TJRN - 0815863-26.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
22/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0815863-26.2024.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Parte Autora/Requerente: BARBARA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Advogada da AUTORA: JESSICA CUNHA DE MACEDO - RN18432 SENTENÇA - MANDADO BARBARA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora, MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO.
Aduz a requerente que a de cujus faleceu na data de 14/01/2024, às 2h50, na UPA Potengi, situada nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 35982604-0, firmada pela Dra.
Helaine Pompeia - CRM/RN 4233, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) pio hidronefrose bilateral; c) obstrução de vias urinárias baixas, fazendo juntada da respectiva declaração no Id 116655336.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério do Alecrim, na cidade de Natal/RN.
Esclarece, ainda, que a de cujus era do sexo feminino, completou 44 anos de idade, era de cor parda e natural da cidade de Natal/RN, nascida na data de 14 de fevereiro de 1979, filha de Francisco Ramos Nunes do Nascimento e Maria de Fátima Costa.
Era domiciliada na Av.
Chico Mendes, 76-A, Nossa Senhora da Apresentação, Natal/RN.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *29.***.*31-40, Cédula de Identidade nº 1.664.608 ITEP/RN e Título de Eleitor nº 0175 5944 1686 Zona/Seção 069/0304.
Era solteira e faxineira.
Deixou 1 filha maior e capaz.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de fls. 7-12, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de fls. 19-29 e 45, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no Id 138403265, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que a requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao 8º Ofício de Natal/RN (Cartório de Igapó) que proceda à lavratura do assento de óbito de MÁRCIA MARIA DO NASCIMENTO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento da mesma, junto à margem do Livro A, matrícula 093914 01 55 1980 1 00008 015 0005723 93, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Macau/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pela requerente, mas suspensas em face da gratuidade judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
15/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:12
Decorrido prazo de ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
03/12/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
02/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:08
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
29/11/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
26/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/11/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0815863-26.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: BARBARA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: NATAL CARTORIO UNICO JUDICIARIO DE IGAPO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público , INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência que consiste em informar se a de cujus deixou bens e se faleceu com testamento conhecido., no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 21 de outubro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
21/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0815863-26.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BARBARA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Réu: NATAL CARTORIO UNICO JUDICIARIO DE IGAPO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência requerida pelo Ministério Público no ID 133021231, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 11 de outubro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
11/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0815863-26.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: BARBARA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Réu: NATAL CARTORIO UNICO JUDICIARIO DE IGAPO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 130361215, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 9 de setembro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
09/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0815863-26.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora/Requerente: BARBARA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Advogada da AUTORA: ALCILEIDE MARQUES DOS SANTOS - RN19517 D E C I S Ã O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a Requerente, por intermédio de seu Advogada, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento e a certidão de nascimento da de cujus.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não a "de cujus" eleitora, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, intime-se o Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Requerente.
-
11/03/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
08/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:04
Declarada incompetência
-
07/03/2024 23:31
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803420-13.2019.8.20.5100
Mega Group International Industria, Come...
F Lourenco da Silva
Advogado: Thiago Pugina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2019 17:15
Processo nº 0802623-35.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joao Guilherme Rodrigues de Lucena
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 17:04
Processo nº 0818470-85.2019.8.20.5001
Valdinete de Melo Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2020 12:04
Processo nº 0809975-13.2023.8.20.5001
Dianna Paula Pinto Moreira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 08:12
Processo nº 0809975-13.2023.8.20.5001
Dianna Paula Pinto Moreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2023 16:43