TJRN - 0801401-55.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801401-55.2024.8.20.5101 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33207609) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801401-55.2024.8.20.5101 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DANTAS DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL DE BARROS CORREIA GALINDO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUE EM CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INÍCIO DO PRAZO NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
O Banco recorrido, em contrarrazões, sustenta a prescrição da pretensão.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de indenização por danos em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando a ciência do autor sobre os desfalques e o prazo decenal estabelecido pelo Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, conforme previsto no art. 205 do Código Civil e fixado no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta efetivamente toma ciência dos desfalques, o que, no caso concreto, ocorreu em 1993, quando o autor sacou os valores do programa. 5.
A ação foi ajuizada apenas em 2024, caracterizando-se, assim, a prescrição da pretensão indenizatória. 6. É legítima a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o não provimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional de dez anos às ações que visam ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 2.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta efetivamente toma ciência dos desfalques. 3.
Proposta a ação após o decurso do prazo decenal, configura-se a prescrição da pretensão indenizatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que faz jus a indenização material e moral relativa aos valores desfalcados de sua conta PASEP.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões onde o banco alega a ocorrência de prescrição.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 1993 (id 31363971), sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
04/06/2025 20:16
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2025 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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