TJRN - 0800423-32.2022.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:49
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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28/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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06/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas pela Lei do Superendividamento proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que contraiu de boa-fé dívidas de consumo com os requeridos, contudo, não consegue adimplir com suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial.
Pois, possui renda mensal de R$6.633,00 (seis mil seiscentos e trinta e três reais) e os débitos mensais contraídos perfazem o total de R$12.460,29 (doze mil quatrocentos e vinte e nove reais), razão pela qual requer a negociação das dívidas, através da repactuação, a fim de pagá-las sem afetar o sustento familiar.
Audiência de conciliação realizada, nos moldes do art.104-A do CDC, com a presença de todos os credores.
Todavia, não houve êxito em relação a quaisquer credores (id n.º 87179053).
Os requeridos apresentaram contestação (id n.º 84585994 e 87165168).
Impugnação à contestação do Banco do Brasil juntada sob o id n.º 87564928.
Decisão deferindo o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas (id n.º 90704274).
Juntada de demonstrativo bancário constando o saldo devedor da parte autora na instituição financeira ré Banco do Brasil (id n.º 91198727).
Planilha de plano de repactuação de dívidas anexa aos autos pela requerente em id n.º 97043419.
Sentença extinguindo o feito quanto ao demandado Bradesco Financiamentos S/A (id n.º 98313605), em decorrência de quitação de dívida junto ao requerido e, por consequência, perda de objeto da demanda por motivo superveniente.
Manifestação juntada pelo Banco do Brasil acerca do plano de repactuação apresentado pela parte autora (id n.º 107342954).
A parte requerente anexou aos autos planilha contendo novo plano de repactuação de dívidas (id n.º 110204064).
A instituição financeira ré se manifestou (id n.º 110888576) reiterando o disposto no petitório de id n.º 107342954.
Decisão saneadora, determinando a juntada de nova planilha de repactuação de dívidas pela requerente, assim como que o Banco do Brasil prestasse informações acerca das parcelas restantes (id n.º 113337595).
Instrumento petitório colacionado aos autos pela parte autora, informando a quitação integral da dívida perante o banco demandado e, por conseguinte, requerendo a extinção do feito, em razão da perda do objeto (id n.º 119972327). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Toda e qualquer ação deve estar revestida de determinadas condições, quais sejam, legitimidade das partes e interesse processual.
Constam informações nos autos, repassadas pela própria parte autora em petitório anexo (id n.º 119972327), que já quitou todo o débito que mantinha junto às instituições financeiras requeridas.
Com efeito, tal fato fere o interesse processual, já elencado como uma das condições de ação, devido à falta de necessidade de propor a ação em tela, a fim de atingir a pretensão aduzida.
O desaparecimento do interesse processual ocorre quando a parte não pode mais extrair utilidade alguma da pedida processual pendente de julgamento.
Mais uma vez HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto a aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (In.
Curso de Direito Processual Civil - Vol.
I, p. 52).
O pleito inicial versa acerca da repactuação de dívidas contraídas junto aos demandados e, já tendo a requerente procedido com a quitação integral dos débitos, não há qualquer razão que justifique o julgamento do mérito.
Desta forma, resta demonstrado que o feito em questão sofre de carência de ação, sobre a forma de perda do objeto, uma vez que não há como atingir a finalidade que a medida pretende em razão da situação já ter sido resolvida.
Logo, a inexistência de interesse processual, desencadeador da carência de ação, é fato determinante para a decretação da extinção do processo, pelo Juízo, por falta de objeto.
III – DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, diante da manifesta prejudicialidade do pedido, e, por via de consequência, da perda do interesse processual, por motivo superveniente, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do novo CPC.
Sem custas.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 84, CPC, §2º).
Todavia, essas obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC, ante a gratuidade da justiça ora concedida à requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Providências e anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se obedecendo às formalidades legais.
FLORÂNIA /RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:27
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:27
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com tutela de urgência, proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso em face do Banco do Brasil S/A e do Bradesco Financiamentos S/A.
A parte autora alega que contraiu de boa-fé dívidas de consumo com os requeridos, contudo, não consegue adimplir com suas obrigações sem comprometer o seu mínimo existencial.
Pois, possui renda mensal de R$6.633,00 (seis mil seiscentos e trinta e três reais) e os débitos mensais contraídos perfazem o total de R$12.460,29 (doze mil quatrocentos e vinte e nove reais), razão pela qual requer a negociação das dívidas, através da repactuação, a fim de pagá-las sem afetar o sustento familiar.
Audiência de conciliação realizada, nos moldes do art.104-A do CDC, com a presença de todos os credores.
Todavia, não houve êxito em relação a quaisquer credores (id n.º 87179053).
Os requeridos apresentaram contestação (id n.º 84585994 e 87165168).
Impugnação à contestação do Banco do Brasil juntada sob o id n.º 87564928.
Decisão deferindo o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas (id n.º 90704274).
Juntada de demonstrativo bancário constando o saldo devedor da parte autora na instituição financeira ré Banco do Brasil (id n.º 91198727).
Planilha de plano de repactuação de dívidas anexa aos autos pela requerente em id n.º 97043419.
Sentença extinguindo o feito quanto ao demandado Bradesco Financiamentos S/A (id n.º 98313605), em decorrência de quitação de dívida junto ao requerido e, por consequência, perda de objeto da demanda por motivo superveniente.
Manifestação juntada pelo Banco do Brasil acerca do plano de repactuação apresentado pela parte autora (id n.º 107342954).
A parte requerente anexou aos autos planilha contendo novo plano de repactuação de dívidas (id n.º 110204064).
A instituição financeira ré se manifestou (id n.º 110888576) reiterando o disposto no petitório de id n.º 107342954. É o resumo fático da presente demanda.
Fundamento e Decido.
Para o deslinde da instrução, imperioso resolver questões pendentes e organizar o regular andamento do feito.
Passo a sanear o feito, e via de consequência, chamo o feito à ordem.
A Lei n. 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o sistema de prevenção e tratamento para o superendividamento do consumidor.
Imperioso destacar o que estabelece o art.54-A, §1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A referida regulamentação, por sua vez, foi operacionalizada pelo Decreto Presidencial n. 11.150/2022, que, em seu art. 3º, definiu como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Destaco, ainda, que a Lei confere a possibilidade de repactuação das dívidas apenas para os consumidores de boa-fé.
Ou seja, não possuem legitimidade para requerer a repactuação de suas dívidas aquele consumidor que contraiu dívidas mediante fraude ou má-fé.
Contudo, não é exigência do deferimento da repactuação de dívidas a ilegalidade das pactuações, pois, para isso, o ordenamento jurídico já prevê outras soluções, como a revisão contratual por onerosidade excessiva.
Mas não é o caso dos presentes autos.
Conforme bem explicado em Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor editada pelo Conselho Nacional de Justiça: Consumo e crédito são duas faces da mesma moeda: enquanto a economia segue seu curso regular, com a decorrente circulação monetária, o endividamento é saudável, mas, se ocorre um “acidente da vida”, a exemplo da pandemia da COVID-19, com perda de emprego, redução dos ganhos, doença, morte na família etc., os fluxos financeiros podem se interromper e eventualmente culminar no superendividamento, conduzindo a uma exclusão do indivíduo e familiares do mercado de consumo. (...) Especificamente aplicada à concessão de crédito e à venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), a boa-fé impõe um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, responsável de crédito, para não conduzir, com esse contrato, ao comprometimento do mínimo existencial.
No que concerne ao superendividamento, impõe um dever de repactuar, de cooperar ativamente para auxiliar o consumidor a superar o estado de ruína.
Cuida-se da chamada “exceção da ruína”, que é baseada no dever anexo de cooperar lealmente com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (art. 6, incs.
XI e XII, 104-A, do CDC). (Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, acesso em 12/01/2024).
Dessa forma, verifica-se que a intenção da novidade legislativa foi conferir ao consumidor superendividado de boa-fé uma alternativa diante da sua vulnerabilidade perante o mercado de consumo e de crédito, em manter sua dignidade humana enquanto honra com suas dívidas.
Assim, o regramento legal procura conciliar a autonomia contratual com a proteção do consumidor, por isso estabelece fase conciliatória prévia entre o devedor e os credores.
Diante disso, compulsando os autos, observo que, após ser deferida a instauração do plano judicial de repactuação de dívidas (id n.º 90704274), a parte autora apresentou planilha para renegociação das dívidas (id n.º 110204064).
No entanto, analisando a planilha acostada, verifico que há uma divergência entre os valores apresentados.
Explico.
A requerente concordou com o saldo devedor juntado pela instituição financeira ré (id n.º 91198727), o qual corresponde ao montante de R$ 22.730,31 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais e trinta e um centavos), ao inserir a quantia na coluna denominada ‘valor atual da dívida’.
Todavia, na parte superior da planilha, ao discriminar as parcelas, o valor total não condiz com o valor indicado na coluna denominada ‘soma das parcelas dos contratos’, localizada na parte inferior.
Diante disso, necessário se faz que a autora apresente nova planilha contendo o plano de repactuação de dívidas, discriminando pormenorizadamente os valores que entende ser devidos e como pretende quitá-los, bem como colacionando ao presente caderno processual os documentos comprobatórios que demonstrem as parcelas que alega já terem sido pagas e as que estão em aberto.
Por outro lado, na manifestação de id n.º 107342954, a instituição financeira ré aduziu que a demandante possuía três operações no referido banco, sendo um CDC renovação com parcelas no valor de R$ 1.152,17 (um mil cento e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), um CDC consignação com parcelas de R$ 136,92 (cento e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) e uma renegociação com parcelas de R$ 256,06 (duzentos e cinquenta e seis reais e seis centavos). É perceptível, no entanto, que não restou demonstrada a quantidade de parcelas restantes referente a cada operação e a comprovação da quitação do CDC renovação, conforme alegado no petitório.
Ainda, verifico que a instituição financeira ré deixou de juntar contrato referente à renegociação.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria Judiciária: 1.
Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de plano de repactuação de dívidas, assim como colacione aos autos documentos comprobatórios que demonstrem as parcelas que alega já terem sido pagas e as que estão em aberto. 2.
Intime o banco réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quantidade de parcelas restantes referente a cada operação bancária apontada no id n.º 107342954 e anexar o contrato bancário relativo à renegociação (apontada no petitório como sendo no valor de R$ 256,06 (duzentos e cinquenta e seis reais e seis centavos)).
P.
I.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2023 04:50
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Processo nº 0800423-32.2022.8.20.5139 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA ZILMAR NOBRE CARDOSO Advogados: Wellington Marques de Albuquerque (OAB-RN) e Alex Victor Gurgel Diniz de Melo (OAB-RN 19433) Rúe: Banco do Brasil S/A Advogado: Wison Sales Belchior (OAB-RN 768-A) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte ré por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto ao novo plano de pagamento apresentado pela autora conforme determinação judicial contida na parte final do despacho de ID 109214634.
Florânia, 14 de novembro de 2023.
Túlio Luiz Freire Bezerra Analista Judiciário - Mat. 002.430-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se Ação de Repactuação de Dívida, onde a parte autora, em id. 97043419, apresentou plano de pagamento, aduzindo que as parcelas ocorreriam da seguinte forma: 60 parcelas mensais de R$ 568,26 a serem vertidas ao Banco do Brasil S/A, em razão da dívida que perfaz atualmente o montante de R$ 22.730,31. 1 parcela única de R$ 493,93 a ser vertida ao Banco Bradesco S/A, em razão da dívida que perfazia, à época, R$ 493,93 Dessa forma, o valor mensal a título de parcelas respeitaria o mínimo existência, perfazendo o total de R$ 1.062,19, cada parcela.
Ocorre que em momento posterior ocorreu a quitação do débito junto ao Banco Bradesco S/A, tendo o feito sido extinto, quando a este, conforme id. 98313605.
Pois bem.
Tendo a dívida junto ao Banco Bradesco S/A sido devidamente quitada, caberá a parte autora, por meio do seu causídico apresentar um novo plano de pagamento, haja vista que a situação fática é diversa daquela anteriormente existe.
INTIME-SE a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo plano de pagamento incluindo apenas as dívidas junto ao demandado Banco do Brasil S/A.
Em seguida, INTIME-SE novamente a parte ré, em igual prazo, para se manifestar acerca do novo plano a ser apresentado.
Caso haja o expresso aceite por parte do demandado, façam os autos conclusos para Sentença de Homologação.
Não havendo concordância por parte do credor ora demandado, façam os autos conclusos para Decisão/Sentença de Plano Compulsório.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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19/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:43
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800423-32.2022.8.20.5139 AUTOR: FRANCISCA ZILMAR NOBRE REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Pedido de Repactuação de Dívidas com tutela de urgência, proposta por Francisca Zilmar Nobre Cardoso, em face do Banco do Brasil S/A e do Banco Bradesco Financiamento S/A, todos qualificados, com o escopo de obter a repactuação de dívidas por superendividamento com base no Código de Defesa do Consumidor.
Em Decisão de id. 90704274, foi deferido o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas.
Em id. 97043419, a parte autora apresentou plano de repactuação de dívidas.
Posteriormente, em id. 98313605, foi proferida Sentença extinguindo o feito quando ao Banco Bradesco Financiamento S/A, em razão da perca do objeto por motivo superveniente, qual seja, quitação da dívida, prosseguindo o feito apenas em face do Banco do Brasil S/A. É o que basta relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que para o seu devido prosseguimento, se faz necessário sanar vícios de procedimento.
O autor da demanda, em id. 97043419, apresentou plano de repactuação de dívida.
Observa-se que o referido documento fora anexo aos autos após a audiência de conciliação, não sendo dado a parte requerida a oportunidade em se manifestar.
Sendo assim, chamo o feito a ordem para: 1) INTIME-SE o réu Banco do Brasil S/A para se manifestar acerca do plano de pagamento apresentado aos autos em id. 97043419, oportunidade em que deverá aduzir se concorda com os termos nele estabelecido.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Adivirta-se que, nos termos do art. 104 – B, “Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”.
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:59
Outras Decisões
-
08/06/2023 01:41
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 01:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
02/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
02/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/05/2023 04:14
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:58
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 14:21
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 20:37
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:10
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:15
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:51
Outras Decisões
-
19/10/2022 13:42
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILMAR NOBRE em 18/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:01
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 09:12
Audiência conciliação realizada para 18/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/08/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 02:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 19:35
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
21/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
20/07/2022 20:20
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
20/07/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 09:07
Audiência conciliação designada para 18/08/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
30/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2022.
-
14/06/2022 20:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 05:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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