TJRN - 0004377-72.2006.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0004377-72.2006.8.20.0001.
APELANTE: FERIE BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO APELADO: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 32413012), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0004377-72.2006.8.20.0001 Polo ativo FERIE BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO Polo passivo SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o apelante faz jus à gratuidade judiciária, considerando os documentos apresentados; (ii) se há elementos que configuram litigância de má-fé por parte do apelante; e (iii) se os percentuais de sucumbência fixados na sentença devem ser alterados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelante comprovou sua insuficiência financeira mediante documentos que demonstram a inatividade da empresa e o cancelamento de sua inscrição junto à Receita Federal, atendendo aos requisitos legais previstos nos arts. 98 e 99 do CPC e à jurisprudência consolidada na Súmula nº 481 do STJ. 4.
Não há elementos nos autos que evidenciem alteração da verdade dos fatos ou má-fé por parte do apelante, conforme análise dos empreendimentos BUZIOS OCEAN VIEW e TROPICAL OCEAN VIEW, ambos excluídos da condenação por ausência de execução das obras. 5.
A distribuição dos percentuais de sucumbência foi realizada de forma proporcional ao julgamento dos pedidos, conforme as provas constantes nos autos, não havendo justificativa para alteração. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência não majorados em razão do julgamento parcial do recurso e suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “A pessoa jurídica faz jus à gratuidade judiciária desde que comprove sua insuficiência financeira, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.
A configuração de litigância de má-fé exige prova inconteste de alteração da verdade dos fatos ou prática de atos processuais com dolo, o que não se verifica no caso concreto.
A distribuição dos percentuais de sucumbência deve observar a proporcionalidade do julgamento dos pedidos, conforme as provas constantes nos autos.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º e § 3º; Súmula nº 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel.
Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; STJ, REsp 1.201.974/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2011.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido parcialmente o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FERIE BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face de sentença (ID 25517380) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Tutela Antecipada movida em seu desfavor por SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO – ME julgou procedente parcialmente o pleito autoral da seguinte forma: Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos e contabilizados como lucro líquido do empreendimento Búzios Tropical e 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) do lucro líquido do empreendimento Arituba Tropical, correspondendo, respectivamente, a R$680.596,00 (seiscentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e seis reais) e R$1.476.610,99 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil, seiscentos e dez reais e noventa e nove centavos), ambos a serem corrigidos, pelo INPC, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a expedição de cada habite-se, a ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, desde então, cabendo ao autor, quanto ao Arituba Tropical, apresentar documento que comprove a data da expedição do habite-se, na fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, submeto as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pela parte autora.
Transitada a presente em julgado, não havendo requerimentos em 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada, recolhidas as custas processuais, se for o caso.” Em suas razões (ID 25517380), a parte apelante alega preliminarmente a justiça gratuita, aduzindo que “apelante não tem dinheiro, não tem conta bancária.
Esta empresa tem patrimônio exclusivamente de bens imóveis.
Assim, não reúne condições para pagar as custas judiciais, recursais, outros emolumentos e sucumbência, posto que depende da venda de seu patrimônio (estritamente imobiliário) para saldar suas dívidas.” Explica sobre a necessidade da reforma da sentença para que haja condenação em litigância de má fé, tendo em vista que a parte autora fez pedido de pagamento de um serviço que nunca saiu do papel.
Salienta que “Ao fazer pedido de pagamento por serviço que não prestou (porque foi feito por terceiro ou não saiu do papel), o Apelado alterou a verdade dos fatos (violação ao CPC, art. 80, II), deduzindo pretensão com base em falácia (violação ao CPC, art. 79, I e II).
A litigância de má-fé gera o dever de pagamento de multa (de 1% a 10% do valor da causa corrigido) e indenização dos eventuais prejuízos sofridos pela parte contrária, inclusive honorários advocatícios e despesas efetuadas, nos termos do CPC, art. 79 a 81.” Aduz que o “Ainda que não tenha havido prova pericial, da apreciação da contestação, é possível perceber a insustentabilidade dos absurdos valores recepcionados em sentença e que NÃO SÃO EXPLICADOS PELO AUTOR.
A contestação traz elementos de impugnação aos valores apontados como LUCRO LÍQUIDO que não foram considerados pela sentença.” Destaca que “Como os valores usados para obter o LUCRO LÍQUIDO destoam da documentação juntada pelo autor, pugna-se que, em relação ao Búzios Tropical, seja fixado como devido o valor de 30% sobre R$ 958.517,05 (novecentos e cinquenta e oito mil quinhentos e dezessete reais e cinco centavos) que corresponde a R$ 287.555,12 (duzentos e oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos).” Informa que “Em termos quantitativos, dos 05 (cinco) pedidos feitos pela parte apelada, foram providos apenas dois pedidos relativos aos empreendimentos ARITUBA TROPICAL e BÚZIOS TROPICAL.” Explica que “Em relação aos pedidos dos outros dois empreendimentos e quanto ao pedido de dano moral, o julgamento foi pela IMPROCEDÊNCIA TOTAL.
Isso significa que QUANTITATIVAMENTE o autor e ora apelado decaiu em 60% (sessenta por cento dos pedidos).” Pontua “...pela fixação da sucumbência em percentual de 60% (sessenta) por cento em favor da patrona da causa pelo Apelante e 40% (quarenta por cento) em favor dos patronos pelo Apelado.” Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 25517384), aduzindo pelo cabimento da assistência judiciária gratuita.
Discorre sobre a inexistência da má fé processual aduzindo que “o fato da condenação de mérito não ter reconhecido a integralidade dos pedidos formulados pelo demandante não implica na existência de litigância de má-fé por ter requerido condenações além das conferidas pelo juízo, tal interpretação seria esdrúxula e diretamente contrária ao princípio do acesso à justiça, não merecendo guarida por esse colegiado.” Pontua que “Ressalte-se que era dever contratual da devedora apresentar a prestação de contas de cada empreendimento contratado entre as partes, o que não foi feito no prazo assinado extrajudicialmente, tampouco restou comprovado ao longo da instrução processual, motivo pelo qual, acertadamente decidiu o juízo de primeiro grau pela condenação da requerida ao valor indicado pela parte autora com supedâneo nas provas acostadas a exordial e aplicando a correta distribuição do ônus probatório na fase de conhecimento do caso em tela.” Argumenta que “No que tange à sucumbência, a tentativa da apelante de redistribuir os ônus processuais baseando-se apenas na quantidade de pedidos atendidos é uma simplificação que desconsidera a substância econômica e a importância dos pedidos deferidos em favor do apelado.
De forma que a verdadeira medida da sucumbência deve refletir a extensão em que as partes obtiveram sucesso em suas reivindicações principais.” Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 25638716). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
O apelante alega preliminarmente sobre a gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil, estabelece normas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e seguintes, que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)+ § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Complementando referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 481, assegurando que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Note-se que os dispositivos legais supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica esta deve comprovar a sua insuficiência financeira, ao passo que para pessoa natural há presunção de veracidade na sua alegação de hipossuficiência.
Ocorre que na situação em tela, o apelante efetivamente comprovou sua condição financeira insuficiente para arcar com as despesas processuais, tendo em vista que a empresa se encontra inativa a mais de duas décadas e com a inscrição cancelada junto à receita federal (ID 29164117).
Dessa forma, os documentos apresentados pela parte apelante são suficientes para comprovar a sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que a inatividade demonstra a ausência de possibilidade de arcar com as custas processuais, não existindo nos autos documentos que comprovem o contrário.
Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária requerida inicialmente.
Superada referida questão, cumpre analisar o mérito recursal propriamente dito, que se cinge em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
Analisando-se o caderno processual, constata-se que não merece acolhimento as pretensões recursais.
O apelante em suas razões relata que acertadamente o juiz excluiu da condenação, os pagamentos de valores da execução da obra dos empreendimentos BUZIOS OCEAN VIEW e TROPICAL OCEAN VIEW, visto que essas não teriam sido nesses executadas.
Justamente com relação a esse fato, a parte apelante alega litigância de má fé, afirmado que foi cobrado valores de serviços que supostamente não teriam sido executados, o que ensejaria a alteração da verdade dos fatos.
Compulsando-se os autos, vê-se que com relação a esses dois empreendimentos, os mesmos foram excluídos da condenação porque o serviço não foi executado, porém, alguns detalhes merecem serem levados em consideração para esse deslinde.
No que diz respeito ao empreendimento BUZIOS OCEAN VIEW a obra não foi executada, apenas iniciada, vejamos como o juiz explica em sua sentença: “Conforme notificação (ID.
Num. 100381236 - Pág. 47), enviada pelo próprio autor à Ferie, verifica-se, pelo item 7, verifica-se que o terceiro empreendimento, qual seja o Búzios Ocean View teve as obras civis iniciadas.
Além disso, a ré não nega a participação da autora neste momento inicial das obras.” Assim, nesse caso não vislumbro a alteração da verdade dos fatos, ensejando condenação em litigância de má-fé, visto que o réu não negou em momento algum dos autos que as obras não teriam sido iniciadas.
Com relação ao empreendimento TROPICAL OCEAN VIEW a autora também não obteve êxito em seu pedido, visto que apesar de existir contrato firmado entre as partes, a obra não teve início em virtude ausência de licenças oficiais que autorizassem o início da obra.
Vejamos como ficou consignado na sentença: “Em relação ao último empreendimento (Tropical Ocean View), entendo igualmente que a parte autora não faz jus a remuneração pleiteada, porque os documentos apresentados pelas partes, especialmente a notificação de ID. 100381236 - Pág. 47, em seu item 7, especifica que, apesar de haver contrato firmado com construtora, o início das obras dependia das licenças oficiais.
Conjuntamente, a parte ré indica que o empreendimento sequer saiu do papel, tendo em vista embargo ambiental sofrido.
Neste caso, a cláusula sexta do instrumento constante do ID. 100381236 - Pág. 41, indica que se trata de uma hipótese de isenção da responsabilidade do autor, conforme item a.
Por isso, conclui-se que, seja pela ausência de pactuação expressa, seja pela ausência de desenvolvimento de qualquer trabalho, não há que se falar em remuneração.” Em ambos os casos não vislumbro a ocorrência a litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos.
Como bem ficou consignado na sentença suso menciona, existia um contrato entre as partes, no primeiro caso (BUZIOS OCEAN VIEW) as obras foram iniciadas e no segundo caso (TROPICAL OCEAM VIEW) também não chegaram a ser iniciada em razão do embargo ambiental.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS E EM PRELIMINAR DO ATO QUE CABIA À PARTE PRATICAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE QUE A PARTE INCORREU NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805456-94.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO DE COBRANÇA.
FEITOS CONEXOS.
APELANTE QUE FIGURA COMO AUTORA NA PRIMEIRA E RÉ NA SEGUNDA.
PRIMEIRA AÇÃO: PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MALHAS E TECIDOS.
ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DAS MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE PADRÃO NOS TAMANHOS DAS PEÇAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR ALEGAÇÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS.
APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE CONFECCIONAR A PROVA TÉCNICA E NÃO PAGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
ALEGAÇÃO DE EMISSÃO INDEVIDA DE DUPLICATA E EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS FRIAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME QUE TRAMITA DESDE 2014 E QUE OBJETIVA APURAR AS MESMAS ALEGAÇÕES E AINDA SE ENCONTRA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
DELEGADO DE POLÍCIA DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM FALSIFICAÇÕES E DEFRAUDAÇÕES DE NATAL/RN QUE INFORMOU A AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE.
ALEGAÇÃO NA SEARA CÍVEL QUE VEIO DESACOMPANHADA DE PROVA.
SEGUNDA AÇÃO: APELADA QUE COBRA APELANTE PELAS MERCADORIAS VENDIDAS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DA DUPLICATA E DAS NOTAS FISCAIS AFASTADA NA PRIMEIRA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
APELANTE QUE SUSTENTA DEFEITO NAS PEÇAS ADQUIRIDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS NAS PEÇAS.
BENS QUE SAÍRAM DO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA E INGRESSARAM NO ACERVO PATRIMONIAL DA APELANTE.
DEVER DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ATRIBUÍDA À APELANTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
CONDENAÇÃO NESTE ESPECÍFICO AFASTADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0850035-09.2015.8.20.5001, Magistrado(a) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021 – Grifo intencional).
Em razão do exposto, não acolho o pedido de litigância de má fé.
Em outro quadrante, insurge o apelante com relação a distribuição dos percentuais de sucumbência fixados na sentença.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte apelante, não vislumbro guarita em seus argumentos, tendo em vista que o juiz equacionou a distribuição dos percentuais de sucumbência entre as partes de acordo como que foi realizado o julgamento dos pedidos, tendo sido estes julgados conforme as provas constantes nos autos, não havendo que se falar em mudança nesse sentido.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em razão do julgamento parcial do recurso.
Em razão da gratuidade da justiça deferida nesta instância recursal, os horários advocatícios estabelecidos para a parte apelante ficarão suspensos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e julgamento parcial do apelo, apenas para deferir a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0004377-72.2006.8.20.0001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2025. -
06/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004377-72.2006.8.20.0001 APELANTE: SILVIO SOUTO MAIOR TEIXEIRA DE CARVALHO - ME Advogado(s): RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO APELADO: FERIE BRASIL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO registrado(a) civilmente como LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO, MARIA ESTHER ALENCAR ADVINCULA D ASSUNCAO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente requer os benefícios da justiça gratuita (ID 25517380), contudo a parte recorrida impugnou referido pedido (ID 25517384).
Assim, para uma melhor apreciação do pleito, faz-se necessário a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Desta feita, intime-se a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada de documentação a fim de possibilitar a análise do pleito de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR. -
10/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 19:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/10/2024 03:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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