TJRN - 0824412-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824412-93.2022.8.20.5001 Polo ativo ADAUTO DIAS DE ARAUJO NETO Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO MERITÓRIA.
 
 IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE.
 
 CONDICIONAMENTO DO RECEBIMENTO DA INICIAL À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO EM NÚMERO MÍNIMO DE 20 (VINTE) CREDORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO ART. 5, LXXVIII, DA CF.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
 
 DIREITO DO EXEQUENTE DE PROMOVER A EXECUÇÃO DE FORMA INDIVIDUAL.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ADAUTO DIAS DE ARAUJO NETO em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330,IV, do CPC, ante o descumprimento da determinação de emenda da inicial que deveria contemplar, o mínimo de 20 (vinte) credores, oriundos da mesma ação coletiva.
 
 Irresignado, o apelante busca a reforma da sentença.
 
 Em suas razões recursais (Id. 22581415) alegou, em apertada síntese, que o objetivo do art. 113, § 1º do CPC consiste em restringir litisconsórcio com número elevado de partes e não ao contrário, como entendeu o MM Juiz, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar o prosseguimento do cumprimento individual de sentença proferida em demanda coletiva.
 
 Sem contrarrazões.
 
 O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 A irresignação da parte recorrente reside na sentença que indeferiu a inicial ante o descumprimento da emenda da inicial, com a inclusão de outros credores no polo ativo da demanda, sob pena de extinção.
 
 Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, seja no âmbito judicial ou administrativo.
 
 Baseando-se nisso, o CPC, em seu art. 113, permitiu ao magistrado limitar o número autores ou réus na qualidade de litisconsorte facultativo, desde que implique comprometimento da rápida solução do conflito, dificuldade de defesa ou o cumprimento da sentença.
 
 Vejamos: “Art. 113.
 
 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.” Com efeito, pelo que se observa da norma supratranscrita, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos, mas não o número mínimo, isto é, o magistrado pode estabelecer que apenas um determinado número de pessoas participe do processo, mas não pode impedir que um ou mais litisconsortes participem.
 
 Acerca disso, ensina Fredie Didier Jr., que "o juiz não pode limitar o número mínimo de litisconsortes facultativos, pois isso violaria o princípio da iniciativa das partes" (Curso de Direito Processual Civil, 7ª edição, p. 1.245).
 
 Destarte, entendo que a imposição do Juízo a quo, no sentido de reunir um mínimo de 20 (vinte) credores para requererem os créditos provenientes de sentença coletiva, desconsidera a preferência da parte apelante em querer proceder a execução do direito lhe conferido de forma individual, o que afronta direitos estabelecidos na Constituição e na Código de Processo Civil.
 
 Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DETERMINAÇÃO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO COM NO MÍNIMO 20 (VINTE) CREDORES.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 113, § 1º DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE OBRIGATORIEDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849188-94.2021.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELAÇÃO.
 
 RECEBIMENTO DA INICIAL CONDICIONADO À FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ART. 113, § 1º DO CPC POSSIBILITA LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, MAS NÃO IMPÕE SUA OBRIGATORIEDADE.
 
 PRECEDENTE.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 RETORNO DO PROCESSO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0843785-47.2021.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024) Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, AO CONSIDERAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO COM NO MÍNIMO 20 (VINTE) EXEQUENTES.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE MERECE ACOLHIMENTO.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 113 DO CPC.
 
 LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
 
 RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO NO ORDENAMENTO VIGENTE.
 
 OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/88.
 
 REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840637-28.2021.8.20.5001, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno do processo ao primeiro grau, com o seu regular processamento. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824412-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 16 de agosto de 2024.
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                                            11/04/2024 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2024 19:19 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            05/04/2024 06:39 Publicado Intimação em 05/04/2024. 
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                                            05/04/2024 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            04/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0824412-93.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ADAUTO DIAS DE ARAUJO NETO ADVOGADO(A): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA PARTE RECORRIDA: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual indeferimento do pedido de justiça gratuita, por restar evidenciado que o apelante não é hipossuficiente, sendo Auditor Fiscal do Tesouro do RN, devendo trazer aos autos elementos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
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                                            03/04/2024 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 19:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2023 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 13:50 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/12/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 17:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 12:41 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 12:41 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 12:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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