TJRN - 0900498-08.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 15:18
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0900498-08.2022.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: JOSE FRANCISCO DE BARROS SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra JOSE FRANCISCO DE BARROS .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID nº 91697369 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 25 de abril de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 149560940). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 149560940).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 91697369, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo VOYAGE COMF/HIGHLI, ano 2009, cor PRETA, placa NNR0H78, chassi 9BWDB05U5AT131308, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 28/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0900498-08.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: JOSE FRANCISCO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, cumprir os termos do despacho de ID 140213579: "(...)atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem".
Natal, 29 de janeiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n.º 0900498-08.2022.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: JOSE FRANCISCO DE BARROS DESPACHO Tratam-se os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de JOSE FRANCISCO DE BARROS, onde não se logrou êxito, até o presente momento, o cumprimento da decisão que deferiu a liminar requerida e determinou a apreensão do bem objeto da lide, em razão da não localização do mesmo.
Intimada para informar o endereço atualizado da parte ré, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa no banco de dados nos sistemas disponíveis a este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, Considerando o exposto acima, DEFIRO o requerimento de ID 139202433, para que seja realizado consulta do endereço da parte ré nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, a fim de se obter a localização do réu e do bem objeto da presente ação.
Obtido endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e cite-se nos termos da decisão de ID 91697369.
Não sendo localizando novo endereço, expeça-se ato ordinatório, com prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora atualize endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva.
Advirta-se ao autor, nesta oportunidade, se o caso, que a inércia levará a extinção do feito, pois é condição da citação na ação de rito especial de busca e apreensão a prévia apreensão do bem.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0900498-08.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: JOSE FRANCISCO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 13 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 11:50
Juntada de diligência
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10/12/2024 03:29
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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05/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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26/11/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0900498-08.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Réu: JOSE FRANCISCO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, atualizar o endereço de situação do bem perseguido; permitida, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em ação executiva, sob pena de extinção do feito.
Natal, 18 de novembro de 2024.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0900498-08.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Executada: JOSE FRANCISCO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de CEARÁ MIRIM/RN, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:08
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS - COMARCA DE NATAL/RN R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova, Natal - RN, 59064-972 Contato: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº: 0900498-08.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequete: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros Parte Executada: JOSE FRANCISCO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca de CEARÁ MIRIM/RN, devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
SÉRGIO DE PAIVA BARRETO Analista Judiciário (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
15/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:56
Expedição de Carta precatória.
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08/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0900498-08.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu: JOSE FRANCISCO DE BARROS DESPACHO Diante do lapso temporal de mais de dois meses entre o pedido autoral de suspensão do feito para cumprir a diligência solicitada no ID 109550451 e os dias atuais, intime-se a parte autora para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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30/11/2023 05:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 Processo: 0900498-08.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FRANCISCO DE BARROS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por seu advogado, para se manifestar acerca da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça e apresentar novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, permitido, pela ausência de paradeiro, o requerimento de conversão da demanda em Ação Executiva.
Advirto ao autor, nesta oportunidade, que a inércia poderá levar à extinção do feito, pois, é condição da citação na Ação de Busca e Apreensão, a prévia apreensão do bem.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
25/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2023 14:43
Juntada de diligência
-
11/07/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0900498-08.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FRANCISCO DE BARROS DESPACHO Renove-se o mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado em ID n.º 96602981 (R.
Paracati, 13b - Planalto Natal - RN, 59073-100).
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de junho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 07:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 14:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/10/2022 19:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:29
Juntada de custas
-
13/10/2022 09:09
Juntada de custas
-
10/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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