TJRN - 0803728-89.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803728-89.2023.8.20.5300 Polo ativo EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803728-89.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa.
Advogado: Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN nº 12.096).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO TENTADO E ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C ART. 14, II E ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, AMBOS DO CP).
APELO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVAS DO INQUÉRITO CORROBORADAS PELO CONTEÚDO PRODUZIDO NO CURSO DO PROCESSO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA OCORRÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA INSERTA EM ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AMBAS AS MAJORANTES CUMULATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, os depoimentos prestados em sede inquisitorial pelas vítimas são harmônicos com os testemunhos em ambas as esferas, dos policiais atuantes na ocorrência.
Recorrente apreendido durante troca de tiros com a polícia valendo-se dos crimes de roubo de veículos para empreender fuga. 2.
Autoria e materialidade fartamente demonstradas.
Manutenção da condenação que se impõe.
Precedentes desta Corte Estadual. 3.
Estando devidamente fundamentada a aplicação cumulada das majorantes, em harmonia com a jurisprudência do e.
STJ, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença combatida, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 23668333), que o condenou ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, bem como ao pagamento de 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (primeiro fato), (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e de roubo majorado (segundo fato), (art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
Em suas razões recursais (ID 25333736), a defesa do apelante pugna pela absolvição do acusado ante a ausência de provas, ou, subsidiariamente que seja afastada a aplicação concomitante das causas de aumento, redimensionando o quantum da reprimenda aplicada.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25710956).
Com vistas aos autos, a 1º Procuradoria de Justiça em substituição legal à 5ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, (ID 25822312). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelos dois crimes de roubo majorado, sendo um na forma tentada, em razão de insuficiência probatória quanto à sua participação nos fatos narrados.
Narra a denúncia (ID 23636797 - Págs. 01-02) que: “(...)Narra a denúncia que, em 8 de junho de 2023, por volta das 8h30, nesta cidade de Mossoró-RN, na Av.
Presidente Dutra, Ilha de Santa Luzia, e, posteriormente, por volta das 9h30, na Lopes Bastos, Ilha de Santa Luzia, os denunciados teriam agido em concurso de pessoas, com os comparsas identificados como Cláudio Henrique Gomes da Câmara e Carlos Henrique Gomes da Câmara, e teriam tentado subtrair, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel pertencente à vítima Ana Lúcia dos Santos, mas não teriam conseguido consumar a subtração por circunstâncias alheias às próprias vontades, bem como teriam subtraído coisa alheia móvel pertencente à vítima Serlan Rodrigues Chavante. (...)” ID 23668207 - Pág. 03.
A materialidade e autoria encontram-se demonstradas nos autos pelo Boletim de Ocorrência (ID 23668051 - Págs. 06-17), Auto de Exibição e Apreensão do veículo subtraído (ID 23668051 - Pág. 18), Termos de Entrega e Restituição de Objeto (ID 23668051 - Págs. 19-20) e pelo, tudo corroborado pela prova oral produzida na esfera policial e durante a instrução processual, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares Eugênio Cândido Araújo, Antônio Guibyson Rodrigues e Luiz Rosivaldo de Mendonça, que participaram da ocorrência, vejamos: “(...) o policial militar Eugênio Cândido Araújo narra que estava em serviço e recebeu informação, via CIOSP, acerca da localização de um veículo Toyota Corolla com queixa de roubo circulando pela cidade (ID 107089714, 01:40) Empreendendo diligências para a abordagem do veículo, teria havido um primeiro confronto entre os réus e o fiscal de operações do 12º Batalhão.
Logo em seguida, houve a chegada de viaturas do 02º e 12º batalhão, realizando um cerco (ID 107089714, 01:53).
Diante desse cenário, a testemunha relata que os acusados tentaram, inicialmente, roubar um Chevrolet Celta pertencente à vítima Ana Lúcia dos Santos e, logo em seguida, efetuaram o roubo do veículo Kia Cerato (ID 107089714, 02:25).
Não logrando êxito na fuga utilizando o veículo, relata que eles passaram a tentar a fuga pulando muros de residências em uma área vasta e, visualizando dois dos indivíduos, lhes deu voz de parada.
Com isso, eles responderam a voz de parada com tiros de arma de fogo e, com isso, efetuou disparos em direção de dois dos indivíduos (ID 107089714, 02:47).
Detalhando os fatos, destaca que, inicialmente, os quatro elementos estavam no interior de um automóvel Toyota Corolla, que havia sido roubado no dia anterior.
Em algum momento prévio à abordagem, no qual não estava presente, relata que os indivíduos tentaram efetuar o roubo de um Celta, porém desistiram pelas circunstâncias encontradas (ID 107089714, 03:48) Destaca, ademais, que havia relato de que os indivíduos estavam armados, inclusive com ao menos uma arma longa, a qual estaria sendo utilizadas nos roubos, e possuíam também coletes e capuzes (ID 107089714, 05:58).” Extraído da sentença, ID 23668333 - Pág. 04. “(...) o também policial militar Antônio Guibyson Rodrigues relata que participou do apoio à abordagem dos indivíduos localizados em um Toyota Corolla que havia sido roubado na comunidade MAISA no dia anterior (ID 107090472, 02:22).
Quanto aos fatos, relata que chegou posteriormente à primeira abordagem, quando os elementos já haviam fugido após um primeiro confronto e a tentativa de roubo ao veículo Chevrolet Celta.
Recebeu a informação, porém, que os indivíduos teriam tentado roubar um Celta e, posteriormente, roubaram um veículo Kia Cerato, embora não tenham conseguido empreender fuga utilizando o veículo (ID 107090472, 02:42).
Quanto aos confrontos, relata que chegou a trocar tiros com o indivíduo que chegou a invadir uma residência no contexto da tentativa de fuga (ID 107090472, 04:50).
Relata que se tratavam de quatro elementos.
Um deles – Edvaldo Anderson – foi abordado em um terreno por sua guarnição, enquanto Pedro Carlos foi detido por outra equipe.
Os outros dois sujeitos prestaram socorro pela GCM, sendo conduzidos ao HRTM, porém vieram a falecer posteriormente (ID 107090472, 07:45).
Grifei.
Extraído da sentença, ID 23668333 - Pág. 05. “(...) o depoimento do também policial militar Luiz Rosivaldo de Mendonça, o qual relata que estava em serviço próximo à UFERSA e foi acionado via COPOM acerca de quatro sujeitos em um veículo Toyota Corolla que havia sido roubado no dia anterior.
Ao avistar o veículo, comunicou via rádio em que sentido ele estava empreendendo fuga, especificamente para o "Pirrichil" (ID 107089728, 01:36).
Destaca, ainda, que houve troca de tiros quando eles desceram, na Ilha de Santa Luzia, quando os acusados tentavam roubar o veículo Chevrolet Celta de cor preta, pertencente à vítima Ana Lúcia dos Santos, tendo sido iniciada uma troca de tiros envolvendo os policiais e os indivíduos (ID 107089728, 02:56).
Narra, ademais, que os quatro sujeitos não conseguiram levar o Celta, tendo em vista que a viatura havia chegado justamente naquela hora.
Com isso, os quatro sujeitos tentaram empreender fuga, com um dos sujeitos tendo entrado em uma residência, enquanto os outros três tentaram empreender fuga ao roubar outro veículo (ID 107089728, 03:52).
Quanto aos indivíduos, havia ao menos dois mascarados, havia duas armas longas e dois com coletes.
Destaca, assim, que o grupo estava utilizava armas de fogo na ação delituosa (ID 107089728, 06:02).
A testemunha Luiz Rosivaldo de Mendonça esclarece, assim, que na tentativa de assalto do Chevrolet Celta, envolvendo o primeiro fato, havia quatro elementos, enquanto na tentativa de assalto do Kia Cerato, havia apenas três deles.
No depoimento prestado na delegacia de polícia, que foi reiterado em juízo, menciona que Pedro Carlos seria o sujeito que havia entrado em uma casa, motivo pelo qual confirma, então, que ele participou apenas da tentativa de roubo ao veículo Chevrolet Celta (D 107089728, 08:23).” Grifei.
Extraído da sentença, ID 23668333 - Pág. 05. (...) a narrativa precisa do policial militar Luiz Rosivaldo de Mendonça, informando que houve troca de tiros quando os quatro indivíduos tentaram roubar o veículo Celta de cor preta, sendo impedidos pela aproximação da viatura da polícia (ID 107089728, 02:56).
Diante desse cenário, os quatro indivíduos tentaram empreender fuga e, individualizando suas condutas, detalha que um sujeito entrou em uma residência, enquanto os outros três tentaram empreender fuga ao roubar, logo em seguida, um veículo Kia Cerato.
Observa, ainda, que a fuga não foi exitosa, tendo em vista que o proprietário do veículo – a vítima Serlan Rodrigues Chavante – conseguiu de alguma forma travar o veículo, de modo que os três sujeitos não conseguiram avançar uma distância (ID 107089728, 03:52).
Especificamente quanto ao segundo fato, ora analisado, destaca que chegaram a tirar o proprietário do automóvel da condução e se apropriar do veículo por um curto período de tempo, embora não saiba precisar se conseguiram andar alguns metros no veículo antes que ele parasse devido ao travamento (ID 107089728, 03:52).
Observa, ainda, quanto o indivíduo que empreendeu fuga e participou apenas do delito de tentativa de roubo, que em seu depoimento extrajudicial o reconheceu como sendo o acusado Pedro Carlos, de modo que o reitera em juízo e informa que ele não teve participação quanto à abordagem do automóvel Kia Cerato.
Nota-se, portanto, que o policial militar Luiz Rosivaldo de Mendonça destaca a participação de três sujeitos armados – incluindo o acusado Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa – na prática de um roubo consumado em face da vítima Serlan Rodrigues Chavante, tendo em vista a inversão da posse ao ser retirado de seu veículo, o qual esteve, por um curto período, em poder de três indivíduos.
Grifei.
Extraído da sentença, ID 23668333 - Pág. 08.
Destaco que os depoimentos dos policiais militares, quando comparados com as versões apresentadas em delegacia, (ID 23668051 - Págs. 21-26), são firmes, uníssonos e seguros no sentido de como se deu a ocorrência e a apreensão do acusado.
Nesse sentido o STJ já assentou que: “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
E mais, “(...) III A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 – destaque acrescido).
Os depoimentos das vítimas em delegacia, Ana Lúcia dos Santos e Serlan Rodrigues Chavante (ID 23668051 - Pág. 33 e ID 23668052 - Págs. 05-06), elucidaram o seguinte: Ana Lúcia dos Santos, vítima:“(...) trafegava em seu veículo GM/CELTA, CINZA, PLACAS NOH5H80 pela Av. presidente Dutra, bairro Ilha de Santa Luzia, Mossoró-RN, quando, repentinamente, um veículo tipo Corola prata, abalroou no seu veículo e, de imediato, desceram 4 (quatro) homens armados e um deles que estava encapuzado, daí mandou que a declarante descesse do seu carro, apontando-lhe uma arma de fogo; QUE em tempo hábil, chegou uma viatura da Polícia Militar que foi recebida a balas por aqueles homens que empreenderam fuga pelo mato existente no local; […] QUE a declarante esclarece que todos os quatro homens estavam armados e o que lhe abordou estava vestido de preto, usando capus (sic) e segurava uma arma longa, calibre 12;.” Serlan Rodrigues Chavante, vítima: (…) QUE 3 SE APROXIMARAM, APONTARAM TRÊS (3) ARMAS CONTRA SUA PESSOA E FALARAM: ENTREGA A CHAVE DO CARRO; QUE cerca de 200 metros após 3 deles saírem no seu veículo KIA SERATO, de cor PRATA, o mesmo estancou, não sabendo o que aconteceu para o carro parar; (...)” O acusado, por sua vez, em sede policial, utilizou seu direito de permanecer em silêncio, negando o seu envolvimento nos fatos quando interrogado em juízo, (ID 23668333 - Pág. 06).
Em que pese as vítimas não tenham comparecido à audiência de instrução, não tendo sido tomado seus depoimentos em contraditório judicial, suas narrativas encontram suporte nos testemunhos dos policiais que participaram da ocorrência, em especial o depoimento do policial Luiz Rosivaldo de Mendonça o qual relata que, no primeiro momento, referente à tentativa de roubo do veículo Celta, estavam todos os quatro sujeitos que vinham no interior do veículo Toyota Corolla, enquanto em um segundo momento não houve participação especificamente do réu Pedro Carlos Pinheiro de Melo.
Nessa toada, destaco que este Juízo não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “De fato, o art. 155 do Código de Processo Penal não admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa).
O juiz pode se utilizar da prova extrajudicial para reforçar seu convencimento, desde que corroborada por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo, o que não se verificou na hipótese.” (HC n. 793011 - SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, julgada em 03/02/2023.).
Deste modo, como se pode claramente observar dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, há prova mais do que suficiente para lhe imputar a prática dos dois delitos de roubo, conforme perfeitamente explanou a magistrada sentenciante: “(...)Especificamente quanto ao primeiro momento, tanto a vítima Ana Lúcia dos Santos quanto o policial Luiz Rosivaldo de Mendonça são claros ao detalhar que a tentativa de subtração do veículo Celta ora analisada foi efetuada por quatro indivíduos, os quais estavam armados.
A despeito de não ser possível confirmar a informação de que cada um deles estava de fato portando uma arma de fogo, não há dúvidas quanto à presença justamente dos quatro sujeitos que anteriormente estava no veículo Corolla, incluindo os réus Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa e Pedro Carlos Pinheiro de Melo, bem como da utilização de armas de fogo pelo grupo, as quais foram apreendidas, de modo que a circunstância se comunica a todos que concorreram para a prática delituosa.
Somado a isso, compreende-se que o grupo de quatro indivíduos somente não pôde consumar o delito devido à aproximação da viatura policial, caracterizando o crime tentado.
Torna-se mais evidente a precisão da informação do policial Luiz Rosivaldo de Mendonça quando ele relata que, no primeiro momento, referente à tentativa de roubo do veículo Celta, estavam todos os quatro sujeitos que vinham no interior do veículo Toyota Corolla, enquanto em um segundo momento não houve participação especificamente do réu Pedro Carlos Pinheiro de Melo.
Pouco crível se entende,
por outro lado, a informação de que os réus não possuíam noção da origem ilícita do veículo, tendo em vista a apreensão de armas de fogo, munições, coletes à prova de balas e capuzes no interior do referido automóvel e em posse dos indivíduos que vieram a óbito no contexto do confronto com a polícia.
A partir desse contexto, torna-se concreto o entendimento de que, em posse das referidas armas e instrumentos, ao notar a aproximação da viatura policial, os quatro indivíduos agiram em conluio na tentativa de abandonar o automóvel Corolla roubado e praticar um roubo contra o veículo Celta pertencente à vítima Ana Lúcia, através de ameaça exercida com arma de fogo, objetivando a fuga da operação policial.
Não sendo possível a consumação do delito, tendo em vista a aproximação dos policiais, nota-se que três dos indivíduos passaram à prática do roubo referente ao veículo Kia Cerato, o qual será posteriormente analisado, enquanto o réu Pedro Carlos Pinheiro de Melo fugiu por outro caminho, buscando abrigo em uma residência.
Com efeito, nota-se, portanto, que os réus Pedro Carlos Pinheiro de Melo e Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa concorreram para a prática do delito de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego e arma de fogo contra a vítima Ana Lúcia dos Santos, motivo pelo qual impõem-se suas condenações pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º II, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. (...) Depreende-se da instrução probatória, porém, que, após a primeira abordagem ao Celta, realizada pelos quatro sujeitos que estavam no Corolla, incluindo o acusado, três deles praticaram o roubo do veículo Kia Cerato mediante o emprego de arma de fogo.
Quanto ao único indivíduo que não teria concorrido para a prática delitiva, observa-se que a instrução probatória, inclusive a vítima e a testemunha Luiz Rosivaldo, informaram que se tratava de Pedro Carlos, de modo que se evidencia a participação de Edvaldo Anderson.” (ID 23668333 - Págs. 06-09).
Portanto, pelas provas dos autos, inegável a materialidade do delito e a autoria do acusado, restando demasiadamente claro que o mesmo praticou os dois crimes de roubo majorado, sendo um na forma tentada, de modo que a tese defensiva não encontra respaldo, tornando-se insubsistente, pelo que mantenho a condenação.
Quanto ao pedido subsidiário de afastamento de uma das qualificadoras do crime de roubo, supostamente, aplicada de forma cumulativa e simultânea sem fundamentação específica, razão também não assiste ao recorrente.
Não há que se falar em ausência de fundamentação específica quanto a aplicação simultânea na 3ª fase, de 02 causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, incisos II, do CP) e emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º- A, inciso I, do CP).
Isto porque, como cediço, a dosimetria da pena é proceder que recai em âmbito de certa discricionariedade do julgador, a este cabendo aplicar a reprimenda, de maneira fundamentada, a partir do sopesamento entre adequação, proporcionalidade e necessidade, tal e qual orienta o primado da individualização da pena.
De fato, “1.
A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.” (AgRg no HC n. 774.279/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.) Neste azo, quanto ao caso em específico, a interpretação do art. 68 do Código Penal não impõe ao julgador a obrigação de utilizar apenas uma das causas de aumento, ou somente aquela que mais aumente a pena, sendo a este facultado, desde que fundamentadamente, a aplicação cumulativa das majorantes.
Com efeito, “5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais” (AgRg no HC n.º 644.572/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021).” (AgRg no AREsp n. 2.034.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.).
E, na espécie, consoante se pode inferir da sentença, o julgador da origem entendeu por aplicar de forma cumulada as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Verbis: “(...) IV.1.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Compulsando os autos há a configuração do concurso de pessoas e de emprego de arma de fogo.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe que existindo concurso de causas de aumento previstas na parte especial do daquele diploma legal, o juiz poderá limitar-se a apenas uma causa de aumento de pena, devendo utilizar, para tanto, a causa que mais aumenta.
Da leitura do excerto legal, é possível alcançar o entendimento de que se trata de uma faculdade do juízo, que poderá aplicar ambas as causas que concorrem entre si ou apenas aquela que mais aumenta.
Dando azo a esse entendimento, vejamos o que entende o Superior Tribunal de Justiça: (...) Em observância a esse entendimento, compreendendo que o cometimento de roubo em concurso de agentes acompanhado da utilização de arma de fogo é motivo causador de maior temor e inibição às vítimas, motivo pelo qual é cabível a aplicação concomitante das respectivas causas de aumento, de modo a atribuir maior reprovação à conduta do acusado.
Além disso, no caso concreto, justamente essa quantidade grande de agentes, acompanhados de armamento diminuiu a capacidade de resistência das vítimas, submetidas a esse crime violento.” (ID 23668333 - Págs. 12-13) Grifei.
Como se pode claramente observar, a sentença não foi omissa em seu dever de fundamentar a aplicação concomitante das causas de aumento, baseando sua ratio decidendi a partir de elementos específicos do caso concreto – é dizer, a multiplicidade de agentes, (quatro) a ameaçar as vítimas, subjugando-as, a fim de garantir o sucesso da empreitada e neutralizar qualquer tipo de tentativa de reação por parte das mesmas, e, assim, evitar quaisquer intercorrências, bem como a utilização de armas de fogo diversas, a potencializar o temor dela e impedir qualquer chance de reação destas, ressaltando também a troca de tiros com a polícia, que levou à óbito dois dos corréus envolvidos.
Portanto, estando devidamente fundamentada a utilização das majorantes em cumulação, com espeque inclusive na jurisprudência do e.
STJ, não há que se falar em aplicação de uma única causa de aumento.
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803728-89.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
19/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
15/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 03:15
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 08:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 08:50
Juntada de intimação
-
20/06/2024 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/06/2024 08:13
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 08:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803728-89.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa.
Advogado: Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN nº 12.096).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa, através de seu advogado, Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 23668342).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende do Termo de Certidão de Preclusão no ID 24158465.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (IDs 24158049, 24292430, 24388179, 24388184 e 24647322).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Jerônimo Azevedo Bolão Neto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 12.096, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto, OAB/RN nº 12.096, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 23668342, 23740947, 24158465, 24158049, 24292430, 24388179, 24388184 e 24647322; c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 23740947.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 02:55
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:52
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:38
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:36
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:32
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:05
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RN em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:43
Juntada de diligência
-
13/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:08
Juntada de diligência
-
08/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 04:48
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803728-89.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa.
Advogado: Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN nº 12.096).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação do acusado Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa, através de seu advogado, Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto, oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 23668342).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende do Termo de Certidão de Preclusão no ID 24158465.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado do recorrente permaneceu inerte (IDs 24158049, 24292430, 24388179, 24388184 e 24647322).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado do recorrente. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimado o advogado do recorrente (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ele inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Jerônimo Azevedo Bolão Neto, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 12.096, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, o Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto, OAB/RN nº 12.096, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 23668342, 23740947, 24158465, 24158049, 24292430, 24388179, 24388184 e 24647322; c) intime, pessoalmente, o apelante do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 23740947.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/05/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:59
Decorrido prazo de Jerônimo Azevedo Bolão Neto em 30/04/2024.
-
01/05/2024 01:03
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:02
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:35
Juntada de diligência
-
15/04/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:23
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:18
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:00
Decorrido prazo de EDVALDO ANDERSON BEZERRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803728-89.2023.8.20.5300.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Edvaldo Anderson Bezerra de Sousa.
Advogado: Dr.
Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN nº 12.096).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Cumprida a referida diligência, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
15/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:32
Juntada de termo
-
11/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2024 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800591-44.2024.8.20.5113
Maria Stela do Nascimento
Banco Itau S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:07
Processo nº 0805344-75.2018.8.20.5106
R M de Miranda - ME
Jacira Maria Luciano Nogueira
Advogado: Adriele Jairla de Morais Luciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2023 13:54
Processo nº 0104027-09.2017.8.20.0001
Mprn - 54ª Promotoria Natal
Marcela Fernandes Cabral Fagundes
Advogado: Marcio Vasconcelos de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2017 00:00
Processo nº 0104027-09.2017.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcio Vasconcelos de Mendonca
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 11:26
Processo nº 0801501-12.2022.8.20.5123
Ramiro Bezerra da Trindade Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Thiago Cesar Tinoco Oliveira de Vasconce...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2022 08:48