TJRN - 0801586-80.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 04/08/2025 23:59.
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18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801586-80.2022.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Santo Antônio/RN, 9 de junho de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 11:29
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801586-80.2022.8.20.5128 AUTOR: BIANKA VANESSA DANTAS LIMA, MARIA DA PIEDADE GOMES DE LIMA CARVALHO, MARIA JOSE DA SILVA CANDIDO, MARTHA RISSERLES DE SOUZA CARVALHO, ROSINEIDE FLOR DE ARAUJO SANTOS, MIRIAM PADILHA ALEXANDRE ALVES REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por BIANKA VANESSA DANTAS LIMA, MARIA DA PIEDADE GOMES DE LIMA CARVALHO, MARIA JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO, MARTHA RISSERLES DE SOUZA CARVALHO, ROSINEIDE FLOR DE ARAÚJO SANTOS e MIRIAM PADILHA ALEXANDRE ALVES em face do Município de Santo Antônio/RN, na qual postulam, em síntese, a concessão de diversas medidas relacionadas à reserva de carga horária para atividades extraclasse de professores da rede municipal, à vedação da contratação irregular de profissionais para função de professor pedagogo, bem como à nomeação de candidatos aprovados em concurso público municipal.
A tutela provisória foi indeferida sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito (ID 91288813).
A parte ré apresentou contestação (ID 98424741).
As autoras apresentaram réplica (ID 101292162).
Realizada audiência de instrução e julgamento, ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 124514268 e 127563393).
O Ministério Público ofertou parecer conclusivo ao ID 137259145. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
I - Da Ilegitimidade Ativa O feito não comporta julgamento de mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam das autoras.
As pretensões formuladas na exordial possuem natureza de interesses coletivos em sentido estrito e interesses individuais homogêneos, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Os pleitos relacionados à concessão do direito à reserva de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse aos professores da rede municipal constituem-se como interesses coletivos stricto sensu, pois são direitos objetivamente indivisíveis pertencentes à categoria dos professores municipais, os quais possuem vínculo jurídico comum com a parte ré.
Do mesmo modo, os pedidos de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público municipal, ainda que possuam titulares individualmente determináveis, são fundados em direitos de origem comum e, por conseguinte, configuram interesses individuais homogêneos.
Nos termos do artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, são legitimados à propositura de ação coletiva para defesa de tais interesses o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, entidades públicas e associações civis legalmente constituídas há pelo menos um ano e com fins institucionais voltados à proteção dos interesses discutidos.
O rol legal não contempla particulares individualmente considerados.
Nesse mesmo sentido, o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Diante disso, resta evidente que as autoras não detêm legitimidade ativa para veicular pretensões que, por sua própria natureza, são afetas à tutela coletiva.
Em consequência, há de se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam.
II - Da Ausência de Interesse Processual (Adequação) Ademais, constata-se ausência de interesse de agir na modalidade adequação, uma vez que as autoras buscaram, por meio de ação ordinária, discutir matérias próprias de ação coletiva (civil pública).
A inadequação do instrumento processual confirma a ausência de uma das condições da ação, nos termos da doutrina processualista majoritária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa ad causam, bem como da inadequação da via eleita.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte demandada.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se, com ciência ao Ministério Público.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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05/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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30/11/2024 21:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:55
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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26/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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12/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 10:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Após, ficam as partes intimadas para apresentação das alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias -
09/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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18/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 11:20, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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18/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO/RN - CEP: 59255-000 Processo n.º 0801586-80.2022.8.20.5128 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Instrução e julgamento, aprazada para o dia 17/04/2024, às 11h20, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/instrucaovusa OBSERVAÇÃO: Ficam os advogados intimados, para que comunique as partes sobre a data e horário da audiência, bem como no prazo comum de 15 (quinze) dias, o seu rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do Código de Processo Civil, devendo cada patrono responsabilizar-se pela a intimação da testemunha arrolada ou informar se estas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC).
O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 2 de abril de 2024 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2024 11:20 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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29/02/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:26
Conclusos para despacho
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03/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 20:13
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:54
Conclusos para despacho
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15/11/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANKA VANESSA DANTAS LIMA, MARIA DA PIEDADE GOMES DE LIMA CARVALHO, MARIA JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO, MARTHA RISSERLES DE SOUZA CARVALHO, ROSINEIDE FLOR DE ARAÚJO SANTOS e MIRIAM PADILHA ALEXANDRE ALVES.
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03/11/2022 23:29
Conclusos para decisão
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03/11/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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