TJRN - 0843785-47.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 06:53
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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08/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 02/05/2025 23:59.
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01/05/2025 21:58
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
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16/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843785-47.2021.8.20.5001 APELANTE: VANIA CAMARGO ALVES LOPES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO No pedido de cumprimento de sentença, obrigatoriamente, o credor deverá instruir o seu pedido, na forma abaixo descrita, pena de preclusão.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Na hipótese, o credor não atendeu aos requisitos de juntada de planilha atualizada.
Confere-se prazo de trinta dias para tanto, pena de arquivamento.
P.I.
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:46
Outras Decisões
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11/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:40
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
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25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/07/2024 13:16
Juntada de decisão
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22/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 05:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/11/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
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28/11/2023 11:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:41
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:40
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:40
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2023 19:23
Outras Decisões
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18/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2022 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2021 14:35
Conclusos para despacho
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13/09/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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