TJRN - 0805510-05.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805510-05.2021.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA contra AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
Esse juízo decidiu que não cabe aplicação de multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o depósito judicial foi tempestivo.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Cobrem-se as custas via COJUD ao réu AFFIX administradora de benefícios.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Arquivem-se os autos.
Natal, 9 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0110207-75.2016.8.20.0001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: SEM INDICIAMENTO SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL – PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO PRELIMINAR – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SISTEMA ACUSATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO - HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
I - RELATÓRIO: Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar suposta conduta penalmente relevante, em tese, definida como crime de homicídio, praticado contra a vítima Bruno Kedeacson Santos do Nascimento, no dia 04 de fevereiro de 2014, nesta cidade.
Recrutadas as informações pertinentes, com vista dos autos, o representante do Ministério Público ofertou promoção de arquivamento do procedimento ao argumento de que não houve a identificação da autoria delitiva no crime em questão. É o que basta relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Merece acolhimento a promoção do titular da ação penal, pelos seus próprios fundamentos, à luz do modelo processual acusatório albergado na Constituição da República.
A investigação preliminar, procedimento de caráter preparatório e informativo, é função tanto da Polícia Judiciária quanto do Ministério Público, malgrado debate interminável a respeito da legitimidade do Parquet para tanto, tendo por escopo coligir elementos assaz à propositura da ação penal cuja titularidade, com exclusividade, foi conferida ao Ministério Público pela Constituição da República Federativa brasileira.
Destinada a cumprir tal mister, a Polícia Judiciária ou o próprio Ministério Público, ao tomar conhecimento de fato com repercussão penal, desde que de ação penal pública incondicionada, terá que proceder a instauração do informativo visando coligir elementos acerca da autoria e materialidade delitiva para que o titular da ação forme sua convicção acerca da viabilidade da propositura da ação penal.
Com vista dos autos, poderá o Ministério Público promover a ação penal desde que estime presentes os elementos mínimos para tanto, determinar diligências para melhor aclarar os fatos ou mesmo promover o arquivamento do informativo consoante sua convicção calcada no princípio da independência funcional.
Na espécie, examinados os autos, entendo que merece acolhida a promoção do dominus litis quanto ao arquivamento do feito, porquanto sou partidário do sentimento segundo o qual, em homenagem ao sistema acusatório, não é dado ao magistrado imiscuir-se no controle do arquivamento do Inquérito Policial, embora não seja essa a orientação desenhada no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Penso que o controle do arquivamento do Inquérito policial ou de qualquer outro procedimento informativo vestibular deveria ser exercido no âmbito do próprio Ministério Público, da forma como ocorre com o Inquérito Civil onde o arquivamento é submetido ao controle do órgão colegiado revisor (Conselho Superior).
Tudo isso em razão da eleição constitucional do sistema acusatório que separou as funções de acusar e julgar e, consequentemente, conferiu a palavra última acerca da viabilidade da ação penal ao Parquet.
Esse pensar, longe de pretender fazer pouco-caso ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, encontra-se em rota de sintonia com um outro princípio de coloração constitucional que é o princípio da independência funcional do Ministério Público, muito caro e consagrador no processo de aprimoramento das instituições democráticas, sendo certo que melhor se coaduna com o Sistema acusatório de processo e mantém intocável o princípio da imparcialidade da Jurisdição, exigência constitucional do devido processo legal.
Destarte, desde que adotadas todas as providências determinadas na Recomendação Conjunta nº 002/2023 – PGJ/CGMP/RN, publicada a partir das orientações vertidas no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que estabeleceu sistemática própria para proceder ao arquivamento de inquéritos policiais e de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, não obstante a inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estimo não haver outro caminho senão acolher o pedido formulado pelo ilustre Parquet.
III - DECISÃO: Posto isso, com supedâneo no artigo 28 do Código de Processo Penal e no Sistema Acusatório de Processo, HOMOLOGO a promoção de ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO ofertada pelo representante do Ministério Público, pelos seus próprios fundamentos, em relação ao suposto cometimento do fato aqui investigado, face a ausência de identificação da autoria delitiva no crime em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0805510-05.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte exequente: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Parte executada: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e como executado(s) AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 14.581,93, o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-91, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 17.498,32 (dezessete mil quatrocentos e noventa e oito reis e trinta e dois centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-05.2021.8.20.5300 RECORRENTE: HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS RECORRIDO: GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24359977) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23728847): EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENTE) POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL NA ANS.
REJEIÇÃO.
EFICÁCIA CIENTÍFICA CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA QUE RECLAMA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE FORMA CONTÍNUA E POR PRAZO INDETERMINADO.
VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA QUE SE MOSTRA IMENSURÁVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
PERCENTUAL QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DA CAUSA, CONSOANTE DEFINIDO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1904603/RS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 371, 373, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código Processo Civil (CPC); ao art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/1998; ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; ao art. 188 do Código Civil (CC); aos arts. 14, 20 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 24359984).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25018102). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a despeito de mostrar-se despicienda a sua análise, uma vez que sequer houve a oposição de embargos de declaração em face do acórdão em vergasta, é conhecido o entendimento no sentido de ser desnecessária a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão. 2.
O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração.
Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma vez que o agravo não ultrapassou a barreira da admissibilidade. 3.
O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 2ª Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins.
EDcl no AgRg no AREsp 744445/MG.
Julgado em 07/4/2016 e publicado no DJ de 15/4/16) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3.
A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Jurisprudência do STJ. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (STJ – CE – Rel.
Min.
Og Fernandes.
EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ.
Julgado em 20/4/2016 e publicado no DJ de 29/4/16) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de consignação de pagamento. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1486187/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE. 2.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 3.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade.
Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 2.
A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso cabível contra a decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, conforme preceitua o art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 4.
Agravo improvido. (STJ, AgInt no REsp 1621348/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017) (grifos acrescidos) Impõe-se, neste particular, inadmitir o apelo extremo, em face do óbice inerente à Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento na suposta violação de dispositivo de lei federal.
Imperioso destacar, ainda, excerto do acórdão em vergasta, a fim de melhor situar a razão da inadmissão a seguir delineada: “No caso em debate, consta dos autos Laudos firmados profissionais que assistem à parte autora/recorrida (ID 21976423 e 21976566), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito, destacando, inclusive, que “já foram esgotadas todas as outras possibilidades terapêuticas tradicionais e recomendadas em consensos médicos nacionais e internacionais”, circunstâncias que caracterizam a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Some-se ainda, que diferentemente do que quer fazer crer a Operadora de Saúde, a Resolução Normativa nº 571 da ANS, editada em 08/02/2023, que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, incluiu dentre o Rol de procedimentos obrigatórios, o fornecimento do imunobiológico Dupilumabe para o tratamento de “dermatite atópica”, senão vejamos: “(...) Art. 4º O Anexo II da RN n° 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Dupilumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n° 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem "DERMATITE ATÓPICA" (64.14), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, conforme Anexo desta Resolução”.
Não fosse o bastante, na bula do medicamento referenciado aprovada pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consta expressamente a indicação como medicamento voltado ao tratamento de “dermatite atópica”, comprovando, assim, a sua eficácia terapêutica. (Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/dupixent-dupilumabe-nova-indicacao) Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei n. 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento não estar relacionado no Rol da ANS – o que não é o caso dos autos, frise-se - ou não atender as diretrizes de utilização ali descritas (DUT) não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.” Nesse ínterim, no que diz respeito à suposta violação ao art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e ao art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, o STJ possui entendimento recente no sentido de que o medicamento pleiteado é de fornecimento obrigatório.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA.
MEDICAMENTO.
USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE.
INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) É de rigor, também neste ponto, inadmitir o recurso especial, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no STJ a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ, já transcrita.
Noutro vértice, no que se refere à aventada afronta ao art. 188 do CC; aos arts. 371 e 373 do CPC; aos arts. 14, 20, 51 do CDC, sobre a configuração do ato ilícito, apreciação das provas pelo juiz e o ônus da prova e, ainda, a responsabilidade do fornecedor de serviços e a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, denoto que para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1916346 RN 2021/0185787-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805510-05.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805510-05.2021.8.20.5300 Polo ativo GABRIEL FIGUEIREDO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, IGOR DE FRANCA DANTAS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, IGOR DE FRANCA DANTAS, KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (DUPIXENTE) POR PLANO DE SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL NA ANS.
REJEIÇÃO.
EFICÁCIA CIENTÍFICA CARACTERIZADA.
RECUSA INDEVIDA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA, VOLTADA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACOLHIMENTO.
DEMANDA QUE RECLAMA A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DE FORMA CONTÍNUA E POR PRAZO INDETERMINADO.
VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA QUE SE MOSTRA IMENSURÁVEL.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.
PERCENTUAL QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR DA CAUSA, CONSOANTE DEFINIDO PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1904603/RS.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PLANO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pelo Plano de Saúde, e dar provimento ao apresentado pela parte autora, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Humana Assistência Médica Ltda, e Gabriel Figueiredo de Oliveira, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0805510-05.2021.8.20.5300, proposta pelo segundo em desfavor da primeira, ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar solidariamente as requeridas no fornecimento e custeio da medicação reclamada - DUPIXENT (DUPILUMABE 300mg) -, na forma e pelo prazo indicado na prescrição médica, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 21976590, sustenta a 1ª Apelante, em suma, que o apelado é segurado do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado Dupixent (Dupilumabe 300mg), teria o recorrido ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Assevera que como fundamento a sua pretensão teria o recorrido relatado possuir diagnóstico de “Dermatite Atópica Grave” (CID 10 – L20), e que em razão da ineficácia dos diversos tratamentos anteriores, teria lhe sido prescrita a utilização do fármaco mencionado.
Afirma que “a partir da interpretação conjunta do art. 10, §4º, da Lei nº 9.656/98, art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000 e art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 465/21 da ANS, é possível concluir que, à mingua de previsão contratual, a recorrente somente poderia vir a ser compelida a custear os tratamentos perseguidos pela parte recorrida caso eles estivessem expressamente contidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS”, o que não seria o caso da medicação em debate.
Que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não estaria obrigada a custear o medicamento determinado pelo simples fato de ter sido prescrito pelo médico assistente, uma vez que os procedimentos listados no Rol da ANS seriam taxativos e não exemplificativos.
Diz ainda, que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importaria em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte autora, por seu turno, apresentou as razões recursais de ID 21976596, postulando a parcial reforma do decisum, no intuito de ver alterada a base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que teria a sentença atacada limitado sua incidência à condenação em indenização por danos morais, olvidando de considerar o montante atinente à obrigação de fazer.
Foram apresentadas contrarrazões na forma dos petitórios de ID 21976603, 6602 e 6597.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão recursal ora posta a exame, cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgando procedente a pretensão autoral, condenou o Plano de Saúde requerido no fornecimento de medicamento intitulado Dupixent (Dupilumabe 300mg) em favor do autor beneficiário, além do pagamento de indenização por danos morais e dos ônus da sucumbência.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento à recusa perpetrada, sustenta o Plano de Saúde apelante a ausência de previsão legal e contratual, bem como que o fornecimento da medicação pretendida não estaria inseria no Rol de procedimentos da ANS.
Sem razão a Operadora apelante. É que, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos Laudos firmados profissionais que assistem à parte autora/recorrida (ID 21976423 e 21976566), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do medicamento prescrito, destacando, inclusive, que “já foram esgotadas todas as outras possibilidades terapêuticas tradicionais e recomendadas em consensos médicos nacionais e internacionais”, circunstâncias que caracterizam a excepcionalidade necessária a justificar a imputação do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Some-se ainda, que diferentemente do que quer fazer crer a Operadora de Saúde, a Resolução Normativa nº 571 da ANS, editada em 08/02/2023, que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, incluiu dentre o Rol de procedimentos obrigatórios, o fornecimento do imunobiológico Dupilumabe para o tratamento de “dermatite atópica”, senão vejamos: “(...) Art. 4º O Anexo II da RN n° 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento imunobiológico Dupilumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT n° 65, vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem "DERMATITE ATÓPICA" (64.14), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, conforme Anexo desta Resolução”.
Não fosse o bastante, na bula do medicamento referenciado aprovada pela Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consta expressamente a indicação como medicamento voltado ao tratamento de “dermatite atópica”, comprovando, assim, a sua eficácia terapêutica. (Fonte: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/novos-medicamentos-e-indicacoes/dupixent-dupilumabe-nova-indicacao) Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei n. 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento não estar relacionado no Rol da ANS – o que não é o caso dos autos, frise-se - ou não atender as diretrizes de utilização ali descritas (DUT) não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento.
Noutro pórtico, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Com efeito, em que pese defenda o Plano recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
De fato, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente.
A indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente.
Noutro pórtico, acerca da condenação em reparação moral, tenho que melhor sorte não assiste ao Plano apelante, eis que o dano extrapatrimonial experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, agravando, inclusive, seu estado de saúde já debilitado.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 10.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
No que compete à defendida necessidade de alteração da base de cálculos dos honorários de sucumbência, tenho que a argumentação do demandante comporta acolhida, devendo ser reformada a sentença quanto a esse aspecto.
Isso porque, observado se tratar de demanda que reclama o fornecimento e custeio de medicação que consubstancia “obrigação continuada e por prazo indefinido”, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1904603/RS, de Relatoria da Min.
Nancy Andrighi, entendeu que “quando a valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa”. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA. 1.
Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2.
Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3.
Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Nesse contexto, observado que o Magistrado a quo fixou honorários “sobre o valor atualizado da condenação em danos morais”, olvidando de considerar também o montante correspondente à obrigação de fazer instituída, é de ser reconhecida a necessidade de modificação do parâmetro de cálculo.
Nesse norte, em observância a gradação legal do art. 85, §2º, do CPC, e ao entendimento assentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, é de ser alterada a base de cálculo da verba sucumbencial, cujo percentual deve incidir sobre o “valor da causa”, não havendo que se cogitar de reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao intentado pelo Plano de Saúde e dar provimento ao apresentado pela parte autora, para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor da causa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 12% do valor atualizado da causa. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
13/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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