TJRN - 0800067-54.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800067-54.2023.8.20.5122 Polo ativo MARIA EVANGELISTA DE QUEIROZ Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLA INSURGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
ADMISSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO PACTO (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO.
VERBA REDIMENSIONADA CONSOANTE CASUÍSTICA E SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e desprover o recurso da parte ré, bem assim conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA EVANGELISTA DE QUEIROZ, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Ação Declaratória nº 0800067-54.2023.8.20.5122, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “...a) DECLARAR a inexistência da contratação da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4”; b) CONDENAR o demandado a devolver em dobro os valores descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, respeitando o prazo prescricional, além da correção monetária pelo INPC a contar data de cada desconto indevido; d) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258) ...” (id 22623604).
Por fim, condenou a Instituição Bancária em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (id 18042845), o Banco sustenta a regularidade na cobrança da tarifa questionada, devendo prevalecer a verdade formal, corroborada pela juntada do termo de adesão ao pacote de serviços assinado, porquanto “... a parte Recorrida optou por abrir uma conta corrente de depósito à vista, incluindo diversos produtos como, por exemplo, limite de crédito pessoal, cesta de serviço, entre outros...”.
Defende que sua conduta um exercício regular direito haja vista a utilização de serviços tarifados, inexistindo, portanto, responsabilidade na órbita civil, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Defende a impossibilidade de restituição de valores e a inaplicabilidade da restituição do indébito em dobro.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que ação seja julgada totalmente improcedente.
Alternativamente, pugna seja minorada a condenação por danos morais, requerendo, também, o afastamento da condenação imposta a título de restituição.
Por sua vez, a parte autora recorre aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para majorar a condenação pelos danos morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados (id 22623610).
Defende, também, a majoração da verba honorária sucumbencial e requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões colacionadas aos ids 22623623 e 23100774.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
Ab initio, mantenho o benefício da gratuidade judiciária já deferida à parte autora na origem.
Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos na conta onde a parte recebe seu benefício previdenciário, denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, porquanto não solicitado o serviço.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extratos bancários que demonstram a existência dos descontos alusivos ao produto questionado (ids 22623590 e 22623613).
Doutra banda, observo que o Banco Recorrente, ao contestar os pedidos autorais, alegou que as cobranças da tarifa de cesta/pacote de serviços é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas e que a parte consumidora firmou termo de adesão ao produto ofertado.
Neste respeitante, convém grifar que a Instituição Bancária, defendendo a prevalência da verdade formal, juntou contrato de adesão ao pacote de serviços quando do manejo de sua insurgência recursal.
No respeitante à admissão do contrato juntado pelo apelante Banco Bradesco em sede recursal, entendo ser possível a juntada de documentos na fase recursal (no caso deste autos, apenas o pacto).
Penso que, não obstante antiga polêmica jurisprudencial a respeito do tema em exame, e sem desconsiderar alguns precedentes desta eg.
Corte, o Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, admitindo a juntada na fase recursal, de documento que estaria ao alcance das partes mas não foi juntado em momento oportuno, desde que não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária, o caso dos autos.
Assim, sigo o entendimento que vem se solidificando no Superior Tribunal de Justiça, o qual admite a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, desde que não indispensáveis à propositura da ação.
Eis os recentes julgados, sendo o primeiro o que se harmoniza perfeitamente ao caso dos autos e justifica sua acolhida, ainda que se diga sob a marca da excepcionalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015)" (REsp 1.721.700/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018). (AgInt no AREsp n. 2.326.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/08/2023, DJe de 25/08/2023); "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que se admite "a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé.
Intactos, assim, os artigos 396 e 397 do CPC" AgRg no REsp 1.500.181/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma , Dje 26/10/2015. (AgInt no AREsp n. 2.071.495/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/04/2023, DJe de 20/04/2023); TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
CONVENCIMENTO FIRMADO COM BASE NOS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ. (...) 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento nos documentos juntados aos autos, entendeu que a Fazenda Pública não deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a condenação em honorários advocatícios de modo que rever tal entendimento esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "excepcionalmente, pode ser admitida a juntada de documentos relevantes para a formação do livre convencimento motivado, desde que não haja má-fé na juntada extemporânea e o direito ao contraditório seja observado pelo Julgador" (REsp n. 1.719.131/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020). (AgInt no REsp n. 1.928.280/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/02/2023, DJe de 16/02/2023).
Sem dissentir, esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA CONSUMIDORA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0800063-24.2021.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2022, PUBLICADO em 01/06/2022); PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
PRECEDENTES. (Ap.Cív. nº 0800048-24.2022.8.20.5109, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças. julgado em 24/01/2023); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NÃO CONHECIMENTO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO APRESENTADOS NA FASE RECURSAL.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO. (Ap.Civ. n° 0800860-38.2019.8.20.5120, Relatora Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. em 11/05/2023, DJe 18/05/2023, Redator para o acórdão, Des.
Ibanez Monteiro.) Todavia, malgrado a admissão do documento suso nesta seara recursal (id 22623615), o qual supostamente comprovaria a licitude dos descontos, e a despeito da alegativa de a conta bancária não ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, observo que a autora/apelada é pessoa comprovadamente analfabeta (id 22623589), e não poderia a Instituição Bancária celebrar o ajuste sem uma assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no mencionado artigo 595 do Código Civil.
Nessa mesma linha intelectiva, são os precedentes do STJ e desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 04.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803711-42.2021.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 12/07/2023).
Para além disso, ao cotejar os extratos bancários, não ficou demonstrado o desvirtuamento daquele tipo de conta, inexistindo a comprovação de que a parte autora tenha utilizado outros serviços bancários.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de qualquer tipo de serviço de natureza bancária, utilizando a conta apenas para recebimento do benefício mensal que lhe é repassado pela previdência, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
No mais, a adesão ao pacote de tarifas deve ser analisada sobre dupla perspectiva: aquela expressa, provada pela assinatura no termo de adesão e a tácita, comprovada pelo fruição dos serviços além dos essenciais ou quantidades acima do estipulado pelo BACEN, devendo prevalecer a tese soerguida na sentença vergastada.
Logo, não restou corroborada a legalidade dos descontos, afrontando, assim, o comando contido nos artigos 434 e 473, II, ambos do CPC, o que demonstra falha na prestação de serviços por parte da Instituição bancária ré.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas ou a legalidade das mesmas, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa exposta a situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedora fosse.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATAÇÕES QUE NÃO RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO SEGURO.
CONTRATO ELETRÔNICO SEM OS DOCUMENTOS PESSOAIS REFERENTES À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DESINFORMAÇÃO SOBRE OS DESCONTOS.
IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS CONFIGURADAS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM ESSA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801573-38.2022.8.20.5110, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO SUPOSTAMENTE CONTRATADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
JUNTADA DO ÁUDIO DA LIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA OFERTA DO PRODUTO E DE CONFIRMAÇÃO PELA CONSUMIDORA.
ANUÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800291-10.2020.8.20.5150, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório relativos aos danos morais é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Estando o dano moral caracterizado, é preciso fixar uma indenização por danos morais.
Passo a analisar o seu quantum.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse toada, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à parte promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Cotejando os elementos amealhados e os fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte Autora em sua petição inicial são relevantes ao ponto de justificar a majoração do quantum reparatório atinente aos danos morais.
Ora, observa-se a ocorrências de sucessivos descontos que oscilavam entre R$ 43,13 e 49,63 (ids 22623590 e 22623613), relacionados ao pacote de serviço não contratado, implementados por meses seguidos, em detrimento de pessoa aposentada que aufere tão só um salário benefício previdenciário de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais), o que, de certo, afetou sua subsistência, sendo válido ressaltar que não se trata de litigante costumeira.
Nessa perspectiva, reputo premente redimensionar o valor arbitrado pelo Julgador a quo para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora ter demonstrado aqui a repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Isso porque, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato válido, o que ensejou redução dos seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte ré, ao passo em que conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de majorar a indenização para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 - STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 - STJ), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Em virtude do provimento do recurso autoral, a redundar na reforma da sentença no respeitante aos danos morais, condeno o Demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800067-54.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
30/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864374-65.2018.8.20.5001
Manoel Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Francisco Edeltrudes Duarte Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2018 12:52
Processo nº 0888784-51.2022.8.20.5001
Elizete Maria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jaime de Paiva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2022 18:36
Processo nº 0800297-84.2019.8.20.5139
Maria de Fatima de Morais
Municipio de Tenente Laurentino Cruz
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2019 12:32
Processo nº 0833281-11.2023.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2024 15:35
Processo nº 0833281-11.2023.8.20.5001
Patricia Kenia de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Lenice Azevedo Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 14:31