TJRN - 0801637-33.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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06/08/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0801637-33.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE ARNOBIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal, em que figura como parte acusada JOSE ARNOBIO DOS SANTOS SOUZA, a quem se imputa a da prática do fato descrito no art. 147 do Código Penal.
Por ocasião da audiência de instrução o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição dos fatos narrados nos autos(ID153739600).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação A pena máxima pela prática da infração imputada à parte acusada (art. 147 do CP) é de 06 (seis) meses, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, tal figura típica prescreve em 03 (três) anos.
No entanto, a época do fato o acusado era menor de 21 anos, sendo este prazo encurtado para 04 (quatro) anos, nos termos do ar. 115 do CP.
De acordo com os autos, os fatos teriam ocorrido em 08 de maio de 2022, havendo a interrupção do prazo prescricional em 20 de maio de 2022, com o recebimento da denúncia.
O réu foi citado pessoalmente, tendo o seu curso regular.
Ocorre que, quando da realização da audiência de instrução, verificou-se o que o processo já estaria prescrito, tendo decorrido mais de 03 (três) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
Dispositivo Nos termos do artigo 107, IV, c/c os artigos 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Dispenso as intimações.
MOSSORÓ/RN, 14 de julho de 2025.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:22
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/06/2025 09:30 em/para Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/06/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/06/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:11
Juntada de diligência
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20/05/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:00
Juntada de diligência
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 10:37
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:15
Publicado Notificação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo nº 0801637-33.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: JOSE ARNOBIO DOS SANTOS SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, do dia 05/06/2025, às 09h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTgyMjE3MWMtMTc3Ny00MjI0LWJjODktODIxMmE0Y2ExNWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link encurtado: https://lnk.tjrn.jus.br/wbtc9 MOSSORÓ/RN, 8 de maio de 2025.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 21:00
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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24/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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04/10/2024 10:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/06/2025 09:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 09:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0801637-33.2022.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: JOSE ARNOBIO DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de incidente instaurado para apuração da (in)sanidade mental do acusado JOSE ARNOBIO DOS SANTOS SOUZA, qualificado nos autos da ação penal de mesmo numero onde se lhe imputa a pratica em tese do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal c/c arts. 7º, I da Lei Maria da Penha, apontados como ocorridos em maio de 2022, nesta cidade de Mossoró/RN.
Realizada a perícia neste procedimento incidental, o laudo pericial concluiu que o paciente era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos seus atos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme laudo de ID124405458.
Ministério Público e Defensoria Pública se manifestaram sobre o resultado daquele exame no ID124723627 e ID125018550, respectivamente, requerendo a homologação do laudo e o prosseguimento do feito principal com a nomeação de curador processual, sem impugnação à possibilidade de aproveitamento do referido exame, nestes autos.
Vieram os autos conclusos para análise da homologação do incidente. É o relatório.
Decido.
O Código Penal, adotou o critério biopsicológico para a análise da (in)imputabilidade do acusado.
Isso porque o diploma legal analisa tanto a circunstância de o agente ter doença mental provisória ou definitiva, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tratando-se esse do critério biológico; como torna indispensável a análise de, através de procedimento médico, se verificar se, ao tempo da ação ou da omissão, o agente era totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, somando também o critério psicológico.
No caso em tela, o exame pericial realizado no acusado atestou que o paciente apresenta sinais e sintomas compatíveis com quadro lassificado na CID-10 como F07.2 - Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral - Síndrome Pós-traumática.
F10.2 - Transtornos entais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, atualmente abstinente.
F33 - Transtorno depressivo recorrente.
Com efeito, a conclusão pericial reafirma essa condição ao responder no item 9 que: “O periciando, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos atos a ele imputados e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.” Nesse cenário, diante das informações prestadas pelo exame médico e as conclusões exaradas pelo perito judicial, somada à ausência de impugnação ao laudo, ou de seu aproveitamento nesses autos, pelas partes, ou por este juízo, impõe-se a homologação da perícia realizada e o regular prosseguimento do feito principal.
Diante do exposto, HOMOLOGO o presente incidente de insanidade mental e o laudo médico de ID124405458, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, determino a retomada do seu curso regular com o cumprimento do despacho de ID91918027, designando-se nova data para realização da audiência de instrução e interrogatório, intimando-se todos os envolvidos.
Fica a Defensora Pública com atribuições perante o juízo, nomeada como curadora processual do réu, caso necessário.
Publicação no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:59
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos, o Laudo Pericial.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 25 de junho de 2024.
JOÃO BATISTA DE MOURA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 05:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 15:47
Juntada de diligência
-
08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto a estes autos o Ofício Eletrônico nº 93/2024-Nupej, informando do agendamento da perícia para o dia 29/05/2024, às 08:00 horas, no Setor de Psiquiatria no Itep/Mossoró, situado à Rua Vicente Fernandes, 1184, Nova Betânia, Mossoró/RN.
Certifico, outrossim, que passo a expedir mandado de intimação para o(a) acusado(a), bem como, a intimação, via sistema PJe para o(a) advogado(a) de defesa/defensoria pública.
O referido é verdade e dou fé.
MOSSORÓ/RN, 21 de março de 2024.
EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
15/05/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 11:42
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
11/04/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
04/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
18/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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10/01/2023 13:11
Audiência instrução e julgamento cancelada para 10/01/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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10/01/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2022 10:48
Audiência instrução e julgamento redesignada para 10/01/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 08:06
Publicado Notificação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
21/11/2022 07:58
Publicado Notificação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 09:51
Audiência instrução e julgamento designada para 17/11/2022 15:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:36
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 12:19
Outras Decisões
-
21/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:00
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
08/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2022 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:22
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
12/06/2022 20:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 19:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/06/2022 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2022 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2022 11:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 23:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/05/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 16:31
Audiência de custódia realizada para 09/05/2022 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
09/05/2022 16:31
Outras Decisões
-
09/05/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 12:02
Audiência de custódia designada para 09/05/2022 16:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
09/05/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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