TJRN - 0800823-55.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800823-55.2021.8.20.5600 Polo ativo JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800823-55.2021.8.20.5600 Origem: Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: João Francisco da Silva Neto Advogado: Dr.
Agenor Araújo de França OAB-DF 57991 / OAB-RN 1477/A Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Penal e Processual Penal.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao apelo defensivo.
Inexistência de quaisquer dos vícios constantes no art. 619 do CPP.
Embargos Conhecidos e Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pela defesa, em face do acórdão proferido por esta e.
Câmara Criminal, o qual acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Douta Procuradoria de Justiça.
No mérito, por igual votação, negou provimento ao recurso, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença vergastada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) pretenso reconhecimento de omissão no acórdão, em razão de haver “(...) um acórdão do mês de dezembro de 2022 que demonstra que o reincidente possui sim requisitos para o beneficio do trafico privilegiado(...)”, ademais, “Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento”.; (ii) conferimento de efeitos infringentes ao recurso.
III.
Razões de decidir 3.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP, e, na espécie, em que pese as alegações do embargante, verificou-se a inexistência dos vícios apontados. 4.
A decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP. 2.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; e CP, Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/4/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos por João Francisco da Silva Neto, em face do acórdão de ID 26855928, que acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, por igual votação, negou provimento ao recurso, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença vergastada.
Em suas razões (ID 26932112), o embargante afirma, em síntese, que “(...)“No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, temos que houve omissão no julgado” e que “Temos um acordão do mês de dezembro de 2022 que demonstra que o reincidente possui sim requisitos para o beneficio do trafico privilegiado(...)”, ademais, “Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento”.
Com base nestas razões, pugna pelo “exame dos fundamentados estipulados pelo Embargante, justificando, empós disto, por qual(is) motivo(s) fora(m) desacolhido(s), o que não foi feito.
Posto isto, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos art. 68 do Código Penal c/c art. 382 do Código de Processo Penal”.
Devidamente intimado, o embargado se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (ID 27209468). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.” (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.695.884/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
De um lado, porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando expressamente todas as questões suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto de ID 26855928: “Quanto a aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, entendo que deve ser mantida a fundamentação do magistrado para negar sua aplicação ao réu.
Ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado afastou a referida causa de diminuição da pena, sob o seguinte fundamento: “No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, em relação a João Francisco, verifica-se que o réu possui em seu desfavor sentença penal condenatória com trânsito em julgado (processo nº0100199-04.2014.8.20.0003), razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.” (ID 25590649 - Pág. 6) Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Há uma redundância de provas válidas para o afastamento da minorante do tráfico no caso em análise.
Além da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as mensagens constantes do celular da ré - acessadas mediante prévia decisão judicial - evidenciam a dedicação da acusada à atividade ilícita, não havendo espaço para se concluir em sentido contrário. 2.
No caso, evidenciou-se que a agravante se inseriu em uma célula criminosa importante, destinada ao tráfico de drogas, e que ela é a responsável por guardar o entorpecente até seu fracionamento, atuando também como olheira para os traficantes, não se podendo olvidar que foram arrecadadas na posse da acusada 4 barras prensadas de maconha, totalizando 1.938,50g (um mil novecentos e trinta e oito gramas e cinquenta centigramas). 3.
Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.289.361/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS, MUNIÇÃO, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, RADIOS COMUNICADORES E APETRECHOS.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CHAVE DO APARTAMENTO COM RÉU.
CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. 33, LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
VIA INADEQUADA DO WRIT.
SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DESPROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DA TRAFICÂNCIA.
REVER DECISÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) IV - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por se inserir na fase da dosimetria da pena, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
V - O acórdão impugnado fundamentou de forma idônea o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa - traficância, porquanto "apreendidos sete cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, rádios comunicadores, dinheiro de origem ilícita, balança de precisão, além de munições, permitem concluir, tratar-se o Apelado de um traficante contumaz, que estava inserido na atividade criminosa de forma profissional", (fl. 32) sendo que os elementos probatórios demonstraram que não se tratava de traficante ocasional.
Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
VI - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 não pode ser aplicada.
Pelo mencionado acima, mantenho todos os termos da sentença penal condenatória.”.
Demais disso, e como cediço, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que exponha expressa e fundamentadamente as suas razões de decidir.
Com efeito, “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.).
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da acusação configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Sob idêntica ótica, destaca o representante ministerial em sede de contrarrazões (ID 27209468 - pág. 05) que: “(...) A partir da leitura do texto suso transcrito, resta evidenciado que o embargante deduziu pretensão de rediscutir questão já decidida por essa Egrégia Corte, o que não pode ocorrer em sede de embargos de declaração, porquanto estes têm uma finalidade integrativa e não modificativa.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).(...)”.
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito infringente) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800823-55.2021.8.20.5600 Embargante: João Francisco da Silva Neto Advogado: Dr.
Agenor Araújo de França OAB-DF 57991 / OAB-RN 1477/A Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800823-55.2021.8.20.5600 Polo ativo JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s): AGENOR ARAUJO DE FRANCA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0800823-55.2021.8.20.5600 Apelante: João Francisco da Silva Neto Advogado: Dr.
Agenor Araújo de França OAB-DF 57991 / OAB-RN 1477/A Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTAM A TRAFICÂNCIA.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
APELANTE REINCIDENTE E QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, por igual votação, em conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO - Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por João Francisco da Silva (ID 25590650 - Pág. 1), em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 25590649 - Pág. 1 a 9), que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
Nas razões recursais (ID 26148900 - Pág. 1 a 5), a Defesa alega, em síntese, insuficiência de provas acerca da prática da traficância pelo acusado, requerendo, ao final, a absolvição do apelante nos termos do artigo 386, incisos IV, V e VII do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços), bem como requer o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 26278433 - Pág. 1 a 7), o órgão ministerial de primeiro grau refuta os argumentos defensivos e pugna pelo desprovimento do recurso.
A 5ª Procuradoria de Justiça opina CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto. É o relatório VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Suscita a Procuradoria de Justiça o não conhecimento parcial do recurso, visto que o recorrente requer a reforma da sentença para que seja concedido o direito de recorrer em liberdade, contudo, o magistrado já concedeu o direito na sentença.
Vejamos: Da possibilidade do acusado apelar em liberdade Conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando a pena fixada e o regime prisional imposto.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018: A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP.
Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Acolho integralmente a preliminar suscitada pela Douta Procuradoria de Justiça.
MÉRITO Consoante relatado, irresignado com a sentença, o recorrente postula, primordialmente, a sua absolvição, aduzindo, para tanto, a inexistência de elementos aptos a evidenciar autoria e materialidade delitivas por tráfico de drogas.
Ademais, subsidiariamente, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, na fração máxima de 2/3 (dois terços). É certo que a materialidade e a autoria dos crimes restaram amplamente comprovadas no Auto de Exibição e Apreensão (ID 25590499 - Pág. 7), Laudo de Constatação (ID 25590499 - Pág. 13) e Laudo de Exame Químico Toxicológico nº 17237/2021 (Id 25590553 - Pág. 1 e 2), no qual foi constatado que a substância apreendida apresentou resultado positivo para maconha, bem como nas provas orais produzidas no curso da instrução processual. (mídia audiovisual).
Em Juízo, os policiais militares que efetuaram a prisão do apelante,ratificaram os depoimentos prestados em sede inquisitorial e relataram que estavam em patrulhamento ostensivo de rotina, quando visualizaram os acusados em pé conversando normalmente, mas quando a viatura policial passou, notaram que os referidos ficaram bastante nervosos e tentaram se evadir do local, momento em que a equipe resolveu proceder com a abordagem, onde encontraram 04 trouxinhas de maconha no bolso do acusado Jeymison e os demais entorpecentes acondicionados em uma cesta de amendoim próximo ao apelante João Francisco.
Ainda, no decorrer da abordagem o celular de João Francisco tocou e este pediu para os policiais atenderem pois achava que seria algum familiar, ao atender, os policiais constataram que tratava-se se uma mulher que pedia para João Francisco trazer “uma balinha de 25”. (registro audiovisual –transcrição parcial da sentença no ID 25590649 - Pág. 4).
Perante a autoridade policial (ID 25590499 - Pág. 3), o acusado disse inicialmente que a droga apreendida não pertencia a ele mas depois admitiu que comprou o entorpecente em uma localidade próximo a sua residência e que é usuário de maconha.Em juízo, tornou a afirmar que as drogas encontradas não lhe pertenciam e que os policiais só teriam o abordado por ele estar com a tornozeleira.
Por fim, o acusado contou que quem ligou pedindo drogas foi sua namorada pois eles costumavam fumar de vez em quando (registro audiovisual – transcrição parcial da sentença no ID 25590649 - Pág. 5).
Lembrando que o depoimento dos policiais foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio, colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido.". (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
CONFISSÃO DA ACUSADA.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PREJUDICADO.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
Na hipótese, entenderam as instâncias ordinárias estarem presentes a materialidade e a autoria do delito de associação para o tráfico, com a demonstração da concreta estabilidade e permanência da associação criminosa, tendo em vista a confissão da acusada no sentido de que trabalhava para o TCP, destacando-se, ainda, o depoimento das testemunhas, confirmados em juízo, além das circunstâncias da prisão em flagrante, efetuada em local, dominado por facção criminosa, da quantidade e da forma de acondicionamento da droga.
Sendo assim, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (...)". (AgRg no HC n. 609.116/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Grifei.
Ressalte-se que por ocasião da prisão em flagrante, o réu trazia consigo uma totalidade de 34 (trinta e quatro) trouxinhas de maconha e R$ 80,95 (oitenta reais e cinco centavos) em dinheiro fracionado, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 25590499 - Pág. 7).
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Quanto a aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, entendo que deve ser mantida a fundamentação do magistrado para negar sua aplicação ao réu.
Ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado afastou a referida causa de diminuição da pena, sob o seguinte fundamento: “No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, em relação a João Francisco, verifica-se que o réu possui em seu desfavor sentença penal condenatória com trânsito em julgado (processo nº0100199-04.2014.8.20.0003), razão pela qual vislumbro óbice ao seu reconhecimento e aplicação no presente caso.” (ID 25590649 - Pág. 6) Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Há uma redundância de provas válidas para o afastamento da minorante do tráfico no caso em análise.
Além da prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as mensagens constantes do celular da ré - acessadas mediante prévia decisão judicial - evidenciam a dedicação da acusada à atividade ilícita, não havendo espaço para se concluir em sentido contrário. 2.
No caso, evidenciou-se que a agravante se inseriu em uma célula criminosa importante, destinada ao tráfico de drogas, e que ela é a responsável por guardar o entorpecente até seu fracionamento, atuando também como olheira para os traficantes, não se podendo olvidar que foram arrecadadas na posse da acusada 4 barras prensadas de maconha, totalizando 1.938,50g (um mil novecentos e trinta e oito gramas e cinquenta centigramas). 3.
Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.289.361/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA CARREADOS AOS AUTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS, MUNIÇÃO, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO, RADIOS COMUNICADORES E APETRECHOS.
FORMA DE ACONDICIONAMENTO.
CHAVE DO APARTAMENTO COM RÉU.
CONCLUIR DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. § 4º, ART. 33, LEI 11.343/2006.
DOSIMETRIA.
VIA INADEQUADA DO WRIT.
SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DESPROPORCIONALIDADE.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DA TRAFICÂNCIA.
REVER DECISÃO DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. (...) IV - A incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, por se inserir na fase da dosimetria da pena, cumpre ressaltar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.
Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
V - O acórdão impugnado fundamentou de forma idônea o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o paciente se dedicava a atividade criminosa - traficância, porquanto "apreendidos sete cadernos contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico, rádios comunicadores, dinheiro de origem ilícita, balança de precisão, além de munições, permitem concluir, tratar-se o Apelado de um traficante contumaz, que estava inserido na atividade criminosa de forma profissional", (fl. 32) sendo que os elementos probatórios demonstraram que não se tratava de traficante ocasional.
Tudo isso, são elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
VI - Rever o entendimento da Corte local para fazer incidir a causa especial de diminuição, como reclama a impetrante, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
Grifei.
Desse modo, considerando que o recorrente se dedica a atividades criminosas, a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006 não pode ser aplicada.
Pelo mencionado acima, mantenho todos os termos da sentença penal condenatória.
Diante do exposto, em consonância com a 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800823-55.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2024. -
19/08/2024 11:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
15/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:58
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:46
Juntada de intimação
-
01/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
01/08/2024 15:14
Juntada de termo de remessa
-
31/07/2024 18:19
Juntada de Petição de razões finais
-
31/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0800823-55.2021.8.20.5600 Apelante: João Francisco da Silva Neto Advogado: Dr.
Agenor Araújo de França OAB-DF 57991 / OAB-RN 1477/A Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
08/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:26
Juntada de termo
-
01/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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