TJRN - 0809975-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809975-13.2023.8.20.5001 Autor: DIANNA PAULA PINTO MOREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença Id. 14974624, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora no sentido de condenar o réu a implantar a promoção funcional e pagar os valores retroativos das diferenças remuneratórias, com juros de mora a partir do inadimplemento.
O autor, ora embargante, alega em prol de sua pretensão a existência de erro e omissão no decisum, ao argumento de que: “é notória a omissão, uma vez que o juízo deixou de apreciar e julgar o pedido expressamente formulado na exordial referente à mudança para o Nível PN-V à partir de 01/01/2023”.
Vieram conclusos.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Ao se analisar as razões da parte embargante, é de se verificar que razão assiste, uma vez que é possível detectar omissão no decisum.
Isso porque, de fato, este juízo deixou de se debruçar sobre o pedido de progressão vertical imerso na exordial.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 15/05/2017 Arts. 41, I, 83 e 84, da LC 322/06; A III Enquadramento inicial pela LCE n. 322/2006, conforme ficha funcional. 15/05/2020 Art. 41, I, LCE n. 322/06 B III Concluído o estágio probatório, progressão para a classe seguinte. 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21 C III Avanço de uma das classes concedidas pelo decreto. 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21 D III Avanço concedido pelo Decreto. 15/05/2022 Art. 41, I, LCE n. 322/06 E V Progressão horizontal após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe. 01/01/2023 Arts. 7, IV, 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06; E V Pedido administrativo em 14/09/2022, preenchimento dos requisitos para elevação ao nível V, tendo em vista certificado de conclusão de mestrado em ensino (ID 95936388 - página 5 e 6), efeitos funcionais e financeiros no exercício seguinte. 01/01/2023 E V Enquadramento adequado à parte autora em adstrição aos pedidos, conforme última disposição da tabela. À vista do exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar o dispositivo sentencial.
Onde se lê: a) obrigação de fazer: determinar o réu a implantar a progressão da parte autora para a classe “E”, registrando nos assentos funcionais a data de 15/05/2022.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) obrigação de pagar: Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 15/05/2020 até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Leia-se: a) obrigação de fazer: determinar o réu a implantar a progressão da parte autora para a classe “E”, registrando nos assentos funcionais a data de 15/05/2022 e promoção vertical para o nível “V”, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 01/01/2023.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) obrigação de pagar: Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 15/05/2020 , e no nível “V” em 01/01/2023, ambos até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Mantida integralmente a sentença nos demais termos e por seus próprios fundamentos.
Eventual recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809975-13.2023.8.20.5001 Autor: DIANNA PAULA PINTO MOREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “E”, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 140255503. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Da Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 01/03/2023, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 01/03/2018.
Súmula 85 do STJ.
Sem prescrição, portanto.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “E”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data do enquadramento Base legal Classe Nível Justificativa para modificação do enquadramento e ID 15/05/2017 Arts. 41, I, 83 e 84, da LC 322/06; A III Enquadramento inicial pela LCE n. 322/2006, conforme ficha funcional. 15/05/2020 Art. 41, I, LCE n. 322/06 B III Concluído o estágio probatório, progressão para a classe seguinte. 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21 C III Avanço de uma das classes concedidas pelo decreto. 01/11/2021 Art. 3º-A do Decreto 30.974/21 D III Avanço concedido pelo Decreto. 01/12/2022 Arts. 7, IV, 45, caput, §§ 1º e 2º da LC 322/06; D V Implantação de novo nível administrativamente, conforme se infere do contracheque anexado aos autos. 15/05/2022 Art. 41, I, LCE n. 322/06 E V Progressão horizontal após o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe. 15/05/2022 E V Enquadramento adequado à parte autora em adstrição aos pedidos, conforme última disposição da tabela.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma em que foi requerido, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
No que concerne ao adicional por tempo de serviço, a Lei Complementar n. 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público.
Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar n. 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º.
Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais.
Na situação dos autos, embora a autora tenha ingressado no serviço público maio de 2017 o que logicamente concluiria pela percepção do adicional por tempo de serviço relativo ao primeiro quinquênio em maio de 2022, caso não houvesse faltas injustificada e licenças, coincidiu o período a vigência da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que impediu a contagem para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, em decorrência do estado de calamidade instaurado pela Covid-19, bem assim a constitucionalidade ratificada a partir do Tema 1.137 do STF.
Sobre o tema, as Turmas Recursais deste Tribunal possuem precedentes consolidados no sentido de não contabilização do tempo para as finalidades de promoção, adicional por tempo de serviço e licenças-prêmio, por implicarem em aumento de vantagem: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0860358-29.2022.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821238-76.2022.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 21/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023), (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0834896-36.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 14/05/2024).
Nesse sentido, a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, ainda não havia atingido o tempo necessário para implantação da vantagem, tendo em vista a necessidade de se descontar o período da norma, sendo a improcedência do pedido manifesta.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) obrigação de fazer: determinar o réu a implantar a progressão da parte autora para a classe “E”, registrando nos assentos funcionais a data de 15/05/2022.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em quinze (15) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) obrigação de pagar: Condenar o réu a pagar os valores retroativos referente às classes não implantadas a partir de 15/05/2020 até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 02:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:52
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 04:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 04:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/06/2023 03:43
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:47
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803047-74.2022.8.20.5100
Maria Izabel Silva de Morais
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 15:09
Processo nº 0803420-13.2019.8.20.5100
Mega Group International Industria, Come...
F Lourenco da Silva
Advogado: Thiago Pugina
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2019 17:15
Processo nº 0802623-35.2024.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Joao Guilherme Rodrigues de Lucena
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 17:04
Processo nº 0818470-85.2019.8.20.5001
Valdinete de Melo Maciel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2020 12:04
Processo nº 0809975-13.2023.8.20.5001
Dianna Paula Pinto Moreira
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 08:12