TJRN - 0803237-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Requerido: Município de Mossoró/RN.
Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
A medida cautelar foi indeferida, consoante acórdão de fls. (Id. 30234794), pendente a apreciação do mérito desta demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 236, § 2º, do RITJRN, determino que sejam notificados o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem as informações entendidas necessárias.
Em seguida, dê-se vista dos autos, sucessivamente, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral de Justiça, para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias - art. 236, § 3º, RITJRN sobre o mérito da presente ação.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 07 de setembro de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Requerido: Município de Mossoró/RN.
Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares suscitadas pelo Município de Mossoró às fls. (Id 28568469).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal/RN, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-40.2024.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): BRENO VINICIUS DE GOIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Requerido: Município de Mossoró/RN.
Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação direta de inconstitucionalidade proposta por federação sindical contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituíram o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Alegação de inconstitucionalidade do art. 17, § 1º, e do art. 47, III, Anexo III, sob o fundamento de que possibilitam pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos impugnados violam o disposto no art. 7º, IV, e no art. 39, § 3º, da CF/1988, que asseguram aos servidores públicos remuneração não inferior ao salário mínimo, ainda que em jornada reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral), firmou tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida. 4.
O mesmo tribunal, no RE 582.019, assentou que os arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/1988 referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor, e não apenas ao vencimento básico. 5.
A análise cautelar exige a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo este último não demonstrado nos autos.
A parte autora não indicou prejuízo irreversível que justificasse a suspensão imediata da norma. 6.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela inexistência de risco ao resultado útil do processo e pela possibilidade de periculum in mora reverso, considerando eventual impacto financeiro ao erário municipal em caso de suspensão da norma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Medida cautelar indeferida.
Tese de julgamento: "A suspensão cautelar de norma municipal que estabelece jornada de trabalho diferenciada para servidores públicos exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, o qual não se presume diante da possibilidade de adequação remuneratória ao salário mínimo na totalidade da remuneração percebida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, e 39, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 964.659, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 08.08.2022; STF, RE 582.019, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 13.02.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em consonância o parecer da Procuradora-Geral de Justiça, indeferir a medida cautelar requerida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Em suas razões, a Federação autora afirma, em síntese, que: a) "(...) é uma entidade sindical representativa dos servidores públicos municipal de âmbito estadual, qual seja na base territorial do Estado do Rio Grande do Norte.
Inclusive na qualidade de substituto processual a FETAM é titular do direito de ação na defesa dos direitos e interesses dos servidores públicos municipais no âmbito do Estado do RN, conforme determina o artigo 8º, III da Constituição do Brasil."; b) O Decreto nº 11.864/2023 fixou o valor do salário mínimo nacionalmente unificado, no valor de R$ 1.412,00 com vigência a partir do dia 1º de janeiro de 2024; c) Segundo o STF, no Tema 900, fixado no RE 964659, é defeso ao Município pagar salário inferior ao valor do salário mínimo vigente no Brasil, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho, como no caso dos artigos 17, §1º e 47, III, anexo III da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023; d) "(...) A administração deve obediência ao princípio da legalidade, conforme artigo 37 da Constituição do Brasil, mas como bem determina o artigo 37, X da mesma Constituição, no tocante a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores, vigora o princípio da legalidade restrita ou da reserva legal, que o caso concreto, atendendo o princípio da reserva legal, o Município de Mossoró fixou o salário dos servidores municipais no artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar nº 199/2023."; e) quando o Município de Mossoró/RN paga aos seus servidores salário em valor inferior ao valor do salário mínimo nacional, afronta não somente o princípio da legalidade, mas também o princípio da reserva legal; f) "(...) Os servidores do Município de Mossoró/RN regidos pela Lei Complementar Municipal nº 199/2023, a partir de Dezembro de 2023 passaram a receber como salário base da carreira, valor inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, para jornadas de 20 e 30 horas semanais, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988.
A Partir de janeiro de 2024, servidores de 40 horas semanais também passaram a receber salário inferior ao valor do salário mínimo."; g) "(...) Na data da entrada em vigor da Tabela Salarial prevista no Anexo III da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023, o valor do salário mínimo vigente no Brasil era de R$ 1320,00, o que mostra a incompatibilidade da presente Tabela Salarial com o artigo 7º, IV da Constituição do Brasil, (...)."; h) "(...) O artigo 7º da Constituição Federal para além de versar sobre normas de Direitos Fundamentais, não é prevê complementação a seu conteúdo por outro dispositivo normativo infraconstitucional.
Portanto, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Assim sendo; a) diante do texto do artigo 37 inciso X, da Constituição Federal, que afirma que o salário mínimo do servidor deve ser fixado em lei; b) do artigo 39 § 3º da Constituição Federal, que afirma que o salário do servidor deve observar os direitos fundamentais estabelecidos no artigo 7º inciso IV, que por sua vez garante que o trabalhador não receba salário inferior ao mínimo nacionalmente unificado; c) do artigo 28 § 6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que reforça o aplicabilidade do disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal, d) do fato de que estes direitos são assegurados pela Constituição Estadual do Rio Grande do Norte tal qual versa seu artigo 9º; e) do demonstrativo que o município de Mossoró vem pagando vencimentos inferiores a um salário mínimo; vem-se questionar a constitucionalidade do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III da Lei complementar Municipal Mossoró/RN 199/2023, que fixa a tabela salarial presente no anexo III, que não assegura o direito do servidor público em receber salário pelo menos igual ao mínimo nacionalmente unificado.”; Ao final, requer a concessão da medida cautelar, nos termos dos arts. 10 e 12 da Lei Federal n.º 9.868/99, "(...) para suspender os efeitos do artigo 17, §1º e 47 inciso III, da Lei Municipal de Mossoró/RN nº 199/2023, que fixa tabela presente no anexo III da mesma lei, nos termos do artigo 236, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal".
No mérito, requer a procedência da demanda, "(...) para que seja declarada a inconstitucionalidade material do artigo 17, §1º e artigo 47, inciso III, anexo III, da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN Nº 199/2023, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil, conforme decisão do STF no Tema 900, fixado no RE 964659; (...)." Junta os documentos de fls. (Id 23868225 a Id 23868241).
Em seguida, foi determinada a notificação do Prefeito de Mossoró, do Presidente da Câmara Municipal assim como do Procurador Geral do Estado, para se pronunciarem sobre a medida cautelar pleiteada nos autos (Id 23923891).
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ manifestou-se às fls. (Id 24153190), informando que: a) "(...) a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida."; b) "(...) é importante citar a distinção entre reajuste e revisão geral anual, cuja competência é privativa do Chefe do Executivo Municipal quanto à revisão geral anual dos servidores públicos.
Ademais, é vedado constitucionalmente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim através da inteligência do art. 7°, LV, e art. 37, XIII, da CF/88 por violar o pacto federativo."; c) a parte autora apenas procedeu com um pedido genérico sobre a concessão de medida cautelar, "(...) além de se manter inerte, justamente, quanto à comprovação dos prejuízos supostamente causados pela demora da providência judicial.
A mera alegação/especulação não pode ser capaz de ensejar, por si só, a concessão de medida cautelar.
Como a parte deixou de expor os fundamentos jurídicos para tanto, ela deverá ser desacolhida."; d) o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da causa "(...) e, como tal, deverá ser analisado ao final do processo, após a formação do contraditório com a possibilidade de apresentação de resposta pela parte contrária e eventual produção de provas por ambas as partes."; e) "(...) a federação sindical faz parecer que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
Não se trata de hipótese de aplicação do Tema 900 do STF." Ao final, requer "(...) Que não seja concedida a medida cautelar para suspender os dispositivos impugnados, ante o não atendimento aos requisitos da tutela de urgência do art.300 do CPC; e nem das exigências do art. 12 da Lei 9.868/1999 e do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, além das outras razões lógicas expostas na presente manifestação; (...)." Em seguida, o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ manifestou-se às fls. (Id 24168369), afirmando que: a) o projeto de lei que deu ensejo a Lei Complementar Municipal nº 199/2023 observou todas as disposições legais e regimentais que regulam o processo legislativo, tendo sido observada a iniciativa do Chefe do Executivo, "(...) visto que a lei tinha por objetivo instituir o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores estatutários do quadro de servidores da assistência social, vinculados ao sistema único de assistência social do município de Mossoró/RN, observando-se assim o art. 57, I e VI da Lei Orgânica Municipal4.
No mesmo sentido como versa sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, foram observados os requisitos necessários para a aprovação de uma Lei Complementar."; b) é de competência legislativa do Município dispor sobre a sua estrutura administrativa, bem como plano de cargos, carreira e remuneração de seus servidores, não havendo que se falar em repetição obrigatória das normas estabelecidas pelos Estados Membros no presente caso; c) "(...) O Presidente desta Casa Legislativa não pode, ao representar a Câmara Municipal em Juízo (no exercício da função atípica de administrar, portanto), substituir o juízo de valor emitido pelos Parlamentares que a compõe, em especial, na emissão de seus votos, tanto nas Comissões Permanentes, como no Plenário, tendo em vista que tais atos se revestem de nítido caráter político6.
Falando de outro modo, no exercício da função atípica de administrar, não pode o Presidente substituir as decisões políticas realizadas pela Câmara Municipal no pleno exercício de sua função típica."; d) a estrutura do Município é um assunto de interesse local, que se insere na sua autonomia, por se tratar de um elemento de auto-organização.
Ao final, requer o indeferimento da referida cautelar.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO apresentou manifestação pelo regular andamento do feito (Id 24397596).
Instada a se manifestar (Id 24611642), a PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo indeferimento da cautelar. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN, em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Os preceitos normativos impugnados possuem o seguinte conteúdo material (Id 26541941): “Art. 17 A jornada de trabalho dos cargos públicos de provimento efetivo do Quadro de Servidores da Assistência Social - QSAS seguirá as disposições contidas nesta Lei Complementar, conforme disposto a seguir: I - jornada de trabalho de vinte horas semanais; II - jornada de trabalho de trinta horas semanais; III - jornada de trabalho de quarenta horas semanais. § 1º A jornada de trabalho do inciso III será considerada como padrão remuneratório integral, devendo os vencimentos básicos para as jornadas descritas nos incisos I e II observarem a proporção respectiva.” (grifos nossos) “Art. 47 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I - Anexo I: Quadro de Renomeação, Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; II - Anexo II: Quadro de Cargos, Carga Horária, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições; III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional; IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.” (grifos nossos) ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E PROGRESSÃO FUNCIONAL GRUPO NÍVEL SUPERIOR - GNS REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 4.211,17 2 R$ 4.337,51 3 R$ 4.467,63 4 R$ 4.601,66 5 R$ 4.739,71 6 R$ 4.881,90 7 R$ 5.028,36 8 R$ 5.179,21 9 R$ 5.334,58 10 R$ 5.494,62 11 R$ 5.659,46 12 R$ 5.829,24 13 R$ 6.004,12 14 R$ 6.184,25 15 R$ 6.369,77 GRUPO NÍVEL MÉDIO - GNM REFERÊNCIA VENCIMENTO BÁSICO (40H) 1 R$ 1.527,88 2 R$ 1.573,72 3 R$ 1.620,93 4 R$ 1.669,56 5 R$ 1.719,64 6 R$ 1.771,23 7 R$ 1.824,37 8 R$ 1.879,10 9 R$ 1.935,47 10 R$ 1.993,54 11 R$ 2.053,34 12 R$ 2.114,94 13 R$ 2.178,39 14 R$ 2.243,74 15 R$ 2.311,06 Ao apresentar manifestação nos autos, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN pontua que: "(...) a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 (quarenta) horas servindo de parâmetro remuneratório.
O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida." A respeito da matéria trazida a julgamento, cumpre registrar, inicialmente, que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 964.659, Rel.
Min.
Dias Toffoli, paradigma do tema 900 da repercussão geral, assentou que é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Eis a ementa do referido julgado: "EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: ”[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”." (STF, RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) (grifos nossos) Outrossim, no julgamento do RE 582.019, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, o STF também assentou que os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Nesse sentido, eis a ementa do precedente mencionado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIO-BASE INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 7º, IV, E 39, § 3º (redação dada pela EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO.
I - Questão de ordem.
Matéria de mérito pacificada no STF.
Repercussão geral reconhecida.
Confirmação a jurisprudência.
Denegação da distribuição dos recursos que versem sobre o mesmo tema.
Devolução desses RE à origem para adoção dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC.
Precedentes: RE 579.431-QO/RS, RE 582.650-QO/BA, RE 580.108-QO/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie; RE 591.068-QO/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 585.235-QO/MG, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
II - Julgamento de mérito conforme precedentes.
III - Recurso provido” (STF, RE 582019 QO-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.02.2009) (grifos nossos) Vê-se, portanto, que a orientação firmada no STF é no sentido de que não ofende o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso.
Partindo-se de tais premissas, não se pode olvidar, porém, que, neste momento, incumbe ao Plenário avaliar, tão somente, a presença dos pressupostos para provimento da medida judicial cautelar requerida pela parte autora, diante da constatação da eventual presença efetiva dos requisitos para sua concessão, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que embora presente o fumus boni iuris, ausente o necessário periculum in mora para o deferimento da medida cautelar pleiteada, ratificado pela própria parte autora ao sequer mencionar em sua fundamentação no que este consistiria.
Ademais, como bem afirmou a douta Procuradora-Geral de Justiça, às fls. (Id 24611642), "(...) não há, no bojo da lei impugnada, qualquer disposição apta a gerar lesão irreversível aos servidores ou ao patrimônio público municipal, restando patente a inexistência de risco ao resultado útil do processo.
Vislumbra-se, em verdade, o periculum in mora reverso, na medida em que eventual suspensão da norma pode gerar indevido aumento de remuneração dos servidores locais, na hipótese de improcedência da demanda.” Em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI).
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ART. 29, §§ 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 194/2023, QUE TRATA DO INSTITUTO DA READAPTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ AFASTADAS.
REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA MEDIDA NÃO PREENCHIDO.
CAUTELAR INDEFERIDA.” (TJRN, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810412-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2023, publicado em 16/12/2023) (grifos nossos) Diante de tais considerações, INDEFIRO a medida cautelar requerida pela parte autora, mantendo integralmente os efeitos dos dispositivos legais questionados até o julgamento da mérito da presente ação. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico no sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803237-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
16/12/2024 14:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:18
Juntada de diligência
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07/12/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2024 11:06
Juntada de diligência
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28/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Requerido: Município de Mossoró/RN.
Requerida: Câmara Municipal de Mossoró/RN.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Tendo em vista a posterior juntada da Lei Complementar Municipal nº 199/2023 (Id 26541941), objeto da presente ação, notifiquem-se as autoridades requeridas para tomarem ciência do referido ato, e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação final, se assim entenderem necessário, para o posterior julgamento do feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora -
26/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 03:04
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Requerido: Município de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Para a compreensão do quadro fático-jurídico relativo à matéria, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a juntada da referida lei municipal, editada pelo Município de Mossoró/RN, sob pena de extinção do processo (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de agosto de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
19/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:03
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803237-40.2024.8.20.0000 Requerente: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN.
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904).
Requerido: Município de Mossoró/RN.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN em face do art. 17, parágrafo 1º e art. 47, inciso III, anexo III, ambos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Quadro de Servidores da Assistência Social, vinculados ao Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró/RN.
Antes, porém, de apreciar o pedido de medida cautelar, conforme o disposto no art. 10, caput, da Lei Federal nº 9.868/99 e no art. 236, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determino a notificação do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal de Mossoró/RN para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciarem-se acerca dos termos da presente ação.
Em seguida, colham-se as manifestações do Procurador-Geral do Estado e da Procuradora-Geral de Justiça, sucessivamente, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do § 1º, do art. 10, da referida lei.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de março de 2024.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator -
09/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:47
Juntada de diligência
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01/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 15:30
Juntada de diligência
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25/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:19
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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