TJRN - 0800328-88.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/05/2024 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 02/05/2024 23:59.
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07/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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07/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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23/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800328-88.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA registrado(a) civilmente como MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA Parte ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA em face de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
As partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial para por fim a demanda e requerendo a sua homologação (id.118417761).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada, requerendo a respectiva homologação judicial (id. 118417761).
Conforme disposto no art. 487, III, b, do CPC, há resolução de mérito quando o juiz homologa transação.
Veja-se: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Nesse sentido, constato o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, certifique-se e, não havendo requerimentos e nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:30
Homologada a Transação
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05/04/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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