TJRN - 0800231-52.2023.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
10/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANGICOS em 10/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800231-52.2023.8.20.5111 DECISÃO Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que, intimada, a parte executa alegou, em resumo, que os cálculos da parte exequente incluíram verbas prescritas e executam valores de forma excessiva.
Pois bem.
Primeiro, com relação à tese de prescrição, entendo que se trata de argumentação genérica.
Ademais, diferentemente do alegado, a parte exequente incluiu em seu demonstrativo de ID 133897247 verbas a contar de fevereiro de 2018, ou seja, não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Segundo, sobre o excesso executivo, é certo que, de acordo com o art. 535, §2º, do CPC, ao impugnar o cumprimento de sentença contra a fazenda pública com fundamento no excesso de execução, deve a parte executada “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
A sanção deve ser aplicada à tese de excesso executivo em virtude de erro na atualização dos cálculos, já que não foi apresentado o valor entendido como correto.
Nessa linha, EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO - ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO - APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §2º DO CPC - INOBSERVÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos moldes do art. 535, IV, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública impugnar o cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução. 2.
Nessa linha de raciocínio, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, e instruí-la com demonstrativo de cálculo, nos moldes do art. 535, §2º do CPC. 3.
Restando patente o descumprimento, pelo devedor, da norma processual civil, há que ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 4.
Recurso não provido (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.015423-5/001, julgado em 02/02/2021 – grifei).
No caso, não havendo excesso aparente e não observado o requisito pela parte executada que, intimada, apenas alegou o excesso executivo sem indicar o valor devido, a homologação dos cálculos da parte exequente se impõe.
Dessa forma, deixo de acolher a impugnação e homologo os cálculos da parte exequente.
Determino, outrossim, após a preclusão, o cumprimento dos comandos pertinentes do despacho inicial (ID 134283708).
Pago o valor, conclusão para sentença de satisfação.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:04
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2024 12:15
Decorrido prazo de Parte autora em 22/02/2024.
-
05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 23:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:34
Decorrido prazo de Parte autora em 17/08/2023.
-
26/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:09
Recebida a emenda à inicial
-
01/06/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803358-96.2021.8.20.5004
Paula Ermans de Oliveira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2021 18:22
Processo nº 0801431-25.2022.8.20.5113
Cicero Joaquim Neto
Municipio de Grossos
Advogado: Geferson Cassemiro de Assis
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:23
Processo nº 0801401-55.2024.8.20.5101
Maria da Conceicao Dantas dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2024 16:11
Processo nº 0801401-55.2024.8.20.5101
Maria da Conceicao Dantas dos Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 09:01
Processo nº 0802522-95.2024.8.20.0000
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Joao Maria Ferreira da Silva
Advogado: Thiago SA de Azevedo e Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 08:16