TJRN - 0811154-84.2020.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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06/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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14/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 11:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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17/09/2024 12:26
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:29
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 16/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:09
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:49
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:53
Decorrido prazo de Renato Ferreira da Silva em 19/06/2024.
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20/06/2024 03:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 18/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:15
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 14:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0811154-84.2020.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Vistos.
I – LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INDIVIDUALIZADOS DE AÇÃO COLETIVA GENÉRICA.
INOCORRÊNCIA DO INSTITUTO ENTRE AS AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL QUE SE LIMITA À FASE DE CONHECIMENTO.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
RESP Nº 1.729.239 - RJ. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial.
Nesse sentido, é didático o voto do Min.
HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 - RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. (grifos acrescidos) É esse também o entendimento do Tribunal Regional Federal da Quinta Região, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se transfere para a executória, devendo ser garantida a pretensão executória em relação a uma daquelas ações (individual ou coletiva), para se evitar o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.” (In.
Apelação Cível nº 0800791-78.2017.4.05.8401, Des.
Fed.
FERNANDO BRAGA DAMASCENO, Terceira Turma, j. 17/12/2020).
II – ANÁLISE ESPECÍFICA DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DISTINGUISHING DOS PRECEDENTES DO RIO DE JANEIRO.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos precedentes acerca do tema ora sob apreciação que, caso lidos sem a devida contextualização e as especificidades do caso concreto, poderiam levar a crer que o entendimento da Corte Superior é diverso que foi apresentado no tópico anterior deste pronunciamento judicial.
A título exemplificativo, se pode mencionar: “2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor”. (In.
REsp Nº 1.762.498/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 25/09/2018, DJe 11/03/2019). “Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado”. (In.
REsp 1.724.962/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido. (In.
REsp nº 1.639.676/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 07/02/2017, DJe 06/03/2017).
Ao analisar a íntegra dos processos que resultaram nesses julgamentos, observa-se que há peculiaridades que merecem atenção.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – SINTUFRJ requereu a "execução coletiva" do título executivo judicial obtido em Ação Coletiva, isto é, pleiteou, em nome próprio, contando como a única pessoa no polo ativo, o Cumprimento de Sentença referente à todos os substitutos processuais.
O Juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito em face da "inexigibilidade do título por falta de liquidez e certeza, podendo cada substituído, pessoalmente ou através do Sindicato, ajuizar execução individual a ser livremente distribuída”.
O Sindicato recorreu da sentença e, ao mesmo tempo, forneceu os serviços dos seus Advogados para execução individualizada do título por cada um dos servidores.
Consigne-se que os Juízes estavam determinando a extinção do feito sem resolução do mérito das execuções individuais por considerar que o recurso pendente da "execução coletiva” feito pelo SINTUFRJ, configuraria litispendência.
O Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas reconhece que não há litispendência entre a "execução coletiva" feita pelo Sindicato (ainda pendente de recurso) e as execuções individuais, tendo em vista que, além de não está caracterizada a tríplice identidade, porquanto o autor da execução coletiva é o ente sindical, em nome próprio, e, não, os substituídos, estes possuem o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo.
Tal panorama não possui similitude fática com os casos concretos que tem se observado no Poder Judiciário Potiguar, uma vez que, em regra, os Sindicatos vem promovendo as execuções em lotes de substituídos e, não, em apenas um única execução coletiva.
Feitas essas considerações, deve-se destacar que é vedado ao servidor direito a ter dois ou mais cumprimentos de sentenças simultâneos referentes ao mesmo título de Ação Coletiva, sem que esteja configurado o instituto da litispendência, diante do perigo concreto de pagamento em duplicidade pelo ente público, enriquecimento ilícito do servidor e prejuízo ao Erário.
Nesse sentido, é relevante destacar relevantes julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “ (…) não podem coexistir dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais, a caracterizar duplicidade de execuções” (In.
EMS Nº 6864 - DF, Min.
NEFI CORDEIRO, Presidente da Terceira Seção, j. 18/11/2020). "Não se pode permitir que o recorrente proponha duas Ações de Execução, pois há o perigo de se beneficiar duplamente com o objeto desta ação e da ACP” (In.
AgRg no REsp Nº 1.469.399 - RN, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/10/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFICIÁRIAS DO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO QUE FIGURAM EM OUTRAS AÇÕES EXECUTÓRIAS.
POSSÍVEL DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Insurgem-se os requerentes contra o despacho que determinou a comprovação, nos autos da presente ação individual, da desistência da ação coletiva. 3.
A determinação decorreu da informação de que as mesmas partes, beneficiárias, nos presentes autos, dos precatórios e requisições de pequeno valor expedidos, também figuram em outras ações executórias referentes ao mesmo crédito. 4.
Visando impedir uma possível duplicidade no pagamento, foi determinada a comprovação da desistência na ação coletiva, da qual ainda não consta expedição de ordem de pagamento. 5.
Havendo nos autos a evidência de que as mesmas partes figuram como beneficiárias em duas ou mais execuções, deve ser mantida a determinação de se comprovar na presente ação a desistência das demais, tendo em vista a expedição dos precatórios/requisições de pequeno valor. 6.
Agravo regimental improvido. (…) O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas hipóteses em que uma parte figure ao mesmo tempo como beneficiária em ação coletiva e no polo de uma individual, deve ser feita a opção por umas das demandas, sob pena de pagamento duplicado, acarretando um locupletamento indevido e um prejuízo irreparável ao Erário. (In.
AgRg na EMS Nº 8.376 - DF, Rel.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, (Presidente da Terceira Seção), j. 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
III - PROVIDÊNCIAS ADOTADAS NESTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA Em 23 de setembro de 2020, este Juízo comunicou à Presidência do Tribunal de Justiça (TJRN) e à Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte/RN acerca da existência de diversas demandas com um único direito material envolvido, com possibilidade de ocorrência de pagamento em duplicidade e fracionamento indevido de precatórios em Requisições de Pequeno Valor (RPV), e solicitou a melhoria dos sistemas administrativos (SISPAG-RPV e SIGPRE), conforme Pedido de Providências nº 000102627.2020.2.00.0820 (PJeCor).
Atualmente, embora existentes mecanismos preventivos nos sistema administrativos para evitar confecção de requisitórios com base no mesmo título executivo de Ação Coletiva, é necessário o desenvolvimento de outras ferramentas, considerando que são poucos os parâmetros comparativos utilizados pelo sistema.
Diante da (i) ausência de uma solução tecnológica no Poder Judiciário Potiguar para evitar a situação narrada, da (ii) impossibilidade de coexistência de dois processos executivos que beneficiem o mesmo exequente em relação à causa de pedir e período iguais e (iii) da necessidade de evitar o perigo concreto de pagamento em duplicidade, ocasionando enriquecimento indevido para o servidor e prejuízo ao Erário, este Juízo tem determinado a juntada em todos os processos que tratem de cumprimento de sentença de ação coletiva, seja proposto por advogado particular, seja através de substituição pelo sindicato, a juntada de declaração pessoal do exequente, sob as penas da lei, de que não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, nem requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária.
Desse modo, ao colacionar tal declaração, o exequente estará fazendo a opção entre a execução na forma individual por Advogado contratado e a execução individualizada na qual ele consta como substituído processual, proposta pelo Sindicato.
Sobre a imprescindibilidade dessa diligência, as 3 (três) Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN já tiveram oportunidade de se manifestar, mantendo as sentenças deste Juízo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0820252-30.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
CLÁUDIO SANTOS, Primeira Câmara Cível, j. 26/08/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO APROVEITOU DO TÍTULO JUDICIAL EM OUTRO PROCESSO NO PRAZO DETERMINADO PELO MM.
JUÍZO A QUO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível nº 0806037-44.2022.8.20.5001, Relª.
Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, j. 14/11/2022.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA QUE APRESENTASSE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DO PROCESSO DE ORIGEM EM OUTRA VARA OU COMARCA.
MATERIALIZAÇÃO DOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE PRESTIGIA A LEALDADE PROCESSUAL.
DECLARAÇÃO QUE PRETENDE EVITAR O PAGAMENTO REPETIDO OU EM DUPLICIDADE E O PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, CR/1988).
INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AO ATENDIMENTO DO DESPACHO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Como sabemos, nenhum direito é absoluto, nem o direito de acesso à jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Assim, em nome dos princípios cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5º e 6º do CPC) que vinculam todas as partes do processo e para evitar o ajuizamento de idênticas ações individuais, decorrentes de execução coletiva, em juízos ou comarcas diferentes, é lícito ao magistrado intimar a parte para que declare que não está executando o título formado na ação coletiva em outra localidade. - Desse modo, visando coibir condutas de exequentes de má-fé que ingressavam com diversas ações individuais em comarcas diferentes executando o mesmo título executivo formado em ações coletivas, é salutar a conduta dos magistrados que simplesmente determinam que a parte declare que não está realizando tal prática. - Tal medida judicial, também efetuada em prestígio aos princípios da colaboração e da lealdade processuais, visa evitar o pagamento repetido ou em duplicidade e o prejuízo ao erário. - Deve ser mantida, portanto, a sentença que promoveu a extinção do cumprimento de sentença, após intimação da parte para regularizar a petição inicial oportunizando a juntada do documento mencionado, mas a parte exequente não atendeu à determinação judicial no tempo devido, incidindo em inércia. (In.
Apelação Cível nº 0802537-67.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
JOÃO REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, j. 23/11/2022) IV - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA Analisando os autos, observa-se que não consta declaração com tais moldes.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar declaração pessoal, sob as penas da lei, de que opta por esta via de Cumprimento Individual da Sentença Genérica de Ação Coletiva e não requereu a execução do presente título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, não requereu as mesmas diferenças remuneratórias através de ação ordinária e não recebeu as mesmas verbas em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em eventual execução coletiva pelo Sindicato.
Na declaração, deve constar expressamente a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução.
Caso o Causídico deste processo constate a existência de Cumprimento de Sentença formulado por substituto processual, deverá providenciar a desistência na Ação Coletiva, colacionando nestes autos a decisão homologatória do pedido (o mero pedido de desistência não é suficiente, pois, até a sua homologação, a litispendência persiste).
Registre-se que, se no curso deste feito, for constatado a existência anterior de Cumprimento de Sentença do mesmo título, restará caracterizada a má-fé e poderão ser adotadas as providências cabíveis.
Eventual pedido de dilação de prazo deverá comprovar, na forma documental, a justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário), nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de plano do pedido de prorrogação.
A ausência de juntada do documento poderá ocasionar a extinção do feito sem resolução de mérito por se tratar de documento indispensável para o processamento regular do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 12:29
Decorrido prazo de DER/RN em 23/04/2024.
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24/04/2024 07:11
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 07:11
Decorrido prazo de Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:06
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:16
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0811154-84.2020.8.20.5001 RENATO FERREIRA DA SILVA Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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21/03/2024 16:28
Juntada de cálculo
-
29/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/10/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:36
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:36
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:53
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:37
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:42
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:42
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:42
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:42
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 10/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:37
Decorrido prazo de exequente em 22/08/2023.
-
23/08/2023 08:36
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:36
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:36
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 05:49
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 07:06
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:03
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 29/05/2023.
-
30/05/2023 09:34
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:47
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2020 15:05
Decorrido prazo de Keyla Juliana Souza de Azevedo em 17/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 03:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 04/08/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 07:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2020 07:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:26
Decorrido prazo de KEYLA JULIANA SOUZA DE AZEVEDO em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:27
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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