TJRN - 0800427-58.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 08:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:36
Juntada de Alvará recebido
-
23/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800427-58.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE MARCELINO DE HOLANDA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ MARCELINO DE HOLANDA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A..
Ao ser intimado, o executado apresentou impugnação à execução (conforme ID 151559853), alegando, em síntese, que os juros moratórios nos cálculos dos danos materiais desde o primeiro desconto (12/2019), quando estes devem ser aplicados da data de cada desconto; os danos morais devem ser atualizados a partir da sentença que arbitrou o valor da indenização; aplicação indevida de juros compensatórios; consequente adequação dos honorários de sucumbência.
O executado juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 13.222,84 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) para garantia do Juízo (ID nº 151559851).
A exequente, por sua vez, ao ser intimada para se manifestar, argumentou que os cálculos foram feitos conforme o acórdão (ID nº 151613184).
Vieram os autos conclusos.
Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Visa o impugnante obstar o cumprimento de sentença sob o fundamento de excesso de execução.
O atual regramento processual para o cumprimento de sentença e da respectiva impugnação encontra-se asseverado nos arts. 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil, de modo que o seu devido cumprimento, inicia-se a requerimento da parte que através de expresso requerimento, dá impulso ao feito.
De igual sorte, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei.
Na hipótese dos autos, a parte impugnante aponta a existência de excesso de execução, em razão da forma como foram realizados os cálculos pela exequente, suscitando os seguintes erros nos cálculos: os juros moratórios nos cálculos dos danos materiais desde o primeiro desconto (12/2019), quando estes devem ser aplicados da data de cada desconto; os danos morais devem ser atualizados a partir da sentença que arbitrou o valor da indenização; aplicação indevida de juros compensatórios; consequente adequação dos honorários de sucumbência.
Ainda, a sentença foi pela improcedência da ação (ID nº 119936260); já o Acórdão (ID nº 137983116) deu provimento ao recurso nos seguintes termos: Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e prover o apelo para afastar as cobranças indevidas, determinar a repetição dobrada do indébito e indenizar moralmente o autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Como se observa, muito embora tenha sido fixado a indenização por danos materiais, não restou fixado expressamente os termos da aplicação atualização e juros incidentes sobre os valores.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise da impugnação.
Quanto a alegação que os juros moratórios dos danos materiais devem ser aplicados da data de cada desconto, reputo que a parte exequente seguiu esse parâmetro, uma vez que observa-se a individualização dos descontos mensais, a aplicação da correção monetária a partir da data de cada débito e valores a serem restituídos em dobro (ID nº 138565387).
Não prospera, portanto, a alegação da parte executada de que os encargos teriam sido aplicados sobre um valor global ou de forma acumulada desde o primeiro desconto, pois a estrutura dos cálculos reflete metodologia condizente com os parâmetros jurídicos Já no segundo ponto, merece acolhimento a impugnação, uma vez que a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devem fluir a partir da data da prolação do acórdão, ocasião em que foi fixado a obrigação, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Por fim, no tocante a aplicação dos juros compensatórios, analisando-se os cálculos do credor (ID nº 138565387, 138565388), percebe-se que foram inseridos juros compensatórios não previstos, sendo que o correto seria a aplicação de juros moratórios simples.
Isso porque enquanto os juros compensatórios são uma forma de remuneração pelo uso do capital de terceiros, os juros moratórios,
por outro lado, são aplicados como penalidade pelo atraso no cumprimento de uma obrigação financeira, como é o caso dos autos.
Ainda, muito embora não tenha sido suscitado, observo que os cálculos dos danos materiais da parte executada respeitaram o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo incluídos nos cálculos os descontos a partir de 15/03/2019.
Descontos estes comprovados conforme extratos juntados pela parte exequente (ID nº 138565407 e ss).
Por consequência, os 10 % dos honorários advocatícios são proporcionais ao valor total da condenção.
Nesse sentido, apesar de no primeiro ponto da impugnação não ter sido acolhida, vez que, nesse ponto, o cálculo foi feito de forma correta, certo é que os cálculos apresentados pela parte executada estão integralmente alinhados com os termos do acórdão e jurisprudência pátria.
Assim, entendo os cálculos apresentados por esta (ID nº 151559852) devem ser homologados.
Por fim, tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 13.222,84 (treze mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos), ID nº 151559851, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito, resta cabível a liberação do valor do valor acima descrito em favor da exequente e seu advogado, devendo o restante ser devolvido à executada.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO parcialmente a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 12.528,66 (doze mil quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para ciência dessa decisão, bem como, informe os valores respectivos para expedição dos alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
DETERMINO a devolução da quantia em excesso em favor da executada.
Caso não tenha a informação das contas nos autos, intimem-se as partes para informar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução).
Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Cobrem-se eventuais custas processuais que estejam pendentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 10:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2025 14:47
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:03
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:39
Juntada de despacho
-
22/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
22/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2024 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 11:53
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:38
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 06:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:45
Outras Decisões
-
19/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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