TJRN - 0806684-24.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806684-24.2023.8.20.5124 Polo ativo EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO ÉDITO.
IMPERTINÊNCIA DE ADOTADOR O LIMITADOR DE 12% AO ANO.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
TEMA 958 DO STJ.
COMPROVAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, cujo objeto é Cédula de Crédito Bancário firmada em 28/12/2022 para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária.
A parte autora pleiteia: (i) reconhecimento da ilegalidade da capitalização mensal de juros; (ii) limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano; e (iii) declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios estipulados no contrato configuram abusividade passível de revisão judicial; (iii) determinar se é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, da jurisprudência do STJ (REsp 973.827/RS) e das Súmulas 539 e 541 daquela Corte, bem como das Súmulas 27 e 28 do TJRN. 4.
A expressa pactuação da capitalização mensal de juros é caracterizada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme consta no contrato firmado entre as partes, sendo, portanto, legítima a cobrança dos juros compostos na periodicidade mensal. 5. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade e a desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, § 1º, do CDC), conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS e Súmula 382 do STJ. 6.
Na hipótese, restou demonstrado que a taxa de juros pactuada (51,42% a.a.) ultrapassa significativamente a taxa média de mercado (28,68% a.a.) apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie na época da contratação, o que justifica a revisão da cláusula contratual, adotando-se a taxa média de mercado como parâmetro de razoabilidade. 7. É lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), sendo essa condição satisfeita nos autos mediante comprovação documental da realização da avaliação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, inclusive por meio da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2.
A revisão dos juros remuneratórios é admitida quando demonstrada, de forma concreta, abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sendo a taxa média de mercado um parâmetro relevante de comparação. 3.
A tarifa de avaliação do bem dado em garantia é lícita quando prevista contratualmente e efetivamente prestado o serviço correspondente.
Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CC, arts. 421, 478 e 480; CDC, arts. 6º, V, 39, V, 51, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022; Súmulas 27 e 28 do TJRN; Súmulas 382, 539 e 541 do STJ; Súmula 596 do STF.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação Revisional nº 0806684-24.2023.8.20.5124 por si ajuizada, julgou parcialmente a pretensão autoral, “... para limitar os juros remuneratórios da cédula de crédito bancário proposta n.º 93132633, à taxa de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano e CONDENAR a parte ré a ressarcir os valores pagos em excesso da referida média, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso...” (id 30158995).
Outrossim, em virtude da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na razão de 50% para cada litigante.
Nas razões recursais (id 30158998), a parte demandante, em síntese, tece considerações acerca da falta de transparência quanto às informações que deveriam constar expressamente na cédula de crédito pactuada, subsistindo malferimento à boa-fé contratual e ao dever de informação.
Defende a ilegalidade da capitalização dos juros, abusividade dos remuneratórios e moratórios, salientando a necessidade de extirpar sua incidência.
Tece considerações acerca da necessidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
Destaca, ainda, arbitrariedade na cobrança da tarifa de avaliação, porquanto não prestado o serviço.
Pugna pela concessão da gratuidade judiciária e provimento do recurso, objetivando a reforma do julgado, mormente a para que sejam julgados procedentes os pleitos exordiais.
Contrarrazões colacionadas ao id 30159001.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da capitalização de juros (anatocismo), dos juros remuneratórios e, por fim, aferir a licitude da tarifa de avaliação pactuada.
Como cediço, nos termos da Legislação Consumerista (arts. 39, V, e 51, IV, do CDC), e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação deveras desfavorável.
Assim, não se ignora a possibilidade de revisar cláusulas contratuais com a relativização ao princípio do pacta sunt servanda, com a mitigação da autonomia da vontade em função da boa-fé objetiva (artigo 22 do Código Civil), do equilíbrio contratual (artigos 478 e 480, CC e artigo 6º, V, CDC) e da função social do contrato (artigo 421, CC).
Todavia, isso não é capaz de desconfigurar a legalidade dos encargos questionados e o simples fato de se tratar de contrato de adesão não o torna automaticamente nulo, devendo ser demonstrada a suposta abusividade de cada uma das cláusulas.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar as questões controvertidas.
No respeitante à capitalização de juros, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos o dispositivo: Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Logo, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente pronunciamento de mérito do STF acerca da adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ quanto à legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. (...) 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, editou a Súmula 27, com o seguinte enunciado: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
A propósito, esta Corte de Justiça tem posicionamento firmado de que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, conforme as Súmulas nº 539 e 541, do STJ: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese, é possível verificar que na Cédula de Crédito Bancária (id 30158984), para aquisição de veículo, tendo como objeto de garantia da operação o automóvel NISSAN / MARCH 4p (Flex), ano/modelo 2012/2013, foi firmada em 28/12/2022, ou seja, em data posterior a edição da MP n. 1.963-17/2000, e com previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal condição suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Logo, em havendo previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal informação é suficiente para se considerar expressa a capitalização e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados sumulares 27 e 28 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.` Logo, entendo pela legitimidade da capitalização de juros acordada entre as partes e das cobranças efetuadas, não havendo cláusula contratual abusiva.
Quanto aos juros remuneratórios em avenças bancárias, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), a Corte Superior consolidou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De tal maneira, a pretensão de limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano contraria entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382).
Com efeito, ainda que considerada a possibilidade redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, esta só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC).
No mais, a jurisprudência vem assentando a necessidade de uma análise individualizada de cada caso, permitindo a revisão judicial dos juros remuneratórios quando comprovado o abuso na contratação e, sem adotar critério absoluto e inflexível, destacando que a taxa média de mercado não é um limite fixo, mas um parâmetro de aferição da abusividade dos juros, observada as peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, Sua Excelência ao cotejar a casuística reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios destacando (id 30158995): “... que a taxa de juros praticada FOGE completamente àquela comumente observada no mercado, pois o contrato, firmado em 28/12/2022, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 3,52% e anual de 51,42%.
Deveras, a taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) quanto aos empréstimos PESSOA FÍSICA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO na data da contratação estava no patamar de 28,68% a.a. e 2,12 a.m.,...
Desta forma, resulta configurado o excesso autorizador da limitação/revisão do caso em tela à taxa média de mercado para a operação da espécie vigente à época.
Neste ponto, cumpre destacar que o Banco Central do Brasil, autarquia de natureza especial regulamentada pela Lei nº 4.595/1964 e Lei Complementar nº 179/2021, cuja missão é “Garantir a estabilidade do poder de compra da moeda, zelar por um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo, e fomentar o bem-estar econômico da sociedade” (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/institucional), possui papel de extrema relevância na política de concessão de crédito no país, sobretudo quanto ao custo do dinheiro (gerenciamento da taxas de juros) e a quantidade de dinheiro (condições de liquidez) na economia.
Destarte, a taxa média de mercado estipulada mensal pelo BACEN, ao revés da retórica trazida pelas Instituições Bancárias em demandas judiciais, constitui, SIM, referencial útil e parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, todavia deve ser considerada em conjunto com as peculiaridades do caso concreto.
Logo, devem ser mantidos os tópicos da sentença no que tange à declaração de regularidade da capitalização à revisão dos juros remuneratórios pactuados, adotando a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, por abusividade e desvantagem exagerada imposta à Apelante.
No respeitante à tarifa de avaliação, o STJ pacificou a licitude da cobrança (Tema 958), e no REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022).
Outrossim, o encargo de avaliação está previsto na avença (id 30158984 p 3), e o Banco Recorrido demonstrou a efetiva prestação do serviços de avaliação (id 30158983), motivo pelo qual patente licitude da cobrança.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806684-24.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:53
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0806684-24.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS Réu: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho/ decisão id Parnamirim/RN, data do sistema.
WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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