TJRN - 0800218-35.2023.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LUZIA ALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800218-35.2023.8.20.5117 RECORRENTE: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta por LUZIA ALVES DE OLIVEIRA, qualificada e representada por advogado constituído, em face do Estado do Rio Grande do Norte, também qualificado.
Os cálculos relativos ao valor da condenação foram apresentados pela parte exequente ao ID 154358265.
Intimado, o ente executado concordou com o valor executado (id 159274654). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Como se sabe, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública será esta intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, arguindo as seguintes defesas: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. [...] [...] §3º.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; Nesse contexto, o §3º do art. 535 do CPC dispõe que "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal".
Assim sendo, considerando que o ente executado manifestou concordância com os valores pleiteados pela parte exequente, é legítimo o valor da execução.
Isto posto, ACOLHO a petição de ID 154358263, a teor do art. 535, §3º, inciso I, do CPC, e reconheço como legítimo o valor da execução.
HOMOLOGO, em sede de cumprimento de sentença, o montante de R$ 21.256,75 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e seis mil e setenta e cinco centavos), em valores devidos e atualizados até 10 de junho de 2025.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 2.125,68, nos termos do acórdão de id 153431660.
Desde já, fica autorizada a indicação de retenção dos honorários contratuais, caso o instrumento contratual seja acostado até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Preclusa a presente decisão, à Secretaria para adoção das medidas necessárias para fins de expedição des RPV's em favor da parte exequente e de seu causídico, observadas as formalidades procedimentais, nos termos da Portaria nº 339/TJRN, de 12 de março de 2019, devendo cumprir as seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção pagamento voluntário”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá proceder com o imediato sequestro do numerário suficiente para o pagamento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, e após concluir o feito para “sentença de homologação/extinção”.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos a conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800218-35.2023.8.20.5117 RECORRENTE: LUZIA ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar proposta por LUZIA ALVES DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita.
II - Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
III - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos a parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório.
IV - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a(s) parte(s) credora(s) para informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV.
Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará.
Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
V - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, remeta-se os autos para o Setor de Cálculos do Tribunal que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
Sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
VI - Realizados os cálculos pelo COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 05 (cinco) dias.
VII - Tudo cumprido, em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pelo COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, com a “etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos”.
VIII - Em quaisquer dos casos acima mencionados, antes do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, intimem-se as partes acerca da requisição de pagamento, podendo solicitar retificações, se for o caso.
IX - Em seguida, requisite-se a referida quantia ao ente executado, objetivando o pagamento da dívida em até 60 (sessenta) dias, como determina o art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV dos Municípios de Jardim do Seridó (Teto do Regime Geral da Previdência - art. 100, §4º, da CF/88 - Lei Municipal nº 1.235, de 22 de setembro de 2021) e Ouro Branco (06 salários mínimos - Lei Municipal nº 505/2003), 20 salários mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 8.428/2003, com observância das alterações promovidas pela Lei nº 10.166/2017) e 60 salários mínimos para a União (Lei nº 10.259/2001).
X - Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal ensejará o sequestro da quantia, conforme preceitua o art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009.
XI - Havendo sequestro do numerário, em se tratando de verba de natureza remuneratória, proceda o envio dos autos ao Setor de Cálculos, se necessário, para especificar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
XII - Após, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:44
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 07:32
Decorrido prazo de JONAS PABLO DE ARAUJO COSTA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:41
Desentranhado o documento
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29/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2023 16:05
Conclusos para despacho
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08/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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