TJRN - 0800716-77.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800716-77.2023.8.20.5135 Polo ativo FRANCISCO SEBASTIAO CARLOS Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
USO EFETIVO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
EVIDÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL.
REGULARIDADE DA COBRANÇA EM COERÊNCIA COM OS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPARAÇÕES CIVIS AFASTADAS.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença que parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato discutido e determinar a suspensão dos descontos efetuados com base no ajuste, além de condenar o banco a pagar R$ 5.000,00 a título de dano moral, bem como repetição do indébito em dobro.
Defendeu a legalidade da conduta da instituição financeira, por argumentar que houve assinatura de termo de contratação do pacote de serviços disponibilizado pelo banco, assim como uso dos respectivos serviços.
Por isso, negou a ocorrência de ato ilícito e de qualquer dano merecedor de reparação civil.
Caso não excluída a indenização, que os valores arbitrados sejam reduzidos a patamar razoável.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A pretensão autoral versa sobre a impugnação das cobranças de duas tarifas bancárias debitadas em conta corrente.
A tarifa denominada de PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I diz respeito a pacote de serviços bancários para a conta corrente, acrescendo outros serviços e possibilidades à conta corrente gratuita.
A outra tarifa também debitada com frequência nos extratos bancários tinha a rubrica ENC LIM CRÉDITO e, como pode ser observado nos lançamentos, está atrelada à cobrança de encargos pelo uso do cheque especial, isto é, quando o consumidor não possui crédito suficiente em conta bancária para quitar seus débitos. É fácil notar nos extratos bancários apresentados pela instituição financeira a frequente utilização de crédito bancário no uso da conta corrente, ao utilizar o serviço de cheque especial (ID 23826196, p. 126-129).
Associado ao uso desse serviço de crédito específico, também há outros lançamentos de serviços bancários utilizados pelo consumidor em sua conta bancária, os quais não fazem parte do pacote padrão gratuito, como se observa do “RESGATE INVEST FACIL”.
Além disso, a instituição financeira obteve êxito em provar a contratação de pacote de serviços atrelados à cobrança das tarifas bancárias.
A instituição apresentou Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 23826197), indicando a adesão a pacote de serviços remunerados para a conta bancária.
Embora a parte autora tenha impugnado tal documento, consta que há indicação de assinatura eletrônica do consumidor, a qual pode ser realizada pelo uso do próprio cartão e senha do correntista ou pelo uso de biometria.
Adicionalmente, observa-se que tal documento foi acompanhado do cartão de assinaturas do consumidor, a indicar a regularidade da relação contratual no contexto da abertura de conta corrente.
Por tais razões, o uso dos serviços pela parte autora e a prova efetiva da contratação, indicam a regularidade da cobrança.
A rigor, pondera-se que, diante da perda de interesse do consumidor em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar o cancelamento ao banco do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso ao consumidor, como pretendeu parecer na exordial.
Sendo assim, ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Demonstrada a regularidade da contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter o ônus da sucumbência, cujos honorários devem ser calculados sobre o valor da causa (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800716-77.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de março de 2024. -
14/03/2024 11:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-40.2024.8.20.5119
Jose Ribamar do Nascimento
Banco Industrial do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 17:45
Processo nº 0801980-16.2018.8.20.5100
Mprn - 01 Promotoria Assu
Municipio de Sao Rafael(Prefeitura Munic...
Advogado: Rodrigo da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2018 11:42
Processo nº 0800855-54.2023.8.20.5159
Josefa Francisca de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2023 00:12
Processo nº 0812625-33.2023.8.20.5001
Iuri de Araujo Borges
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 17:05
Processo nº 0821544-11.2023.8.20.5001
Vitoria Kaline de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2023 16:46