TJRN - 0803358-96.2021.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803358-96.2021.8.20.5004 Parte exequente: PAULA ERMANS DE OLIVEIRA Parte executada: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente informou o cumprimento integral da execução, requerendo a sua extinção.
Ante o exposto, extingo a presente execução, uma vez que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803358-96.2021.8.20.5004 Parte autora: PAULA ERMANS DE OLIVEIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela empresa exequente apontando omissão na sentença proferida no ID 147373095, sob o argumento de ausência de manifestação sobre o requerimento expresso de habilitação com exclusividade de intimação referente a advogada Dra.
Kallina Gomes Flôr dos Santos.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Nesse sentido, apesar dos argumentos trazidos pela empresa embargante, constata-se a inexistência de vício no decisum, uma vez que este Juízo entendeu que “estando certificado nos autos de que a intimação para o cumprimento da sentença restou também direcionada à advogada habilitada nos autos, e em virtude do registro da ciência pelo causídico da parte executada, conclui-se pela validade da intimação para o ato processual e concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de defesa, segundo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade de atos processuais no presente caso”.
Assim, não tratando os presentes embargos do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e não sendo possível dar-lhe efeito modificativo, deverão estes serem rejeitados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 16 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
16/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 13:06
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos infringentes
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11/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803358-96.2021.8.20.5004 Parte autora: PAULA ERMANS DE OLIVEIRA Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela empresa executada, sob a alegação de que não houve a intimação exclusiva em nome da advogada habilitada nos autos, Dra.
KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS, para o pagamento voluntário do valor executado, motivo pelo qual requer a regularização do prosseguimento do feito e devolução dos prazos processuais, sob pena de cerceamento de defesa.
No tocante à insurgência apresentada, observa-se que restou certificado nos autos que “a intimação para cumprimento de sentença foi expedida eletronicamente em 28/01/2025 (conforme cópia dos expedientes abaixo) e que, no momento, constavam como advogados da parte requerida ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO e KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, tendo sido registrada ciência apenas pelo primeiro advogado em 29/01/2025”, conforme certidão exarada no ID 146191978.
Desse modo, estando certificado nos autos de que a intimação para o cumprimento da sentença restou também direcionada à advogada habilitada nos autos, e em virtude do registro da ciência pelo causídico da parte executada, conclui-se pela validade da intimação para o ato processual e concessão do prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito ou apresentação de defesa, segundo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade de atos processuais no presente caso.
Assim, em virtude da ausência de impugnação à planilha de cálculos apresentada pela exequente, deve o valor depositado judicialmente, no importe de R$ 33.631,80 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), ser liberado em favor da embargada, para fins de plena satisfação da dívida.
Por fim, nos termos do art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução interpostos pela parte executada.
Outrossim, determino a liberação do valor depositado, no importe de R$ 33.631,80 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), via expedição de alvará judicial, em favor da exequente, cabendo a parte informar os dados bancários para a sua emissão.
Ainda, determino o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias de titularidade da empresa executada, devendo ser liberado o valor de R$ R$ 33.631,80 (trinta e três mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), em favor da executada, via expedição de alvará judicial, se for o caso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
05/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:09
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:07
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 10:13
Processo Reativado
-
28/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 13:50
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 09:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:45
Juntada de petição
-
20/05/2021 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2021 08:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2021 10:55
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GOIS SMITH em 12/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 21:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2021 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 13:20
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 12:58
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 17:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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