TJRN - 0804787-07.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 13:22
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível ________________________________________________________________________________________________________________ Agravo de Instrumento nº 0804787-07.2023.8.20.0000 Agravante: Areias do Nordeste Construções e Empreendimentos LTDA.
Agravado: Município de São Gonçalo do Amarante/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito ativo, interposto pela sociedade empresária Areias do Nordeste Construções e Empreendimentos LTDA. em face de decisão proferida em seu desfavor pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN que reservou “o julgamento do pedido de levantamento parcial do valor depositado em juízo em momento posterior a avaliação pericial, considerando a possibilidade do resultado ser inferior a análise administrativa”. (Id. 98042497 – processo origem).
Irresignada, a empresa, ora agravante, persegue reforma do édito judicial a quo, alegando em suas razões, fazer jus ao levantamento parcial do valor depositado, no percentual de 80% (oitenta por cento), nos termos do art. 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. É o relatório, decido.
A pretensão posta neste instrumental busca o levantamento parcial do valor depositado em Juízo a título de indenização por desapropriação realizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, cuja a imissão na posse foi determinada liminarmente nos autos do instrumental nº 0811372-12.2022.8.20.0000, de lavra deste Relator.
Entretanto, a tutela recursal acima aludida foi revogada no julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, deixando de subsistir o direito à imissão pelo Ente Municipal, com respectiva restituição aos cofres públicos da quantia consignada em Juízo, não havendo, portanto, que se falar em liberação do percentual a que se refere o art. 33, § 2º do Decreto-Lei nº 3.365/1941 em benefício do agravante, principalmente porque, frustrada a desapropriação, a posse retorna ao proprietário.
Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a situação jurídica subjacente à pretensão recursal, restando inócuo, portanto, o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO QUE AFASTOU A SÍNDICA E SUBSÍNDICO DOS CARGOS.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A OCUPAÇÃO DO CARGO DE SÍNDICO PELO SUBSÍNDICO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO.
CARGO DE SÍNDICO OCUPADO PELO CONDÔMINO ELEITO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806942-85.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito esvazia o objeto de recurso especial interposto contra acórdão que examina agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere pedido de liminar, pois o provimento exauriente absorve os efeitos da decisão provisória.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.026/PB, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016; AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe 06/05/2016; AgRg nos EREsp 1.494.389/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/03/2016. 2.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1575784/CE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016) grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE. 1. “Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.” (STJ, cf.
AgInt nos EDcl no REsp 1651652/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 922.790/BA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017) grifei AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f).
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPRESSO CUMPRIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA DESTA CORTE.
MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em atenção a julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.064/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 30/10/2017) grifei Ante o exposto, evidenciada a falta superveniente de interesse recursal, nego seguimento ao presente instrumental. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/06/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 07:40
Negado seguimento a Recurso
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23/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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14/06/2023 00:11
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:11
Decorrido prazo de VANESKA RIBEIRO PESSOA em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/04/2023 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2023 03:46
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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