TJRN - 0815326-30.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 12:13 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/01/2025 17:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/01/2025 08:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/12/2024 16:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/12/2024 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 10:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/12/2024 10:16 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 03:45 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            06/12/2024 03:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            06/12/2024 03:31 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:48 Publicado Intimação em 06/06/2024. 
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                                            06/12/2024 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 
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                                            06/12/2024 02:28 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 01:41 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            03/12/2024 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/11/2024 06:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2024 14:07 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            29/11/2024 14:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por G.
 
 D.
 
 S.
 
 M., menor impúbere, representado por sua genitora, ISA MARIA PAIVA DOS SANTOS MATA, em face da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados nos autos.
 
 A parte autora pleiteou, inicialmente, a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
 
 Em síntese, alegou que, por ter sido diagnosticado com autismo, sofre com constantes limitações, como hiperfocos, dificuldade de fala, dificuldade de contato visual, sensibilidade a sons, dentre outras, o que faz com que necessite de acompanhamento por profissionais especializados.
 
 Informou que, neste momento, foram prescritas pelo médico as seguintes necessidades: Psicologia (Análise do Comportamento Aplicada – ABA) – 30 horas semanais; Assistente terapêutico; Fonoaudiologia com especialização em linguagem – 3 horas semanais; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres – 2 horas semanais; Psicomotricidade – 2 horas semanais; DMI Therapy – Dynamic Movement Intervention (5 vezes por semana); Fonoaudiologia com abordagem em linguagem (3 vezes por semana); Terapia Ocupacional com Bobath (3 vezes por semana); Natação terapêutica (2 vezes por semana).
 
 Relatou, ainda, que a Clínica Sonho Desenvolve possui todas as terapias especializadas necessárias.
 
 Por fim, informou que sua genitora teve que arcar com algumas sessões de terapia de forma particular.
 
 Diante disso, requereu, a título de tutela de urgência, que fosse determinado o contínuo acompanhamento multiprofissional de reabilitação, conforme prescrito pela equipe médica descrita na inicial.
 
 No mérito, pediu, além da confirmação da tutela, o reembolso das sessões terapêuticas custeadas pela genitora.
 
 A decisão constante no ID 116547728 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória de urgência.
 
 A parte demandada apresentou pedido de reconsideração, alegando que o tratamento estava sendo realizado dentro da rede credenciada, mas que a parte autora solicitou sua interrupção para que fosse realizado fora da rede, além de apontar inconsistências no relatório médico (ID 114211362).
 
 A autora apresentou petição contestando o referido pedido.
 
 Este juízo indeferiu o pedido do ID 117211362 e manteve, na íntegra, a decisão do ID 116547728 (ID 117640784).
 
 A demandada apresentou contestação à inicial (ID 118496233), alegando, preliminarmente, a parcial ausência de negativa.
 
 Informou que já autorizava o tratamento conforme o rol da ANS e as terapias enquadradas nas normativas vigentes: Terapia Ocupacional, Psicomotricidade e Psicologia ABA.
 
 No mérito, argumentou que a genitora do demandante é sócia da clínica que presta serviços ao autor, o que poderia configurar benefício próprio.
 
 Além disso, afirmou que o método DMI oferecido pela clínica é experimental e carece de comprovação científica.
 
 Ressaltou que a genitora do autor recusou tratamento na rede credenciada, requerendo que fosse realizado em sua própria clínica.
 
 Aduziu que a natação terapêutica é ministrada por profissionais de educação física, sendo atividade dissociada da saúde suplementar e, portanto, fora do campo de responsabilidade do plano de saúde.
 
 Informou que a Unimed dispõe de um Núcleo de Terapias Especiais, composto por equipe qualificada para oferecer atendimento personalizado.
 
 Segundo o núcleo, a carga horária solicitada é excessiva e prejudicial à saúde da criança, recomendando-se ABA por 10 horas semanais e 4 sessões de fisioterapia motora.
 
 Por fim, alegou que o custeio de todos os procedimentos prescritos pode abalar a estrutura financeira da cooperativa e requereu a extinção parcial do feito e a improcedência dos demais pleitos autorais.
 
 O despacho constante no ID 119139425 declarou saneado o feito, considerando que a preliminar arguida pela ré se confunde com o mérito, e determinou a inversão do ônus da prova.
 
 A demandada interpôs Agravo de Instrumento (ID 118635840), requerendo efeito suspensivo da decisão que concedeu a tutela de urgência.
 
 O Tribunal ad quem deferiu o efeito suspensivo quanto aos métodos DMI Therapy, Fisioterapia Bobath e natação terapêutica (ID 119389764), mantendo os demais termos da decisão agravada.
 
 A parte autora informou o descumprimento da decisão.
 
 A ré, por sua vez, alegou que cumpriu a decisão liminar, orientando a mãe do beneficiário a solicitar o reembolso, o que foi recusado pela genitora.
 
 Argumentou que o descumprimento ocorreu por inércia da parte autora, que não solicitou o reembolso, e requereu a não aplicação da multa.
 
 A autora apresentou manifestação (ID 126423205), alegando que as sessões realizadas estão em desacordo com os laudos médicos e que a clínica credenciada se encontra sem profissionais habilitados, prejudicando o desenvolvimento do autor.
 
 Relatou constantes trocas de terapeutas e argumentou que o deslocamento para município limítrofe seria prejudicial à estabilidade do tratamento.
 
 Requereu o bloqueio de valores para custeio de seis meses de tratamento e da multa por descumprimento.
 
 O Tribunal reformou a decisão agravada quanto ao custeio das terapias DMI Therapy, Fisioterapia Bobath e natação terapêutica (ID 134374481).
 
 Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 135081353), seguidas de alegações finais pelas partes (IDs 135343370 e 136034133) e parecer do Ministério Público (ID 136451804). É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DO CDC A relação entre as partes é de consumo, conforme a Lei nº 8.078/90, pois a parte autora é consumidora e a operadora de saúde, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Ademais, a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde é consolidada pela Súmula 608 do STJ.
 
 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER O autor comprovou ser beneficiário do plano demandado e pessoa com Transtorno do Espectro Autista (IDs 116543926 e 116543927).
 
 Com base em suas necessidades e nas prescrições médicas, requereu que a Unimed custeasse os seguintes tratamentos: 1) Psicologia Análise do Comportamento Aplicada – ABA (30h semanais); 2) Assistente terapêutico; 3) Fonoaudiologia com especialização em linguagem (3h semanais); 4) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres (2h semanais); 5) Psicomotricidade (2h semanais); 6) DMI Therapy – Dynamic Movement Intervention (5 vezes por semana); 7) Fonoaudiologia com abordagem em linguagem (3 vezes por semana); 8) Terapia Ocupacional com Bobath (3 vezes por semana); 9) Natação Terapêutica (2 vezes por semana).
 
 A demandada, por sua vez, informou que o autor já realiza os seguintes procedimentos, uma vez que não houve negativa do plano em relação a eles: Terapia Ocupacional, Psicomotricidade e Psicologia ABA.
 
 No entanto, no que tange aos demais procedimentos solicitados, alegou que estes não estão incluídos no contrato firmado entre as partes nem no rol da ANS, além de alguns possuírem caráter experimental.
 
 Nos autos, restou evidenciado que os procedimentos reconhecidos como devidos pela ré estão sendo atualmente realizados no Núcleo Marianna Nóbrega, clínica credenciada à demandada.
 
 A respeito desses procedimentos, contudo, a parte autora informou que a Terapia Ocupacional, prescrita pelo médico para ser realizada 2 horas semanais, está sendo realizada apenas 1 hora por semana.
 
 Relatou também que a referida clínica não dispõe de profissionais habilitados para aplicar os métodos prescritos e deferidos a título de tutela de urgência por este juízo.
 
 A demandada, em ato contínuo, argumentou que existe rede credenciada capaz de atender todas as necessidades do autor no município de Caicó, limítrofe a Currais Novos/RN, em conformidade com o disposto no art. 4º, inciso II, da Resolução Normativa nº 566 da ANS.
 
 Diante do exposto, entendo que os pontos controvertidos da presente demanda são: 1) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial em Ayres (2h semanais); 2) Fonoaudiologia com especialização em linguagem (3h semanais); 3) Fonoaudiologia com abordagem em linguagem (3x por semana); 4) Necessidade de assistente terapêutico; 5) Terapia Ocupacional com Bobath (3 vezes por semana); 6) DMI Therapy – Dynamic Movement Intervention (5 vezes por semana); 7) Natação Terapêutica (2 vezes por semana). 8) A possibilidade de realizações dos procedimentos na clínica credenciada à ré no município de Caicó; 9) A indenização dos valores já pagos de forma particular.
 
 A Constituição Federal coloca a saúde, frente a sua inegável importância, como um dos direitos sociais básicos da pessoa humana, devendo ser prioridade sempre, em respeito à regra fundamental que dispõe sobre a saúde do cidadão, contida no art. 196 da Constituição Federal, a seguir transcrita: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
 
 De fato, não se desconhece que os limites da relação contratual devem ser observados, especialmente nas relações securitárias, a fim de evitar que o fornecedor seja obrigado a arcar com a cobertura de riscos não previstos em contrato.
 
 Todavia, é amplamente reconhecido em nosso ordenamento jurídico que, havendo expressa indicação médica, a operadora de plano de saúde não pode se eximir do custeio de tratamento sob o argumento de que este não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
 
 A título de exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo instituiu a Súmula 102, segundo a qual: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Além disso, no que diz respeito à taxatividade do rol da ANS, a controvérsia discutida pela Segunda Turma do Colendo STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, foi superada com o advento da Lei nº 14.452/2012.
 
 A referida legislação esclarece o tema, conforme destacamos a seguir: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
 
 Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e,simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins deaplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: ...................................…" (NR) "Art.10........................... § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar,inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. .................................. § 12.
 
 O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
 
 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Diante disso, resta evidente que a listagem da Agência Reguladora deixou de ser taxativa, admitindo-se a possibilidade de cobertura para exames ou tratamentos que não estejam nela incluídos.
 
 Assim, cada procedimento deve ser analisado à luz da real necessidade evidenciada no caso concreto.
 
 No caso dos autos, o primeiro ponto controvertido refere-se à terapia ocupacional.
 
 A parte autora pleiteou que a terapia ocupacional fosse realizada com Integração Sensorial em Ayres, por 2 horas semanais.
 
 A ré, por sua vez, alegou que não houve negativa do plano de saúde em relação ao referido pedido.
 
 Contudo, embora não tenha havido negativa formal do plano, observo que a solicitação médica, devidamente comprovada nos autos (ID 116543926), prescreveu que a terapia ocupacional fosse realizada por 2 horas semanais.
 
 No entanto, conforme relatado, o autor está realizando apenas 1 hora semanal do tratamento.
 
 Dessa forma, entendo que assiste razão à parte autora, sendo obrigação da ré fornecer a terapia ocupacional com Integração Sensorial em Ayres, conforme prescrição médica, por 2 horas semanais.
 
 De igual maneira, assiste razão à parte autora quanto ao segundo e terceiro pontos controvertidos, que dizem respeito ao pedido de Fonoaudiologia com especialização em linguagem (3 horas semanais) e de Fonoaudiologia com abordagem em linguagem (3 vezes por semana).
 
 A importância dos referidos tratamentos para o desenvolvimento da comunicação verbal, a melhoria da interação social e o aumento da autonomia do autor foi devidamente demonstrada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, bem como pelos laudos médicos juntados aos autos.
 
 Ademais, a fonoaudiologia está contemplada no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo que o número de sessões deve seguir a prescrição médica, conforme determina a Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022, cujos artigos transcrevo a seguir: Resolução Normativa nº 539, de 23/06/2022 Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimento sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.
 
 Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.
 
 Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
 
 Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2022.
 
 Esse entendimento é também corroborado pela Nota Técnica n° 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO/ANS, conforme bem exposto no Parecer Ministerial.
 
 Vejamos: Nota Técnica nº. 1/2022/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO/ANS (…) 2.6.
 
 Segundo o manual Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde, publicado pelo Ministério da Saúde, em 2015, não existe uma única abordagem a ser privilegiada no atendimento de pessoas com transtornos do espectro autista.
 
 Recomenda-se que a escolha entre as diversas abordagens existentes considere sua efetividade e segurança, e seja tomada de acordo com a singularidade de cada caso.
 
 Neste sentido, diversas abordagens terapêuticas (cognitivo-comportamental, de base psicanalítica, gestalt-terapia, entre outras), técnicas/métodos (Modelo Denver de Intervenção Precoce - ESDM; Comunicação Alternativa e Suplementar - Picture Exchange Communication System - PECS; Modelo ABA - Applied Behavior Analysis; Modelo DIR/Floortime; SONRISE - Son-Rise Program, entre outros), uso de jogos e aplicativos específicos, dentre outras, têm sido propostas para o manejo/tratamento da pessoa com transtorno do espectro autista. (…) 2.9.
 
 No que tange à cobertura assegurada a estes beneficiários, desde12/07/2021,com a publicação da RN nº 469/2021, que alterou a RN no 465/2021, os portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
 
 Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
 
 Além disso, as consultas médicas também são ilimitadas, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, incluindo, dentre outras, as especialidades de pediatria, psiquiatria e neurologia.
 
 Tais procedimentos visam a assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista. 2.10.
 
 Cabe destacar que o referido Rol, em regra, não descreve a técnica, abordagem ou método clínico/cirúrgico/terapêutico, a ser aplicado nos procedimentos listados nos anexos da RN 465/2021, permitindo a indicação, em cada caso, da conduta mais adequada à prática clínica. 2.11.
 
 Desse modo, a cobertura do procedimento poderá se dar por qualquer profissional de saúde habilitado para sua realização conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação dos respectivos Conselhos de Classe, desde que solicitado pelo profissional assistente, nos termos do art. 6°, da RN no 465/2021.
 
 Diante do exposto, entendo que cabe à ré custear a Fonoaudiologia com especialização em linguagem (3 horas semanais) e a Fonoaudiologia com abordagem em linguagem (3 vezes por semana), conforme indicação médica.
 
 Quanto ao quarto ponto controvertido, o laudo médico (ID 116543926) prescreveu para o autor a Psicologia – Análise do Comportamento Aplicada (ABA), indicando que esse tipo de terapia deve ser aplicado em domicílio (10 horas) e em ambiente escolar (20 horas) por um assistente terapêutico.
 
 A demandada, por sua vez, informou que não houve negativa do plano em custear a psicologia na modalidade ABA.
 
 No entanto, não ficou claro nos autos se o plano está custeando, de forma concomitante, o assistente terapêutico ao autor.
 
 Diante dessa ausência de informação, faz-se necessário destacar que não é obrigação do plano de saúde custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar, sendo restrita sua obrigação ao ambiente clínico.
 
 Tal posicionamento é respaldado pelo Parecer Técnico nº 25, elaborado em conjunto pela Gerência de Coberturas Assistenciais e Incorporação de Tecnologias em Saúde, pela Gerência-Geral de Regulação Assistencial e pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (Parecer Técnico nº 25/GCTS/GGRAS/DIPRO/2022, de 19/08/2022).
 
 Este corpo normativo visa esclarecer dúvidas acerca da abrangência das alterações introduzidas pela Resolução Normativa nº 539, de 2022, e dispõe: (...) com a publicação da RN n.º 539/2022, que alterou a RN n.º465/2021, para incluir o §4º no seu art.6º, estabelecendo que nos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, e diante dos vários questionamentos recebidos por esta Agência Reguladora, faz-se necessário esclarecer que: (...) (...) O ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO (AT) tem com o precursores o movimento antipsiquiátrico e a psicoterapia institucional que ocorreram a partir da década de 50 com a disposição de intervir no ambiente do indivíduo, onde estão ofereci dos os reforçadores necessários para a aprendizagem de novas habilidades, arranjando contingências de reforço.
 
 Esse tipo de atendimento geral mente é realizado por pessoas não diretamente envolvidas com psicologia, masque estão próximas ao paciente quando o comportamento-problema ocorrer. (disponível http:// pepsic.bvsal ud.org/sciel o.php?script=sci_artt ext &pi d =S151755452012000300002).
 
 Assim, o Acompanhamento Terapêutico caracteriza-se por atendimento, em regra, realizado no ambiente do paciente casa, escola, outros espaços de convivência familiar e/ ou social), ou seja, fora da clínica ou estabelecimento de saúde, visando à sua reinserção social e ao desenvolvimento de repertórios alternativos, entre outros.
 
 Val e destacar que a Lei n.º 9.656/1998 não garante a assistência à saúde fora do âmbito dos estabelecimentos de saúde, exceção feita apenas para os casos de fornecimento dos medicamentos antineoplásicos orai s para uso domiciliar, assim como os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso e bolsas de colostomia, ileostomiaeurostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina.
 
 Dessa forma, a cobertura do Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar e/ou domiciliar não está contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e, portanto, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde.
 
 Já no que diz respeito ao pedido de Terapia Ocupacional com Bobath (3 vezes por semana) e de DMI Therapy – Dynamic Movement Intervention (5 vezes por semana), entendo que esses não devem prosperar.
 
 Isso porque restou comprovado nos autos que os referidos procedimentos possuem caráter experimental.
 
 Embora a jurisprudência e a doutrina nacionais admitam, em casos excepcionais, que o plano de saúde custeie tratamentos experimentais, no caso dos autos não foi evidenciada a eficácia desses tratamentos para o desenvolvimento do autor.
 
 Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Rafael Oliveira Melchuna afirmou que existem outras terapias substitutivas às solicitadas.
 
 Declarou, ainda, que há relatos de casos e estudos com baixa evidência científica que comprovem a eficácia do DMI, assim como da neuromodulação.
 
 Nesse contexto, considerando a ausência de comprovação científica da eficácia dos tratamentos ou, ao menos, fortes indícios de que seriam os mais adequados ao autor, seria desarrazoado impor esse ônus financeiro à operadora de saúde.
 
 Do contrário, poder-se-ia configurar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato firmado entre as partes.
 
 O pedido de que o plano custeie natação terapêutica 2 vezes por semana, da mesma forma, não merece acolhimento.
 
 Explico.
 
 A natação terapêutica, além de não ter apresentado evidências científicas que a vinculem à melhora do tratamento, conforme exposto pela testemunha Rafael Oliveira em audiência, é uma atividade realizada por profissionais da área de educação física.
 
 Por essa razão, tal procedimento não está incluído no rol de competências dos planos de saúde, não sendo, portanto, sua obrigação o custeio dessa atividade.
 
 O penúltimo ponto controvertido diz respeito ao fato de a ré não disponibilizar, no município de residência do autor, alguns dos procedimentos solicitados.
 
 Sobre o tema, a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS dispõe que, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe ou na mesma região de saúde.
 
 Contudo, a definição de município limítrofe deve ser interpretada de forma a não impor um ônus desproporcional ao beneficiário, obrigando-o a percorrer longas distâncias para realizar seu tratamento.
 
 Nessas situações, deve prevalecer o direito ao atendimento digno e tempestivo, determinando-se que o plano de saúde custeie os procedimentos solicitados em rede privada.
 
 Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme o julgado abaixo transcrito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EM MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA.
 
 OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO EM REDE PRIVADA OU MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.I.
 
 CASO EM EXAME.
 
 Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou a obrigação de custear o tratamento do beneficiário em rede privada, diante da inexistência de prestador credenciado no município de residência do agravado (Tibau do Sul/RN), ou em município limítrofe, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
 
 Há duas questões em discussão: (i) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento do beneficiário em rede privada, diante da ausência de prestador credenciado no município de residência ou em municípios limítrofes; (ii) se é admissível exigir que o beneficiário se desloque aproximadamente 80 km até Natal/RN para realizar o tratamento.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRA Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS determina que, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário, a operadora deve garantir o atendimento em município limítrofe ou na mesma região de saúde.
 
 A operadora não comprova a existência de prestador credenciado em município limítrofe, como alegado, violando o dever de assegurar a assistência necessária nos termos da normativa vigente.
 
 O deslocamento de aproximadamente 80 km para tratamento em Natal/RN impõe ônus excessivo ao beneficiário, comprometendo o direito ao atendimento digno e tempestivo, conforme precedentes jurisprudenciais.
 
 Jurisprudência consolidada reconhece que, ausente rede credenciada em município de residência ou limítrofes, a operadora está obrigada a custear o tratamento em rede privada, conforme decisões do TJ-SP e TJ-PR.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE.
 
 Agravo desprovido.
 
 Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde, na ausência de prestador credenciado no município de residência do beneficiário e em municípios limítrofes, deve custear o tratamento em rede privada. É inadmissível impor ao beneficiário deslocamento excessivo para realizar tratamento em município distante, quando isso representa ônus desproporcional ao seu direito à saúde.
 
 Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 10034934620208260299, Rel.
 
 Maria do Carmo Honorio, j. 09.06.2022; TJ-PR, AI nº 0055498-31.2021.8.16.0000, Rel.
 
 Domingos José Perfetto, j. 29.01.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) No caso dos autos, o autor reside em Currais Novos/RN, enquanto a demandada afirmou possuir clínica credenciada para a realização de todos os procedimentos solicitados na cidade de Caicó/RN.
 
 Os municípios estão a 86,6 km de distância um do outro, o que exigiria que o autor se deslocasse, aproximadamente, 1h17min para ir à clínica realizar o tratamento e mais 1h17min para retornar à sua residência.
 
 Esse trajeto teria que ser realizado quase diariamente, considerando que vários dos procedimentos clínicos solicitados pelo médico do autor ocorrem, em sua maioria, 2 ou 3 vezes por semana.
 
 Impor tal ônus ao autor seria, portanto, medida desproporcional.
 
 Isso poderia, inclusive, prejudicar o desenvolvimento do paciente.
 
 Esse fato foi corroborado pela testemunha Rafael Oliveira, durante a audiência de instrução e julgamento, ao relatar que mudanças frequentes de ambiente podem provocar desregulação emocional, sensorial, cognitiva e comportamental no paciente.
 
 Diante disso, entendo que o autor deve continuar realizando os tratamentos que o plano de saúde oferece na rede credenciada situada em seu município.
 
 Quanto aos procedimentos que não estão disponíveis na rede credenciada local, o plano de saúde deverá custear os tratamentos em rede particular.
 
 Importa destacar, contudo, que, como o plano de saúde não possui relação direta com a rede particular, o autor deverá custear inicialmente os procedimentos junto à clínica particular e, posteriormente, solicitar o ressarcimento dos valores pagos ao plano de saúde, integralmente, uma vez que estão sendo realizados em clínica particular por não ter o plano profissionais disponíveis na rede local.
 
 Por fim, no tocante ao pedido de ressarcimento por danos materiais, a parte autora requereu a restituição dos valores pagos diretamente, em razão da negativa do plano em custear os tratamentos conforme a solicitação médica.
 
 Sobre esse ponto, estando comprovado o dever de custeio do plano em relação aos tratamentos descritos nesta sentença, resta configurada a ilicitude da negativa, evidenciando o dever de indenizar.
 
 O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece como um dos direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, conforme disposto no art. 6º, inciso VI.
 
 Assim, reforça a obrigação de indenizar.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, o art. 944, do Código Civil, determina que a indenização deve ser fixada conforme a extensão do dano.
 
 No presente caso, a parte autora anexou aos autos notas fiscais referentes aos serviços pagos de forma particular (ID 116544534).
 
 No entanto, devido à má qualidade da imagem, os referidos documentos são ilegíveis, não sendo possível identificar os procedimentos realizados e os valores desembolsados.
 
 Diante disso, entendo que a ré deverá ressarcir à autora os valores pagos de forma particular apenas pelos procedimentos negados de forma ilegítima, limitando-se aos tratamentos julgados procedentes nesta sentença e efetivamente não custeados pela ré em momento anterior.
 
 O ressarcimento deverá observar os valores cobertos pelo plano de saúde e será apurado em liquidação de sentença.
 
 III – DISPOSITIVO À vista do exposto, resolvendo o mérito da ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, pelo que: 1.
 
 Confirmo em parte a tutela antecipada de ID 116547728, tornando-a permanente no tocante à determinação de que a UNIMED NATAL autorize e providencie o tratamento pelo método ABA, incluindo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e assistente terapêutico em ambiente clínico, conforme solicitação médica. 2.
 
 Determino que a ré custeie os tratamentos realizados em rede particular para os procedimentos não disponíveis na rede credenciada no município de residência do autor, com ressarcimento integral. 3.
 
 Condeno a ré ao ressarcimento dos valores pagos pela autora em rede particular, referentes aos procedimentos negados indevidamente e julgados procedentes nesta sentença, limitados ao valor de cobertura do plano.
 
 O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento e atualizado pela taxa SELIC, conforme ausência de previsão contratual de índice diverso, contados a partir da data do desembolso (art. 406 e 398, CC).
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, rateadas em 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
 
 Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em R$ 4.000,00(quatro mil reais), sendo 50% para o advogado da autora e a outra metade para o advogado da demandada.
 
 Todos os valores deverão ser atualizados pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação, conforme a natureza da demanda (art. 85, § 2º, do CPC/15), com incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC/15).
 
 Contudo, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a condenação sucumbencial pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsão legal, ou até que comprove ter condições de arcar com as despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
 
 Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
 
 Intimem-se as partes através do sistema PJe.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 28 de novembro de 2024.
 
 DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/11/2024 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/11/2024 10:16 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            27/11/2024 10:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            25/11/2024 01:23 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            25/11/2024 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            25/11/2024 00:37 Publicado Intimação em 13/06/2024. 
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                                            25/11/2024 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 
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                                            22/11/2024 07:04 Publicado Intimação em 22/04/2024. 
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                                            22/11/2024 07:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 
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                                            20/11/2024 13:02 Conclusos para julgamento 
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                                            20/11/2024 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 04:24 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 13/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 15:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 09:20 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            04/11/2024 15:10 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            31/10/2024 15:54 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            31/10/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            31/10/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 13:04 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 09:49 Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            31/10/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 09:49 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/10/2024 10:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 30/10/2024, às 10h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arrolada pela Unimed Natal.
 
 Intime-se a representante do Ministério Público para comparecer à audiência aprazada.
 
 Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
 
 Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
 
 As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
 
 Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8441.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            29/10/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2024 17:19 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 10:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/09/2024 15:23 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 15:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            18/09/2024 07:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 30/10/2024, às 10h:30min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva da testemunha arrolada pela Unimed Natal.
 
 Intime-se a representante do Ministério Público para comparecer à audiência aprazada.
 
 Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte demandada a intimação da testemunha arrolada para comparecimento no ato.
 
 Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
 
 As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
 
 Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8441.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/09/2024 09:04 Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            16/09/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 12:21 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 10:03 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 02/09/2024 23:59. 
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                                            29/08/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 07:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 21:05 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            20/08/2024 21:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada, DEFIRO o pedido apresentado pela parte demandada, para aprazamento da audiência de instrução.
 
 Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
 
 Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
 
 Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2024 08:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2024 02:35 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 02:35 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 02/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 22:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 18:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2024 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 11:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2024 18:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 05:29 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            15/07/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 01:04 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 01:00 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 05/07/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 05:21 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:56 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:53 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 03:39 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            21/06/2024 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 123559982, comprovando que autorizou as terapias deferidas, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores indicados pela parte autora.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/06/2024 23:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 23:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 23:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 23:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 23:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2024 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2024 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte demandada argumentou que autorizou todas as terapias de acordo com a decisão proferida pelo TJRN.
 
 Contudo, a parte autora ainda sustenta o descumprimento da decisão proferida.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o descumprimento da obrigação de fazer determinada, esclarecendo qual o tratamento que não está sendo fornecido e anexando as respectivas negativas perante a rede credenciada.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            11/06/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 14:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 122301752, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/06/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 04:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2024 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 09:54 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 09:54 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 01:44 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 15:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2024 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 06:19 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 06:19 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 06:19 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 06:19 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 03:28 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 02/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 02:32 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 02/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 08:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 00:57 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 00:18 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 26/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 03:30 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:49 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:49 Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/04/2024 23:59. 
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                                            26/04/2024 02:21 Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 Parte Autora: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
 
 Considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0804163-21.2024, intime-se o plano de saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, aplicar o método DMI Therapy, fisioterapia BOBATH e natação terapêutica, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Intime-se a parte ré, com urgência.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/04/2024 14:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 13:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 07:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 15:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            12/04/2024 06:59 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 06:59 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2024 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/04/2024 11:06 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 11:06 Decorrido prazo de HELAINE FERREIRA ARANTES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 11:06 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 11:06 Decorrido prazo de WANESSA FERREIRA RODRIGUES em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 05:46 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0815326-30.2024.8.20.5001 AUTOR: G.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 118496233), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 8 de abril de 2024.
 
 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            08/04/2024 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/04/2024 16:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 12:11 Outras Decisões 
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                                            22/03/2024 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2024 07:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 08:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 22:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 19:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/03/2024 19:45 Juntada de diligência 
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                                            11/03/2024 16:43 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 10:51 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/03/2024 16:30 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2024 16:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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