TJRN - 0802522-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:44
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA FERREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802522-95.2024.8.20.0000 Agravante: BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Agravado: João Maria Ferreira da Silva Advogado: Thiago Sá de Azevedo e Silva (OAB/PE nº 20.133) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0863551-18.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de João Maria Ferreira da Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 114015600): Diante da defesa apresentada, INDEFIRO o pedido de ID 113993765 nesta fase processual.
Deixo para analisar o pedido de baixa da restrição por ocasião da prolação da sentença.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23613993), defende que: i) “fica impossibilitado de efetuar a remoção/alienação extrajudicial do veículo, ante o não levantamento da restrição RENAJUD”; ii) “no caso posto não ocorreu o pronto pagamento, faculdade esta dado para o devedor, ocorrendo desta forma a preclusão de seu direito e consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena da garantia ao Banco”; iii) “visando a afastar consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, e ver-se restituído na posse do bem, caberia ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, todas as parcelas do contrato de financiamento, incluindo-se as vencidas e vincendas, atualizadas até a data do depósito e acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios”; e e iv) “escoado o prazo supracitado, considerando que já ocorreu a apreensão da garantia, deve-se considerar nos moldes do Decreto-Lei, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo ao Banco Autor, com a baixa da restrição RENAJUD”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão recorrida.
Concessão da tutela antecipada recursal ao Id 23639432 “para determinar o levantamento da restrição incidente sobre o veículo apreendido junto ao sistema RENAJUD”.
Sem contrarrazões (Id 25475679).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É a síntese do essencial.
Decido.
Compulsando os autos de origem observo que o juízo singular prolatou sentença aos 06/05/2024, julgando procedente a pretensão autoral.
Neste sentido, é notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado, em face da extinção das circunstâncias processuais que fundamentaram sua interposição.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste Agravo, impondo-se invocar o art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado. 14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." No mesmo pórtico, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO A QUO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE.
TRANSAÇÃO QUE REFORMA AS DISPOSIÇÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO.
DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO INCISO III DO ART. 932 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*09-18, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 29-07-2019). (destaques acrescidos) Diante do exposto, por falta superveniente de interesse recursal, nega-se seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. À Secretaria Judiciária para que, após a preclusão temporal, proceda com a baixa da distribuição.
Intimar.
Publicar.
Cumprir.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
02/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:47
Negado seguimento a Recurso
-
25/06/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO SA DE AZEVEDO E SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802522-95.2024.8.20.0000 Agravante: BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Agravado: João Maria Ferreira da Silva Advogado: Thiago Sá de Azevedo e Silva (OAB/PE nº 20.133) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0863551-18.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de João Maria Ferreira da Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 114015600): Diante da defesa apresentada, INDEFIRO o pedido de ID 113993765 nesta fase processual.
Deixo para analisar o pedido de baixa da restrição por ocasião da prolação da sentença.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23613993), defende que: i) “fica impossibilitado de efetuar a remoção/alienação extrajudicial do veículo, ante o não levantamento da restrição RENAJUD”; ii) “no caso posto não ocorreu o pronto pagamento, faculdade esta dado para o devedor, ocorrendo desta forma a preclusão de seu direito e consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena da garantia ao Banco”; iii) “visando a afastar consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, e ver-se restituído na posse do bem, caberia ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, todas as parcelas do contrato de financiamento, incluindo-se as vencidas e vincendas, atualizadas até a data do depósito e acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios”; e e iv) “escoado o prazo supracitado, considerando que já ocorreu a apreensão da garantia, deve-se considerar nos moldes do Decreto-Lei, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo ao Banco Autor, com a baixa da restrição RENAJUD”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a baixa da restrição RENAJUD inserida no veículo objeto do litigio. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Pois bem, deferida a liminar para a busca e apreensão, o juiz inserirá a restrição imposta sobre o veículo alienado fiduciariamente e, após efetuada a apreensão, retirará o gravame da base de dados do RENAVAM, nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Como se vê, há previsão legal expressa para que a retirada da restrição ocorra após o veículo ser apreendido, tão logo sedimentada a posse e propriedade no patrimônio do credor, identificada com o fluxo do quinquídio legal disciplinado no §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei 10.931, de 2004.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA RENAJUD.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO.
VEDAÇÃO RESTRITA AO PRAZO DE PURGA DA MORA.
ART. 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69.
SÚMULA Nº 29 DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez não purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar (§ 2º do art. 3º do mesmo Diploma Legal), a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Ou seja, não há nenhuma restrição legal que impeça, na referida circunstância (decorrido o prazo legal e não purgada a mora), o exercício pleno da propriedade já adquirida, até mesmo a baixa em restrição do veículo perante o RENAJUD. 2 - O entendimento Súmula nº 29 do TJDFT é cristalino: ?Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969.?.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07406089520218070000 1418603, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO. 1.
Deferida a liminar para a busca e apreensão, o juiz inserirá a restrição imposta sobre o veículo alienado fiduciariamente e, após efetuada a apreensão, retirará o gravame da base de dados do RENAVAM.
Art. 3º, § 9ª do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. 2.
A retirada da restrição não está condicionada à citação. 3.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00196134020198190000, Relator: Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 26/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) In casu, o veículo objeto do litigio foi apreendido aos 22 de novembro de 2023 e não houve a purgação da mora dentro do quinquídio mencionado no parágrafo anterior.
Preenchido, portanto, o requisito da plausibilidade do direito vindicado no instrumental.
Ao seu turno, o periculum in mora é inconteste, na medida em que a instituição financeira encontra-se impossibilitada de dispor de sua propriedade, despendendo recursos com manutenção, depósito, além de suportar a depreciação natural do bem.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar o levantamento da restrição incidente sobre o veículo apreendido junto ao sistema RENAJUD, na forma da fundamentação acima edificada.
Oficie-se ao juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
22/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:07
Juntada de termo
-
23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802522-95.2024.8.20.0000 Agravante: BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Agravado: João Maria Ferreira da Silva Advogado: Thiago Sá de Azevedo e Silva (OAB/PE nº 20.133) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0863551-18.2023.8.20.5001, por si movida em desfavor de João Maria Ferreira da Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 114015600): Diante da defesa apresentada, INDEFIRO o pedido de ID 113993765 nesta fase processual.
Deixo para analisar o pedido de baixa da restrição por ocasião da prolação da sentença.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 23613993), defende que: i) “fica impossibilitado de efetuar a remoção/alienação extrajudicial do veículo, ante o não levantamento da restrição RENAJUD”; ii) “no caso posto não ocorreu o pronto pagamento, faculdade esta dado para o devedor, ocorrendo desta forma a preclusão de seu direito e consequentemente, a consolidação da propriedade e posse plena da garantia ao Banco”; iii) “visando a afastar consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário, e ver-se restituído na posse do bem, caberia ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, todas as parcelas do contrato de financiamento, incluindo-se as vencidas e vincendas, atualizadas até a data do depósito e acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios”; e e iv) “escoado o prazo supracitado, considerando que já ocorreu a apreensão da garantia, deve-se considerar nos moldes do Decreto-Lei, a consolidação da propriedade e posse plena do veículo ao Banco Autor, com a baixa da restrição RENAJUD”.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada a baixa da restrição RENAJUD inserida no veículo objeto do litigio. É a síntese do essencial.
Decido.
Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo ou suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
Pois bem, deferida a liminar para a busca e apreensão, o juiz inserirá a restrição imposta sobre o veículo alienado fiduciariamente e, após efetuada a apreensão, retirará o gravame da base de dados do RENAVAM, nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014.
Como se vê, há previsão legal expressa para que a retirada da restrição ocorra após o veículo ser apreendido, tão logo sedimentada a posse e propriedade no patrimônio do credor, identificada com o fluxo do quinquídio legal disciplinado no §1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei 10.931, de 2004.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SISTEMA RENAJUD.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO.
VEDAÇÃO RESTRITA AO PRAZO DE PURGA DA MORA.
ART. 3º, DECRETO-LEI Nº 911/69.
SÚMULA Nº 29 DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA. 1 - Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez não purgada a mora no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar (§ 2º do art. 3º do mesmo Diploma Legal), a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Ou seja, não há nenhuma restrição legal que impeça, na referida circunstância (decorrido o prazo legal e não purgada a mora), o exercício pleno da propriedade já adquirida, até mesmo a baixa em restrição do veículo perante o RENAJUD. 2 - O entendimento Súmula nº 29 do TJDFT é cristalino: ?Na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, consoante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Lei 911/1969.?.
Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07406089520218070000 1418603, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO APREENDIDO. 1.
Deferida a liminar para a busca e apreensão, o juiz inserirá a restrição imposta sobre o veículo alienado fiduciariamente e, após efetuada a apreensão, retirará o gravame da base de dados do RENAVAM.
Art. 3º, § 9ª do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014. 2.
A retirada da restrição não está condicionada à citação. 3.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00196134020198190000, Relator: Des(a).
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 26/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020) In casu, o veículo objeto do litigio foi apreendido aos 22 de novembro de 2023 e não houve a purgação da mora dentro do quinquídio mencionado no parágrafo anterior.
Preenchido, portanto, o requisito da plausibilidade do direito vindicado no instrumental.
Ao seu turno, o periculum in mora é inconteste, na medida em que a instituição financeira encontra-se impossibilitada de dispor de sua propriedade, despendendo recursos com manutenção, depósito, além de suportar a depreciação natural do bem.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar o levantamento da restrição incidente sobre o veículo apreendido junto ao sistema RENAJUD, na forma da fundamentação acima edificada.
Oficie-se ao juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator -
25/03/2024 10:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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