TJRN - 0801298-23.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 07:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0801298-23.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação via Diário Eletrônico (DJEN) ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 150855287.
São Paulo do Potengi/RN, 18 de junho de 2025.
LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
18/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:25
Juntada de diligência
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22/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:34
Expedição de Ofício.
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20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 09:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801298-23.2022.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Bezerra da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimos de números 012344925328-0 e 012346802396-3, que alega não ter anuído.
Assim, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos sobreditos descontos.
O Pedido liminar foi deferido, conforme Decisão de ID 96552038.
Por meio da Contestação de ID 101049691, a parte ré arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob a justificativa de que os contratos, em discussão, teriam sido celebrados de maneira válida.
Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 130929688.
A Certidão de ID 143964284 atesta o decurso do prazo sem a apresentação de réplica pela parte autora.
Sumariamente relatado, decido.
Inicialmente, rejeito, desde logo, a preliminar de inépcia da inicial, por verificar que a exordial preenche os requisitos de admissibilidade.
Ademais, considerando que a matéria contida na lide contempla hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito.
Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
In casu, sendo a parte ré, uma Instituição Financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pela ré.
Nessa ótica, verifico que a controvérsia da presente demanda cinge-se nos seguintes aspectos: analisar se os contratos, em discussão, de números 012344925328-0 e 012346802396-3 foram celebrados de maneira válida e se a parte autora faz jus ao ressarcimento pelos danos morais e materiais alegadamente sofridos.
Desse modo, levando-se em conta o Extrato de ID 92009805, por meio do qual se observa os descontos e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe ao demandado demonstrar a regularidade de tais operações.
A requerida, contudo, não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia dos supostos contratos por meio dos quais a autora teria contratado os empréstimos em comento.
Assim, faz jus ao recebimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
De outro lado, há de se destacar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Ademais, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
No caso em análise, restou configurado o ato ilícito da requerida ao efetuar descontos no benefício da promovente.
Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta.
Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referentes à suposta contratação, pela autora, dos empréstimos, em análise, são indevidos, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim agindo, causou a requerida dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece.
O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado.
A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material.
Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-89, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016).
Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pelo autor.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora ser condenada a devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR os Contratos de empréstimos de números 012344925328-0 e 012346802396-3 realizados em nome da parte autora, discutidos nos presentes autos; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos aos supramencionados contratos de números 012344925328-0 e 012346802396-3; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR em dobro os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), isto é, da data em que houve o primeiro desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a citação; d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), isto é, da data em que ocorreu o primeiro desconto indevido relativo ao contrato em análise.
Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC.
Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 07:35
Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:42
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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06/12/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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02/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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02/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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16/10/2024 05:36
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801298-23.2022.8.20.5132 Requerente: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 12/09/2024 11:50, na sala da audiência deste Juízo, onde se achavam presentes a Conciliadora MARIA JULLIANNY GOMES e a Técnica Judiciária ALANE ARAÚJO DANTAS MORAIS, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes também o advogado e representante da parte autora Dr.
LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS, acompanhado do Estagiário de Direito FRANCISCO DE ASSIS ROCHA JÚNIOR (CPF *10.***.*19-52), bem como o promovido BANCO BRADESCO S/A, representado pela preposta EDNA MARIA GOMES DE LIMA CPF *60.***.*86-03, acompanhada da advogada Dra.
Ananda Thalita de Oliveira Silva.
Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual se tornou infrutífera a sua composição Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15(quinze) dias úteis para o requerente apresentar a réplica.
Dada a palavra a advogada da parte requerida, esta reitera os termos da contestação, requer o julgamento antecipado da lide e aplicação da multa em razão da ausência da parte autora.
Inclusive na primeira audiência.
Já o advogado da parte autora informou que possui poderes para representar a parte, e informou que a ausência na primeira audiência foi justificada e aceita pelo juízo.
O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
As partes saem intimadas dos prazos processuais.
Conclusos os autos a MM.
Juíza de Direito para os devidos fins.
E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo e encerrado a audiência.
E como nada mais disse, encerro o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
MARIA JULLIANNY GOMES Conciliadora -
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 12/09/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/09/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 11:50, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 123231367, INTIMO a parte demandante e demandada, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 12/09/2024 Hora: 11:50 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Maria Jullianny Gomes Auxiliar de Secretaria -
20/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 12/09/2024 11:50 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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17/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:56
Outras Decisões
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27/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:55
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:44
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801298-23.2022.8.20.5132 Autor: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA CPF: *30.***.*57-91 Ré: BANCO BRADESCO SA CNPJ: 60.***.***/7040-04 , ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem se têm interesse em nova audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
SÃO PAULO DO POTENGI, 3 de abril de 2024 JOÃO MARCOS DA SILVA DUARTE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO BAPTISTA DE MEDEIROS DANTAS em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:34
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:45
Audiência conciliação realizada para 31/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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31/05/2023 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/05/2023 09:20, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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30/05/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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14/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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12/05/2023 13:25
Publicado Citação em 05/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:36
Audiência conciliação designada para 31/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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24/04/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 18:40
Expedição de Ofício.
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02/04/2023 02:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/04/2023 10:52.
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02/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2023 10:52.
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31/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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