TJRN - 0801814-12.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801814-12.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Polo passivo JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível em ação compensatória, com a alegação de omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora.
O embargante sustenta que o julgado deixou de observar a redação anterior do art. 406 do Código Civil e a jurisprudência dos tribunais superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, notadamente a ausência de aplicação da Taxa SELIC de forma unificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado expressamente analisou os critérios de correção monetária e juros de mora, fixando a incidência do INPC e da Súmula 54 do STJ, o que afasta a alegada omissão. 4.
O voto condutor do acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões devolvidas à instância revisora, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com a solução adotada, devendo ser rejeitados quando não configurado vício sanável. 6.
Fica resguardado ao embargante o direito previsto no art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior reconheça omissão, erro, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição afasta o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 3.
A motivação clara e suficiente do acórdão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, satisfaz os requisitos legais do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 406 (redação anterior); Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.05.2020, DJe 02.06.2020; TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.03.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804466-71.2023.8.20.5108, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de acórdão proferido por esta relatoria que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, conheceu do apelo do banco e negou-lhe provimento, bem como conheceu do apelo de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA e deu-lhe provimento para majorar o valor fixado a título de compensação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Em suas razões (ID 30613663), o embargante aduziu que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos índices legais de correção monetária e juros de mora, sustentando que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a Taxa SELIC deveria ser adotada como índice único para ambos os fins.
Alegou que a decisão não observou a literalidade do art. 406 do Código Civil, deixando de aplicar entendimento consolidado acerca da prevalência da SELIC.
Ao final, requereu que sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para integrar e modificar os índices do julgado em conformidade com a legislação vigente.
Em contrarrazões, o embargado aduziu que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual enfrentou adequadamente todas as matérias necessárias à solução da controvérsia.
Ao final, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos, observa-se que os embargos de declaração hão de ser rejeitados, uma vez que não se verificou nenhuma das hipóteses legais acima referidas.
O embargante sustentou a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da redação anterior do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais superiores, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Contudo, ao contrário do que afirma o embargante, a matéria referente aos juros de mora e à correção monetária foi devidamente analisada no voto condutor do acórdão, que expressamente previu a incidência do INPC para fins de correção monetária e aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça para fixação dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme entendimento sedimentado.
Ademais, os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação dos critérios fixados pelo julgador quando ausente qualquer vício no julgado.
A pretensão do embargante está fundada em sua discordância com o critério adotado pelo colegiado, o que deve ser objeto de recurso próprio, não sendo viável a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos declaratórios.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, AINDA QUE PRATICADO NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). - Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos. - Ademais, ainda que considerado o contexto de tráfico de drogas, em que apreendidos 8 cartuchos de calibre.38, as circunstâncias fáticas não denotam especial gravidade, a afastar a incidência do princípio da insignificância, dada a quantidade não expressiva de entorpecentes - 259,57 gramas de maconha e 36,22 gramas de crack (e-STJ, fl. 200) -, associada à primariedade e aos bons antecedentes do paciente.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).
Nesse mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTÁVEL UTILIZADA TÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DO SALÁRIO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804466-71.2023.8.20.5108, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Importa, ainda, dizer que a tese suscitada pelo Ente embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801814-12.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801814-12.2023.8.20.5131 Polo ativo JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Banco Santander S.A. e por José Fernandes de Oliveira contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou a compensação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O banco pleiteia a reforma da decisão, alegando a validade da negativação.
O consumidor, por sua vez, requer a majoração do valor compensatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, diante da alegada inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de compensação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), cabendo a ele comprovar a regularidade da negativação realizada. 4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de relação contratual válida que justificasse a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1061, estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua validade, sob pena de não poder exigir do consumidor o pagamento da dívida. 6.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a compensação correspondente. 7.
O valor da compensação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com precedentes desta Corte em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do Banco Santander S.A. desprovido.
Recurso de José Fernandes de Oliveira provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da relação contratual pelo fornecedor caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a exclusão da negativação e a compensação pelos danos morais sofridos. 2.
A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto. 3.
O valor da compensação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes e as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJRN, Súmula 23.
TJRN, TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800532-65.2024.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0805444-19.2022.8.20.5129, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0804305-22.2023.8.20.5121, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos, negar provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. e dar provimento ao apelo interposto por JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da instituição financeira, declarando a inexistência do débito discutido nos autos (atribuído ao contrato nº UG17443200000/044032, no valor de R$ 38.576,79), determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e condenando a instituição financeira ao pagamento de compensação financeira, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 28650699), o Juízo a quo registrou que a demanda envolve relação de consumo e, diante da hipossuficiência do consumidor, aplicou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerou, ainda, que competia à instituição financeira comprovar a existência e validade da contratação, uma vez que a parte autora negava expressamente a celebração do contrato que originou a dívida.
Analisando os documentos juntados pela instituição financeira, o magistrado verificou que o contrato de abertura de conta apresentava inconsistências, destacando que o endereço informado no documento divergia do domicílio do autor, situando-se em outro estado da federação.
Além disso, constatou que a fotografia contida no RG apresentado ao banco no momento da contratação não correspondia ao documento de identidade do autor juntado nos autos, o que evidenciava a ocorrência de fraude praticada por terceiro.
O Juízo ressaltou que o autor é pessoa analfabeta, condição que deveria ter sido observada pela instituição financeira no momento da formalização do contrato.
Concluiu, assim, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao não adotar as cautelas necessárias para evitar a contratação fraudulenta, atraindo a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão da comprovação da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, o magistrado afastou a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e reconheceu o dano moral in re ipsa, presumido pelo próprio ato ilícito, sem necessidade de prova concreta do prejuízo extrapatrimonial.
No entanto, ao arbitrar o valor da compensação, levou em consideração a existência de outras ações ajuizadas pelo autor com pedidos semelhantes, evitando a fixação de montante que pudesse ensejar enriquecimento ilícito.
Dessa forma, entendeu razoável estabelecer o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, a seu ver, atendia ao caráter pedagógico da sanção e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em suas razões (ID 28650701), o apelante JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA afirmou que a sentença merece reforma parcial, tão somente no que se refere ao valor arbitrado a título de compensação financeira por danos morais.
Argumentou que o montante fixado é irrisório e desproporcional ao sofrimento experimentado, bem como não atende ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.
Aduziu que a inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causou transtornos significativos, impedindo a obtenção de crédito e causando constrangimentos perante terceiros.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, majorando-se o valor da compensação fixada.
Em suas contrarrazões (ID 28650720), o BANCO SANTANDER S.A. afirmou que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que o autor não comprovou o alegado dano moral, tampouco demonstrou qualquer prejuízo que justificasse a majoração da indenização.
Alegou que a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau já seria suficiente para reparar eventuais transtornos e evitar enriquecimento sem causa.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
A instituição financeira, por sua vez, nas razões do recurso que interpôs (ID 28650703), afirmou que a negativação decorreu do saldo negativo do autor e da inadimplência em relação às faturas do cartão de crédito contratado.
Alegou que o contrato foi devidamente assinado e que o autor utilizou os serviços bancários regularmente, não havendo qualquer irregularidade na cobrança do débito.
Sustentou, ainda, que não há ato ilícito a ser imputado à instituição financeira e que a condenação imposta na sentença deve ser reformada.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28650710), o apelado afirmou que jamais celebrou o contrato em questão e que a dívida foi contraída por meio de fraude, mediante a utilização de documentos falsos.
Argumentou que é analfabeto e que não poderia ter assinado qualquer contrato com a instituição financeira.
Requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários advocatícios Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça, uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal.
Em que pesem os fundamentos expostos na sentença, há de ser parcialmente reformada tão somente para que seja majorado o quantum compensatório ali fixado, mantendo-se os seus demais termos, conforme fundamentação que segue adiante.
A controvérsia nos autos reside na negativação do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito oriundo de contrato que ele nega ter celebrado (contrato nº UG17443200000/044032, no valor de R$ 38.576,79).
O Juízo de primeiro grau concluiu que a instituição financeira não apresentou prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica, objeto destes autos, declarando inexigível a dívida cobrada, determinando a baixa restritiva e fixando a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Havendo o consumidor impugnado a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, caberia a ela o ônus da prova da autenticidade do documento, o que não logrou êxito em demonstrar nestes autos.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 determina que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira provar sua validade, sob pena de não poder exigir do consumidor o pagamento do débito.
Segue adiante a transcrição da tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). É o entendimento que se extrai do Art. 429, II, do Código de Processo Civil: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: ...
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da falha na prestação dos serviços.
Assim, mesmo que não houvesse dolo ou culpa direta da instituição financeira, a inclusão indevida do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes configura falha na prestação dos serviços, ensejando o dever de compensação pelos danos morais sofridos.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante foi surpreendido com a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem que houvesse qualquer contratação válida que pudesse justificar tal restrição, até mesmo porque restou evidenciada a fraude na contratação, já que firmada com documentos ilegítimos.
A ausência de comprovação da regularidade da dívida impõe, conforme já constou da sentença, a declaração de inexistência do débito e a retirada da inscrição indevida.
Além disso, é pacífico o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral presumido, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, diante da lesão à honra e à reputação do indivíduo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e os Tribunais Superiores têm firmado o entendimento de que a inclusão indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre diretamente do ato ilícito, sem a necessidade de comprovação específica do prejuízo sofrido.
Diante disso, há de se aplicar ao presente feito a Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que assim dispõe: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.
Pelo que restou demonstrado, todos os transtornos decorrentes da negativação do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito tiveram sua ocorrência a partir da solicitação feita pela empresa apelada (ID 28650616), devendo suportar os encargos decorrentes de sua conduta uma vez que, nesses casos, o dano é presumido.
Com relação ao valor a ser arbitrado, considerando-se os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e os parâmetros desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes, impõe-se que o quantum compensatório, a título de danos morais, seja fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por se tratar de caso de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicada a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Quanto à aplicação da correção monetária, deve ser calculada pelo INPC e, consoante a Súmula 362 do STJ, tem incidência a partir da data do arbitramento nos casos de compensação por dano moral.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU DO INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente a relação contratual objeto da negativação do nome do autor, determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco alegou a regularidade da dívida, a inexistência de danos morais e pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões centrais em discussão:(i) verificar a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira, diante da alegada inexistência de relação contratual entre as partes;(ii) analisar a caracterização do dano moral e a adequação do valor fixado a título de reparação.III.
RAZÕES DE DECIDIRRegularidade da negativaçãoAplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, impondo a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).O banco recorrente não apresentou documentação hábil a comprovar a existência de relação contratual válida que legitimasse a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, limitando-se a alegações genéricas.
Não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por ausência de comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço e caracteriza o ilícito, sendo devida a exclusão do registro.Dano moral e quantum indenizatórioA inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui dano moral presumido (in re ipsa), pois atinge direitos da personalidade, como a honra e o bom nome, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.O valor fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com os precedentes desta Corte em casos similares e observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do ato ilícito, o caráter pedagógico da condenação e as condições das partes.Não há motivos para a redução do quantum indenizatório, pois o montante arbitrado não representa enriquecimento sem causa nem é desproporcional ao dano sofrido.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento:A ausência de comprovação da relação contratual ou do inadimplemento pelo fornecedor de serviços caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a exclusão da negativação e a reparação dos danos causados.A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente.O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14.
CPC/2015, arts. 373, II; 85, §11.
CC, art. 406.
CTN, art. 161, §1º.Jurisprudência relevante citada:Apelação Cível nº 0804354-57.2014.8.20.6001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 31/05/2023.Apelação Cível nº 2014.025952-7, Juiz Cícero Macedo (convocado), Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2015. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800532-65.2024.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) – R$ 5.000,00 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas por Hoepers Recuperadora de Crédito S/A e Adriana Silva do Nascimento contra sentença da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a inexistência do contrato e condenando a recuperadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O Juízo também condenou a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida, configurando dano moral passível de indenização; e (ii) definir se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A responsabilidade civil nas relações de consumo possui caráter objetivo, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o fornecedor responde pelos danos causados independentemente de culpa.4.
A inversão do ônus da prova se aplica ao caso, em razão da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.5.
Restou comprovado nos autos que a autora não reconhece o contrato que originou a dívida inscrita em seu nome, configurando-se inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito.6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral passível de indenização, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e a Súmula 479 do STJ.7.
O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC, deixando de demonstrar a legitimidade da negativação.8.
Embora o dano moral esteja caracterizado, o valor fixado de R$ 7.000,00 mostra-se desproporcional ao dano sofrido.
A redução para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa da autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da relação contratual, gera direito à indenização por danos morais em virtude da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804831-19.2019.8.20.5124; TJRN, AC nº 0800401-28.2023.8.20.5142; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da Hoepers, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805444-19.2022.8.20.5129, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 26/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL N. 0804305-22.2023.8.20.5121 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADA: MARIA JEANE DA CUNHAADVOGADO: FRANCISCO BENÍCIO DA COSTA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 23 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação e condenou-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, além de determinar a exclusão da negativação, sob pena de astreintes.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação da origem do débito alegado pela instituição financeira; e (ii) analisar a adequação da condenação por danos morais, do valor arbitrado e da imposição de multa coercitiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ausência de comprovação documental pela instituição financeira quanto à existência de contrato firmado com a parte apelada conduz ao reconhecimento da inexistência da contratação, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura conduta abusiva, ensejando dano moral presumido, nos termos da Súmula 23 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 5.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de compensação por danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.6.
A multa coercitiva fixada tem caráter preventivo e punitivo, sendo necessária para assegurar o cumprimento da decisão e proporcional ao porte econômico da instituição financeira.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova da contratação alegada pela instituição bancária gera o reconhecimento da inexistência de débito e torna indevida a negativação dos dados do consumidor. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, passível de compensação a ser arbitrada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
A imposição de multa coercitiva é válida e deve ser proporcional ao porte econômico da parte ré, visando assegurar a efetividade da decisão judicial.”_____________Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 23; TJRN, Apelação Cível n. 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, publ. 30.10.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0818323-20.2023.8.20.5001, Relª.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, publ. 31.10.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804305-22.2023.8.20.5121, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) Diante do exposto, conheço dos apelos, nego provimento ao recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S.A. e dou provimento ao recurso interposto por JOSÉ FEERNANDES DE OLIVERIA para majorar o valor da compensação por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso interposto pelo BANCO SANTANDER S.A., majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801814-12.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801502-75.2019.8.20.5131
Eliervanda de Souza Rego
Municipio de Sao Miguel
Advogado: Pedro Henrique Martins Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2019 18:01
Processo nº 0809326-39.2023.8.20.5004
Francisco Lopes Filho
Banco Santander
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 17:46
Processo nº 0805690-02.2022.8.20.5101
Jose Paulino Junior
Ana Dias de Araujo Santos
Advogado: Artur de Figueiredo Araujo Melo Mariz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2022 11:05
Processo nº 0801293-24.2023.8.20.5113
Maria Ferreira Lopes
Municipio de Porto do Mangue
Advogado: Hermeson de Souza Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0816846-30.2021.8.20.5001
Thais Lorena Barbosa de Franca
Municipio de Natal
Advogado: Maria Eduarda Oliveira Moraes Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 13:12