TJRN - 0803902-64.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803902-64.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PRATICA LOCACOES E MOVIMENTACOES DE CARGAS LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Parte Ré: REU: POTIGUAR E&P S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: DAVI BRITTO CARVALHO - BA33747, FELIPE PAIXAO MONTEIRO - BA26327, MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO - BA34066 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/05/2025 15:35
Processo Reativado
-
05/12/2024 09:26
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
05/12/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
25/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803902-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PRATICA LOCACOES E MOVIMENTACOES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: POTIGUAR E&P S.A.
CNPJ: 30.***.***/0001-57 , Advogados do(a) REU: DAVI BRITTO CARVALHO - BA33747, FELIPE PAIXAO MONTEIRO - BA26327, MARIO HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO DE MELO - BA34066 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre PRATICA LOCAÇÕES E MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS LTDA. e POTIGUAR E&P S.A., qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 135051962) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 135051962, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
18/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
18/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:26
Homologada a Transação
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/10/2024 08:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/10/2024 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:05
Juntada de termo
-
26/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/10/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803902-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PRATICA LOCACOES E MOVIMENTACOES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: POTIGUAR E&P S.A.
CNPJ: 30.***.***/0001-57 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Custas inicial do parcelamento recolhida.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 08:08
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 08:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:17
Decorrido prazo de Antonio Cleto Gomes em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803902-64.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PRATICA LOCACOES E MOVIMENTACOES DE CARGAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: POTIGUAR E&P S.A.
CNPJ: 30.***.***/0001-57 DESPACHO Com a finalidade de analisar o pleito de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos, mediante documentos, a insuficiência de recursos para adimplir o valor das custas processuais em uma só parcela.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/03/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801367-80.2024.8.20.5101
Giovanni Brito Medeiros
Advogado: Francinaldo Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2024 14:52
Processo nº 0803443-15.2022.8.20.5112
Kalyl Lamarck Silverio Pereira Sociedade...
Expresso Guanabara S A
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2022 15:30
Processo nº 0103763-94.2014.8.20.0001
Sal Empreendimentos LTDA.
Prosel Produtos e Sistemas Eletronicos L...
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2014 12:42
Processo nº 0800565-59.2023.8.20.5120
Margarida Maria de Alacoque Leite
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 10:21
Processo nº 0806293-89.2024.8.20.5106
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Jackson Bezerra Barbosa
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2024 16:47