TJRN - 0800564-51.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800564-51.2023.8.20.5160 Polo ativo JOAO QUARESMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO APELO.
INOVAÇÃO DA TESE DEFENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de opostos por JOÃO QUARESMA DA SILVA em face de acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.” Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de erro material no julgado, haja vista que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, em caso de Responsabilidade Extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para o fim de os juros moratórios referentes aos danos morais sejam arbitrados a partir do evento danoso, conforma Súmula 54 do STJ.
O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Ademais, a matéria alegada neste recurso, qual seja, o termo inicial dos juros não foi suscitada em nenhum momento das razões do apelo do Embargante, sendo o objeto do seu apelo tão somente a majoração dos danos morais.
Ou seja, a embargante pretende inovar em sede de Embargos de Declaração, o que é vedado.
Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. 1.
Hipótese em que o acórdão que julgou o agravo regimental restringiu-se a analisar a matéria nele suscitada, relativa à correção monetária dos valores a serem devolvidos aos contribuintes. 2.
Nos primeiros aclaratórios, a embargante requereu a manifestação do colegiado no que tange à prescrição do direito de fundo vindicado, pretensão essa que foi rejeitada, por constituir inovação recursal. 3.
Nos segundos aclaratórios, a embargante insiste na manifestação no que tange à prescrição do direito de fundo vindicado. 4.
Constatado que o acórdão embargado empregou fundamentação adequada, suficiente e coerente para dirimir a controvérsia, dispensa-se qualquer integração à compreensão do que fora decidido. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 803.637/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 07/12/2009) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
INCABIMENTO.
INOVAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2.
Julgado prejudicado o conflito de competência suscitado na medida cautelar ajuizada no Tribunal a quo, em relação à qual, além, houve desistência, não há falar em litispendência. 3.
Inexiste omissão se a questão apontada como omitida não foi tema do recurso interposto, constituindo-se em inovação de fundamentos, vedada em sede de embargos de declaração. (Omissis) 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na MC 15.794/GO, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 04/12/2009) Dessa forma, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inovação recursal.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800564-51.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800564-51.2023.8.20.5160 EMBARGANTE: JOAO QUARESMA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800564-51.2023.8.20.5160 Polo ativo JOAO QUARESMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer os recursos, para negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. e dar provimento ao recurso interposto por JOAO QUARESMA DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e por JOAO QUARESMA DA SILVA em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Upanema, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova documental e oral formulados pelo demandado; REJEITO a preliminar suscitada pelo réu; e no mérito JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 2021 9001 0440 0041 5000 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado nº 2021 9001 0440 0041 5000.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, tendo em vista que o requerente possui inúmeras outras ações nesta Comarca pleiteando a indenização por danos morais em face da mesma instituição financeira, já com procedência nos autos de n. 0800065-67.2023.8.20.5160 (R$ 4.000,00); e autos de n. 0801562-53.2022.8.20.5160 (R$ 2.000,00); não havendo, portanto, maiores prejuízos à parte autora, bem como levando em consideração que o desconto indevido se limitou ao valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), conforme extratos de ID n. 99729911 e n. 99729912, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e Resp nº 903258/RS (STJ).
Condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Em suas razões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alega que em Março de 2016 foram lançados os cartões de crédito consignado para funcionário de órgãos públicos, aposentados e pensionistas do INSS conveniados ao Banco, e que o pagamento da fatura será por meio de desconto em folha ou benefício limitado à margem consignável.
Defende a legitimidade da contratação discutida nos autos.
Afirma que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, e que o dano não foi comprovado.
Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Por sua vez, JOAO QUARESMA DA SILVA também interpôs apelação, na qual diz que sofreu descontos em seu benefício previdenciário do INSS, seu único meio de subsistência, oriundos de um cartão de crédito consignado que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que deve ser majorando o quantum indenizatório, adequando-o à extensão do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
As partes apresentaram contrarrazões.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Considerando que algumas das matérias constantes nos recursos são coincidentes, os analisarei em conjunto.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais em decorrência descontos de cartão de crédito consignado alegadamente não realizado pelo autor. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
No caso dos autos, o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o banco não fez prova do negócio jurídico ensejador dele.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
O banco, contudo, não trouxe aos autos documentos, gravação ou outros meios de prova aptos a comprovarem a contratação do cartão de crédito consignado nº 2021 9001 0440 0041 5000, cujo valor mensal do desconto é de R$ 55,00, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, não havendo contratação pela autora do cartão de crédito consignado, há que se declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores e constrangimentos experimentados pela apelada, que se viu responsável e cobrada por empréstimo por cartão de crédito consignado não contratado.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado ao autor, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Cumpre esclarecer que o dano moral experimentado pelo autor é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
In casu, considerando a existência de outras ações de indenização contra a mesma instituição financeira, já com procedência nos autos de n. 0800065-67.2023.8.20.5160 (R$ 4.000,00); e autos de n. 0801562-53.2022.8.20.5160 (R$ 2.000,00), entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 1.000,00) deve ser deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil.
Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A. e dar provimento ao recurso interposto por JOAO QUARESMA DA SILVA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
E, diante do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados por este. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
26/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800448-57.2022.8.20.5135
Maria do Socorro Alexandre da Silva
Banco Safra S/A
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2022 00:40
Processo nº 0800464-52.2024.8.20.5131
Francisca Rozilene Lobo de Albuquerque
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 11:07
Processo nº 0800464-52.2024.8.20.5131
Francisca Rozilene Lobo de Albuquerque
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 10:36
Processo nº 0826983-37.2022.8.20.5001
Fulvia Fernandes de Medeiros
Empresa Paiva &Amp; Gomes LTDA
Advogado: Thiago Jose de Araujo Procopio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2022 16:13
Processo nº 0801704-70.2023.8.20.5112
Brenda Vitoria Aires de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 17:43