mês, e o total de 52,35%.
Compulsando os autos, percebo que a taxa mensal de juros não se mostra abusiva, pois não distancia-se demasiadamente da taxa média de mercado, e por conseguinte, inexistem irregularidades na sua cobrança. É importante asseverar que a taxa média de mercado serve como referencial, porém não impõe limitação objetiva às taxas praticadas.
Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
I.
Caso em Exame 1.
Marizilda Russo interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário proposta contra Banco Pan S/A.
A ação visava a revisão das taxas de juros remuneratórios, alegando abusividade em relação à taxa média de mercado .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as taxas de juros aplicadas pelo Banco Pan S/A. no contrato de financiamento de veículo são abusivas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil .
III.
Razões de Decidir 3.
A relação de consumo está caracterizada, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4 .
A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso, pois as taxas não superam os limites considerados abusivos pela jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A taxa média de mercado serve como referência, mas não impõe limitação fixa às taxas praticadas. 2.
A ausência de abusividade nas taxas contratadas justifica a improcedência do pedido de revisão . (TJ-SP - Apelação Cível: 10042286120248260001 São Paulo, Relator.: Silvana Malandrino Mollo, Data de Julgamento: 14/01/2025, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) A jurisprudência vem estabelecendo parametros para reconhecer a abusividade da taxa de juros, quando a taxa estabelecida supera o décuplo da taxa média de mercado, o que não se verifica nos presentes autos.
Assim, é de rigor a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial declarando o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos à parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo a sua exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
P.
R.
I.
NATAL /RN, data do sistema.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905200-94.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIA BEZERRA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação pelo Juízo (CPC, arts. 357 e 370).
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:23
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 11:44
Audiência conciliação cancelada para 02/02/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:58
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:41
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2022 12:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 06:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ANNA CLAUDIA LEANDRO DE CARVALHO COSTA em 01/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLUCE NELSON DA ROCHA ROSADO em 01/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
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26/10/2022 15:40
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 20:52
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:45
Declarada incompetência
-
24/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
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24/10/2022 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:42
Declarada incompetência
-
14/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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