TJRN - 0800142-44.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800142-44.2023.8.20.5300 Polo ativo RONALDO XAVIER BARROS NETO Advogado(s): AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800142-44.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Ronaldo Xavier Barros Neto.
Advogado: Dr.
Aurélio Thiago Bezerra Teixeira (OAB/RN nº 14.937).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU.
REJEIÇÃO.
DEFESA QUE TROUXE OS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PLEITO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MÉRITO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIAS DESTA EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público no primeiro grau e, por igual votação, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença fustigada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronaldo Xavier Barros Neto, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN, ID 23731780, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal).
Em suas razões, ID 24777932, o apelante pugnou pela reforma da dosimetria, diminuindo a pena, na segunda etapa do cálculo, para aquém do mínimo legal.
Em suas contrarrazões, ID 25872836, o Ministério Público de primeiro grau suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal, no mérito, requereu o desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID 26039017, a 1ª Procuradoria de Justiça em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo e eventualmente, pelo seu desprovimento. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU.
O Ministério Público no primeiro grau, em suas contrarrazões, suscitou preliminar de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de ataque aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
A preliminar agitada não pode ser acolhida.
Explico melhor.
Malgrado os argumentos da acusação, constato que a defesa do recorrente trouxe à análise, fundamentos substanciais para o pleito de redução da pena intermediária para aquém do patamar mínimo legal, não se vislumbrando assim, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Desse modo, considerando que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, rejeito a preliminar em análise.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante requer que sua pena seja fixada abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento, pelo juízo singular, das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa.
Todavia, como cediço, a Súmula 231 do STJ impede a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Vejamos: “Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”.
Assim, entendo que embora o STJ já tenha sinalizado possível revisão da temática, esta ainda segue vigente, razão pela qual este Colegiado não pode se esquivar de sua aplicação, sendo a manutenção da sentença medida impositiva.
Sob essa ótica, destaco o posicionamento desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (DEPOIMENTO POLICIAL E RES FURTIVA ENCONTRADA EM PODER DOS ACUSADOS).
TESE IMPRÓSPERA.
INCONFORMISMO PELO CÚMULO DAS MAJORANTES (CONCURSO E ARMA DE FOGO).
MOTIVOS CONCRETOS A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
TESE IMPRÓSPERA.
PRECE PELA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA MENORIDADE.
INVIABILIDADE DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801251-37.2021.8.20.5600, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 26/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELAÇÃO DA DEFESA.
DOSIMETRIA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
INVIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DO ARTEFATO.
UTILIZAÇÃO DA ARMA DEMONSTRADA PELA PALAVRA DO OFENDIDO.
APLICAÇÃO CONCOMITANTE ENTRE O § 2°, INCISO II (CONCURSO DE AGENTES), E O § 2°-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA DE FOGO), AMBOS DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0802080-47.2023.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 18/03/2024, PUBLICADO em 19/03/2024) Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003).
PRETENSA APLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO, MAS NÃO APLICADA.
INVIÁVEL A INCIDÊNCIA DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AO PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0103381-18.2016.8.20.0103, Dr.
GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Gab.
Des.
Gilson Barbosa na Câmara Criminal, ASSINADO em 16/12/2021) Grifei.
Logo, incabível a reforma dosimétrica pretendida, eis que as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa ora reconhecidas já atenuaram a pena nos limites da súmula 231 do STJ.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada em todas as suas disposições.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800142-44.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
30/07/2024 10:17
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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25/07/2024 18:07
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 12:51
Juntada de Petição de parecer
-
18/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:00
Juntada de intimação
-
26/06/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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26/06/2024 11:09
Juntada de termo de remessa
-
11/06/2024 01:30
Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:36
Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:18
Juntada de diligência
-
23/05/2024 12:51
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 05:50
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800142-44.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Ronaldo Xavier Barros Neto.
Advogado: Dr.
Aurélio Thiago Bezerra Teixeira (OAB/RN nº 14.937).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Em que pese o causídico não tenha apresentado pedido de reconsideração da decisão de ID 24724312, tampouco tenha apresentado qualquer explicação plausível para justificar o abandono da causa, constato que as razões do apelo foram posteriormente juntadas aos autos, não tendo ocorrido efetivo prejuízo ao recorrente Ronaldo Xavier Barros Neto, motivo pelo qual reconsidero a decisão de ID 24724312, tornando-a sem efeito para todos os seus termos. À Secretaria Judiciária para que encaminhe cópia da presente decisão à OAB/RN para os devidos fins.
Após o cumprimento da referida diligência, constatando que já foram apresentadas as razões recursais, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:47
Reformada decisão anterior ID 24724312 datada de 09/05/2024
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14/05/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:39
Juntada de termo
-
13/05/2024 23:30
Juntada de Petição de razões finais
-
09/05/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:38
Decorrido prazo de Aurélio Thiago Bezerra Teixeira em 02/05/2024.
-
03/05/2024 01:39
Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:34
Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:53
Decorrido prazo de AURELIO THIAGO BEZERRA TEIXEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:23
Juntada de diligência
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER BARROS NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER BARROS NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER BARROS NETO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RONALDO XAVIER BARROS NETO em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 05:48
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800142-44.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.
Apelante: Ronaldo Xavier Barros Neto.
Advogado: Dr.
Aurélio Thiago Bezerra Teixeira (OAB/RN nº 14.937).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
20/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:58
Juntada de termo
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11/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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