TJRN - 0804951-08.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804951-08.2022.8.20.5108 Polo ativo ROMANA MARIA LINA DA SILVA Advogado(s): VICTOR MATEUS AIRES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804951-08.2022.8.20.5108 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PAU DOS FERROS APELANTE/APELADO: ROMANA MARIA LINA DA SILVA ADVOGADO: VICTOR MATEUS AIRES (19683/RN) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (1216A/RN) E FELIPE D`AGUIAR ROCHA FERREIRA (68751/BA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E AUTORRETRATO DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CONTRATO ILÍCITO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ) E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e negar provimento ao recurso da instituição financeira e dar provimento ao apelo da parte consumidora, fixando os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC), mantendo-se a sentença nos demais termos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes da controvérsia contra a Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito nº 0804951-08.2022.8.20.5108, ajuizada por Romana Maria Lina da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva): III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito tão somente da “CESTA B.
EXPRESSO2” junto ao promovido, determinando que o banco demandado interrompa os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontado em relação ao contrato ora declarado nulo, inclusive as que foram cobradas no curso da ação, ressalvadas as eventuais parcelas já abarcadas pela prescrição quinquenal, contada da data de propositura da ação (13.12.2022), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 – STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) INDEFERIR os pedidos relacionados ao Serviço “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”; d) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID. 22537636), o consumidor pugnou pela reforma da sentença, alegando que o caso dos autos enseja a fixação dos danos morais, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
No seu recurso apelatório (ID. 22537633), o banco apelante suscitou as prejudiciais de prescrição quinquenal e decadência.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, tendo agido com legitimidade, não havendo que se falar em ilegalidade no contrato discutido nos autos.
Dessa forma, requereu seja julgada improcedente a ação ou que o indébito seja devolvido na forma simples e a redução do quantum indenizatório.
Apresentadas contrarrazões pelo consumidor (ID. 22537638), este pediu seja desprovido o apelo do Banco Bradesco S/A.
Em sede de contrarrazões, a instituição financeira requereu seja desprovido o apelo do consumidor (ID. 22537643).
A 10ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que se cinge à análise acerca da modificação da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do Pacote de Serviços Prioritários que vem sendo descontado na conta-corrente da parte consumidora.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de modo que essa espécie de relação processual impõe (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078), ademais a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Sendo assim o Banco Bradesco S/A responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
E, compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor abriu uma conta a fim de receber os valores de seu benefício previdenciário unicamente.
O Banco apelado não anexou contrato, nem qualquer outro documentos, que pudessem comprovar a autenticidade das assinaturas, determinando o art. 429, II, do CPC (incumbe o ônus de provar quando se trata de impugnação de autenticidade, à parte que produziu o documento), principalmente considerando a relação consumerista discutida nos autos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: Para se garantir a validade jurídica da assinatura eletrônica do contrato, afigura-se imprescindível o registro de endereço de IP (Internet Protocol), consistente em um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, a fim de aprontar um computador na rede, a tornar identificável o local do terminal eletrônico de origem e o usuário da contratação, a geolocalização e a vinculação ao e-mail do signatário, de modo que, ausente tal contexto probatório, não há falar em adesão aos termos do contrato bancário, de acordo com o entendimento do STJ: REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9.
T3, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERIANO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018)”.
Como já exposto, ausente cópias de documentos pessoais da apelante, bem como comprovação de registro de IP e geolocalização, não restou satisfeito o ônus probatório da instituição financeira, uma vez que lhe cabia fornecer os documentos necessários para demonstrar a veracidade da contratação questionada, de acordo com o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, observa-se a falta de informação à consumidora, bem como a falha na prestação de serviço, maculando o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Portanto, in casu, está comprovada a ilegalidade dos descontos efetuados e, pela ausência de documentos probatórios que os justifiquem, confirmada fica a ilegalidade dos descontos, fazendo a apelante jus a receber em dobro o indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Pelo exposto, entendo que a sentença deve ser modificada, cabendo à recorrente ainda o direito de ser ressarcida de forma dobrada pelos descontos indevidos, pleito já deferido na sentença, como também pelos danos morais indenizáveis, isso porque, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos, vislumbra-se que a apelante, de fato, sofreu violação a direito de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu sua moral diante da privação de valores de caráter alimentar sendo seus por direito, representando falha na prestação do serviço pela instituição financeira, como já dito.
Assim, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios que o norteiam (proporcionalidade e razoabilidade), a condição socioeconômica das partes, tendo como parâmetro os julgados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes, entendo coerente e justo, arbitrar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais indenizáveis, com correção monetária a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC), conforme o seguinte julgado abaixo transcrito, com grifos acrescidos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou provimento ao apelo do consumidor, modificando a sentença, determinando que a instituição bancária pague o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros a partir da citação (art. 405, do CC), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem condenação em honorários sucumbenciais pela fixação dos danos morais, nos termos da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
27/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:17
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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