TJRN - 0801218-81.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 17:38
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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06/12/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/12/2024 09:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801218-81.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER SENTENÇA MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA ingressou com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de BANCO SANTANDER.
No curso do processo, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial (ID n.º 124847286). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspendendo tal cobrança em relação ao autor em razão da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
12/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:17
Homologada a Transação
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01/07/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0801218-81.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, §4º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre contestação de ID nº 121114982 no prazo de 15 (quinze) dias.
CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de maio de 2024.
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário -
14/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:33
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:33
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801218-81.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Requerido(a): BANCO SANTANDER DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido, bem como desde dezembro de 2015 até a presente data a parte autora pagou 84 parcelas com desconto de aproximadamente R$ 39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos), totalizando R$ 3.276,56 (três mil e duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), ou seja, o valor com o acréscimo de juros já foi quitado há muitos anos, no presente caso desde outubro de 2016.
Além do mais, a requerente afirmou que foi iludida pelo requerido mediante o fato de que não tinha ciência dos descontos que seriam sem prazo determinado e que a dívida ampliaria.
Ainda a parte autora alegou ter sido induzida a erro pelo demandado, pois buscava a realização de empréstimo consignado e não empréstimo sobre a RMC na modalidade de cartão de crédito.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito sobre a RMS, bem como determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposto empréstimo cujos descontos remontam ao mês de dezembro de 2015.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 118089422 – fl.1), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde dezembro de 2015, ou seja, há mais de 8 (oito) anos.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: BANCO SANTANDER Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040116024498900000110629179 RG _MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Documento de Identificação 24040116024511300000110629182 COMPROVANTE DE RES _MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Outros documentos 24040116024523800000110629185 PROCURAÇÃO_MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Outros documentos 24040116024535700000110629188 HIPOSSUFICIENCIA_MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Outros documentos 24040116024546000000110629192 DECLARAÇÃO DE INSENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA _MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Outros documentos 24040116024557000000110630651 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SRA MARIA DO LIVRAMENTO Outros documentos 24040116024567000000110630654 histórico de pagamento INSS Sra.
Maria do Livramento Outros documentos 24040116024580400000110630657 BCB - Calculadora do cidadão - SRA.
MARIA DO LIVRAMENTO 1 Outros documentos 24040116024592300000110630661 BCB - Calculadora do cidadão - SRA.
MARIA DO LIVRAMENTO 2 Outros documentos 24040116024601700000110630673 PLANILHA DE CÁLCULOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SRA MARIA DO LIVRAMENTO Outros documentos 24040116024611900000110630674 EXTRATOS BANCARIOS DOS MESES SET_OUT_NOV_DEZ 2023_MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA Outros documentos 24040116024621700000110630660 EXTRATOS BANCARIOS DOS MESES JANEIRO E FEVEREIRO 2024_MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIIXEIRA Outros documentos 24040116024634600000110630681 -
03/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO LIVRAMENTO SILVA TEIXEIRA.
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01/04/2024 16:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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