TJRN - 0800118-40.2024.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800118-40.2024.8.20.5119 JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 10 de março de 2024, no horário pautado, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Lajes, (com endereço no roda pé), onde se encontrava o conciliador, sob a supervisão da MM Juíza de Direito, Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX.
PRESENTE o autor, acompanhado do seu advogado Dr.
Vitor Diniz.
PRESENTES os demandados Banco do Brasil, representado por seus prepostos Alexsandro Martins, Esio Antonio e pela advogada Dra.
Andressa Baranoski; e Banco Industrial, representado pela preposta Yasmim Sousa Carvalho e pelo advogado Dr.
Leandro Carvalho.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência, de forma híbrida, por intermédio do sistema TEAMS.
Indagadas as partes acerca da possibilidade de acordo, não chegaram a uma composição.
Na sequência, a MM.
Juíza determinou o retorno dos autos à secretaria para o devido prosseguimento.
E, como nada mais houve, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo.
Eu, Gutemberg Ferreira Alves, conciliador, o digitei. -
28/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:50
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/03/2025 09:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 21:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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10/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800118-40.2024.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 10/03/2025 09:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 18 de novembro de 2024 JOSE EDMILSON DA SILVA Assessor de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:05
Publicado Citação em 25/03/2024.
-
05/12/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
27/11/2024 17:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
27/11/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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18/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:27
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/03/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Lajes.
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11/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo nº: 0800118-40.2024.8.20.5119 Autor: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO Requerido: Banco do Brasil S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s) nas contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
LAJES/RN, 9 de setembro de 2024 ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 12:56
Decorrido prazo de Banco Industrial do Brasil S/A em 08/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de VITOR NOGUEIRA PIRES DINIZ em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800118-40.2024.8.20.5119 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO JOSÉ RIBAMAR DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, todos igualmente qualificados nos autos.
Narrou que O BANCO DO BRASIL é credor de dois empréstimos, nos quais possuem saldo devedor de R$4.606,42 (quatro mil e seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos) e R$16.148,89 (dezesseis mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) respectivamente, e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL é credor de 4 (quatro) empréstimos, com saldo devedor de R$40.157,90 (quarenta mil e cento e cinquenta e sete reais e noventa centavos), R$ 2.802,11 (dois mil e oitocentos e dois reais e onze centavos), R$ 6.633,83 (seis mil e seiscentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) e R$ 8.983,29 (oito mil e novecentos e oitenta e três reais e vinte e nove centavos), estando sua renda familiar bastante comprometida.
Por tais razões, pede para “que seja determinada a SUSPENSÃO imediata de todos os empréstimos da parte autora, consignados ou não, que excedam o percentual de 30% de sua renda líquida (R$1.862,03), até a homologação do plano, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada em R$15.000,00, até a efetivação da suspensão.
Consequentemente, que seja determinada a ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÕES NOMINAIS E CREDITÍCIAS e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do plano de repactuação apresentado pelo consumidor”.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida, nos termos do que dispõe o artigo 300 e §3° do CPC.
Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302 do CPC.
Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionados aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento procedimento, verifico a presença, em parte, dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida, conforme adiante se delineará.
Na espécie pretende a parte autora obter a antecipação da tutela a fim de obter a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória, fundamentando sua pretensão na Lei 14.181/2021.
De início, registre-se que a relação jurídica que une as partes impõe a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Se o devedor possui patrimônio para, de alguma forma, adimplir seus débitos, não há superendividamento.
Nesse cenário, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, visando a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
A referida lei estimula a conciliação no superendividamento, através da qual podem ser adotadas medidas de dilação de prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do devedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento da sua situação.
Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos.
A Mencionada Lei facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC1.
Ainda, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Cabe a ressalva que não há dispositivo na lei em tela dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão desse plano com os credores.
Em verdade, o procedimento é instaurado para que o devedor e todos os seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas de consumo do devedor.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Feitas essas considerações, não obstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada.
Isto porque as provas e alegações até então trazidas aos autos não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Assim, não se mostra legítimo, nesse momento processual, desconstituir contratos, a princípio, válidos e eficazes, porquanto os descontos derivam de manifestação volitiva do próprio titular, cuja higidez deve ser reconhecida.
Vale lembrar que ao Estado é defesa a indevida a ingerência na liberdade de contratar e no princípio do pacta sunt servanda, também aplicável aos contratos consumeristas.
Ao Poder Judiciário incumbe conciliar os interesses envolvidos.
Qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para reduzir o valor das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória prevista na legislação especial (104-A e 104-B), teria como fundamento, critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF2).
Ressalte-se que as medidas inseridas na legislação consumerista pela Lei n. 14.181/2021 não configuram óbice à realização de descontos dos valores eventualmente devidos pelo consumidor, conforme dito.
Ademais, o plano de pagamentos deve indicar todas as dívidas de consumo, respectivas garantias e forma de pagamento.
Contudo, o que a parte autora pretende é a simples suspensão da exigibilidade de suas dívidas, o que não se mostra razoável em sede de cognição sumária.
Diante de todos os elementos relacionados entre as partes, é imprescindível o devido processo legal, configurado pelo contraditório e regular instrução, para aferir se há ou não o enquadramento do caso concreto à legislação especial.
Registre-se, por oportuno, que o indeferimento da urgência preterida não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que é possível a reconsideração da medida liminar a qualquer tempo pelo Juízo, diante de fato novo, relevante e devidamente demonstrado.
Ao contrário, na hipótese de deferimento da tutela de urgência ser revogação posteriormente, a parte suplicante deverá arcar com o pagamento retroativo do quantum, onerando-se ainda mais e tornando irreversível o pretendido equilíbrio financeiro de suas contas, de sorte que o caso em apreço impõe o regular prosseguimento do feito nos termos da legislação especial.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Defiro o pedido de benefício de gratuidade judiciária, em razão dos documentos anexos à inicial.
Ante o requerimento apresentado pelo consumidor, nos termos do art. 104 -A do CDC, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Por fim, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em face dos prestadores de serviço, determino que as demandadas apresentem planilha demonstrativa de saldo devedor, bem como a cópia do contrato respectivo.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha demonstrativa de saldo devedor existente em nome da parte autora, bem como a cópia do contrato respectivo que expresse os encargos incidentes sobre o débito; Decorrido o prazo, proceda a Secretaria com DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Advirta-se a parte autora que, na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos termos da legislação consumerista.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Lajes/RN, 27 de fevereiro de 2024.
Gabriella Edvanda Marques Felix JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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