TJRN - 0800218-35.2023.8.20.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800218-35.2023.8.20.5117 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Polo passivo LUZIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº: 0800218-35.2023.8.20.5117 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO DE IRRF.
DOENÇA INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA DESDE 18/11/2021.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI N.º 3.477/RN.
INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CF/88.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REVOGADO PELA EC 103/2019.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 20/20.
LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
IMPLANTAÇÃO DA ISENÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ID 22455914.
IMPLANTAÇÃO SOMENTE EM 01/04/2023.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrido por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Esta Súmula de julgamento servirá de acordão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito por LUIZA ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial e por meio de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), também qualificados, alegando, em resumo, que é servidora pública estadual aposentada diagnosticada com doença grave e incapacitante (CID 10: M 50; M 51 E 48.8), em 18/11/2021, fazendo jus a devolução dos valores pagos a título de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e de Contribuição Previdenciária.
Diante de tal circunstância, pugna o autor pelo recebimento dos retroativos.
Citado, as partes demandadas apresentaram, em peça única, a contestação ao Id. 100849113, alegando, em sede de preliminares, a ilegitimidade passiva do IPERN.
No mérito, pugna os requeridos pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação ao Id. 102840887.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Devidamente relatados.
Fundamento e decido.Em princípio, analisando detidamente os autos, se verifica a ilegitimidade passiva ad causam em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, visto que a autora é aposentada desde o ano de 1989 (Id. 98257478, pág. 3/24), de modo que cabe ao IPERN ser responsabilizada pela retenção indevida após o diagnóstico, que se deu em 18/11/2021, conforme laudo no Id. 98257478 (pág.13/24).Deste modo, é de se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte.
Passo à análise do mérito.De início, reconheço a prescrição das parcelas precedentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e enunciados sumulares nº 443 do STF e 85 do STJ, in verbis: Súmula nº 443, do STF: “A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta”.
Súmula 85, do STJ: “Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Ademais, verifico que a hipótese dos autos trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da demanda reside em analisar o direito da parte autora em receber valores retroativos relativos à isenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) e de Contribuição Previdenciária, após diagnosticada com doença grave e incapacitante (CID 10: M 50; M 51 E 48.8).
A parte autora sustenta ter ingressado administrativamente em 20/09/2022 com o pedido de isenção de imposto de renda, instrumentalizado no processo nº 03810001.004563/202-15, e que foi deferido, conforme Id. 98257478 (pág. 22/24) Acrescentando, acerca da legislação que trata da isenção do referido tributo, Lei 7.713/88, é disposto da seguinte forma: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre a isenção de contribuição previdenciária, prevê a Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005, que: Art. 3º.
Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
Dessa forma, a legislação estadual dispôs sobre a concessão da isenção no caso de aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção contida na legislação do Imposto de Renda.
Importante frisar, ainda, que as fichas financeiras de Id. 98257879 indicam a retenção dos valores do Imposto de Renda na Fonte e Contribuição Previdenciária, e o ente demandado, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, relativo à ocorrência de eventual adimplemento da obrigação questionada em juízo.
Neste sentido, amolda-se ao que a jurisprudência já exarada pela Turma Recursal do Poder Judiciário Estado do Rio Grande do Norte: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº 0841235-79.2021.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARTE RECORRIDA: MARGARIDA MARIA FRAGOSO CARMO ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO CAMPOS FRAGOSO (OAB/RN 14.736) e PULCLERIA LEOPOLDINA MEDEIROS DE AZEVEDO SANTOS (OAB/RN 18.062) RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA E PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA MAMÁRIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO.
LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA É PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL IMPOSTA AO JUIZ PARA DEFERIR TODO E QUALQUER REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUANDO JÁ TIVER FORMADO O SEU CONVENCIMENTO ACERCA DO MÉRITO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO OFICIAL ATESTOU A AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DA NEOPLASIA HÁ MAIS DE 5 ANOS, O QUE IMPOSSIBILITARIA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS SINTOMAS DA DOENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CURA OU DESAPARECIMENTO DA ENFERMIDADE.
NEOPLASIA MALIGNA QUE NÃO SE CONSIDERA MOLÉSTIA PASSÍVEL DE CONTROLE, NOS TERMOS DO ART. 30, CAPUT, § 1º, DA LEI 9.250/1995, POR SE TRATAR DE PATOLOGIA QUE DEMANDA PERMANENTE ACOMPANHAMENTO ONCOLÓGICO E PODE APRESENTAR RECIDIVAS A QUALQUER MOMENTO DA VIDA DO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DA LITERATURA MÉDICA ESPECIALIZADA.
ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990, QUE CONSIDERA A NEOPLASIA MALIGNA DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXTERIORIZAÇÃO CONTEMPORÂNEA DOS SINTOMAS DA NEOPLASIA, DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO PERICIAL OU DE RECIDIVA DA MOLÉSTIA PARA FINS DE CONCESSÃO E/OU MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ATO DECLARATÓRIO Nº 05/2016-PGFN, DO MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E DA SÚMULA 627 DO STJ.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONFIGURADO, CONFORME O ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA NEOPLÁSICA, NOS MOLDES DO ART. 165, I, DO CTN, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
A concessão de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, de modo que, uma vez demonstrada a condição de portador de neoplasia maligna, a inexistência de manifestação dos sintomas da doença ou mesmo o sucesso no tratamento da moléstia não impedem o contribuinte de usufruir do benefício isencional previsto na legislação do imposto de renda.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso inominado interposto pela parte ré, para confirmar a sentença recorrida.
O Estado recorrente é isento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0841235-79.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 22/06/2022).
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, para o fim específico de CONDENAR o INSTITUTO DE PRENVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente, desde 18/11/2021 (data que foi diagnosticada), até a data que cessou os pagamentos indevidos, após deferimento administrativo.
ACOLHO a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte.
No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, enquanto não for apreciado o pedido liminar na ADI 7047 ajuizada no STF em face da EC n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o padrão utilizado para o cálculo de juros e correção monetária para todas as ações em curso, com sentença transitada em julgado ou com precatório expedido, independente da natureza, que envolvam a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tendo como termo inicial a data que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela/verba.
O valor da condenação deverá, outrossim, ser apurado em sede de liquidação de sentença.
A planilha de cálculo deverá observar a Portaria 1.519 – SISPAG, em seu artigo 10º, que diz: “Em caso de pedidos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no art. 534 do Código de Processo Civil”.
A petição e os cálculos de execução devem conter: nome completo da Parte Autora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado/juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Todavia, havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para a Turma Recursal, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Cumpra-se com as cautelas da lei.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)” 2.
Recurso inominado (ID. 22456726) interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó/RN, que julgou procedente os pedidos formulados pela autora. 3.
Em linhas sumárias, alega o recorrente que a sentença recorrida reconheceu a pretensão autoral em conformidade com o estabelecido no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, o qual estipulava que são isentos do pagamento da contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do imposto de renda.
Entretanto, o parágrafo único do artigo 3º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, que fixava isenção sobre a totalidade dos proventos dos portadores de patologias incapacitantes, independentemente do seu valor, foi considerado parcialmente inconstitucional pelo STF quando do julgamento da ADI 3477/RN, justamente porque referida isenção destoava do norte traçado pelo §21, do art. 40, da Constituição Federal, não se amoldando, ainda, ao modelo previdenciário federal.
Assim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos autorais. 3.
Em suas contrarrazões (ID. 22456729) alega em síntese que não procedem nenhum dos argumentos trazidos pelo Recorrente, o que reforça o direito invocado na inicial, de modo que o recurso deve ser improvido. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800218-35.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800218-35.2023.8.20.5117, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de março de 2024. -
27/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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