TJRN - 0806719-04.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806719-04.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que no dia 09/06/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE INTIMAÇÃO DOMICÍLIO ELETRÔNICO Processo nº: 0806719-04.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA Parte Ré: Banco BMG S/A A(o) Banco BMG S/A por sua procuradoria De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em despacho/decisão exarado/proferida nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO(A), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, CPC.
Mossoró/RN, 8 de maio de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 1 - PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 24032121144093300000110201277 2 - PROCURACAO Procuração 24032121144102600000110201278 3 - RG Documento de Identificação 24032121144111000000110201279 4 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032121144124900000110201280 5 - EXTRATO Documento de Comprovação 24032121144134800000110201281 6 - CONTRATO DE HONORARIOS Documento de Comprovação 24032121144143200000110201282 7 - TERMO DE RESPONSABILIDADE Documento de Comprovação 24032121144152000000110201283 8 - DECLARACAO DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032121144160100000110201284 9 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24032121144171500000110201285 Despacho Despacho 24032122170242500000110201529 Intimação Intimação 24032122170242500000110201529 Petição Petição 24042510405522400000112314303 Intimação Intimação 24060411412908700000114855316 Citação Citação 24060411412923200000114855317 Substabelecimento Substabelecimento 24080510575205100000119277997 Termo Termo 24080511523694300000119291268 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0806719-04.2024.8.20.5106-20240805_114630-Gravação de Reunião Ata da Audiência 24080511523702500000119291276 Intimação Intimação 24060411412923200000114855317 Certidão Certidão 24091310554815200000122409761 Despacho Despacho 24091314204256700000122435290 Certidão Certidão 24102312145600000000125428292 Sentença Sentença 24102613251768200000125662740 Intimação Intimação 24102613251768200000125662740 Intimação Intimação 24102613251768200000125662740 Intimação Intimação 24102613251768200000125662740 Intimação Intimação 24102613251768200000125662740 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24121709203379100000129498470 Intimação Intimação 24121709203379100000129498470 Intimação Intimação 24121709203379100000129498470 Petição Petição 25020417032295100000132338372 Despacho Despacho 25022513381497100000134316700 Cumprimento de Sentença Petição 25022710424673500000134545031 Atualização de Débitos _ MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA - Dano Moral Documento de Comprovação 25022710424680600000134545032 Atualização de Débitos _ MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA - Dano Material Documento de Comprovação 25022710424688000000134545034 Intimação Intimação 25022513381497100000134316700 Despacho Despacho 25031913400098800000136012497 Intimação Intimação 25031913400098800000136012497 -
08/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/05/2025 23:59.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806719-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO: Indefiro o pleito constante no ID de nº 141863421.
Desse modo, cobradas as custas, se existentes, arquivem-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução pela parte vencedora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:12
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806719-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 134658588 transitou em julgado no dia 11/12/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0806719-04.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 134658588 transitou em julgado no dia 11/12/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte AUTORA, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 17 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/12/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:39
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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04/12/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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02/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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02/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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25/11/2024 05:17
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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25/11/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:19
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806719-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA CPF: *12.***.*82-30 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
RÉU REVEL.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 344, DO CPC).
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR, CONFORME INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, 14 E 29, DO C.D.C.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
INVIABILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DA SUPOSTA CONTRATANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DOS RENDIMENTOS DA POSTULANTE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01 - É pensionista do INSS, e ao analisar o histórico de créditos do seu benefício, verificou a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré, em razão da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).; 02 - Não celebrou nenhum contrato e nunca firmou nenhuma relação comercial com o réu.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora pleiteou pela procedência dos pedidos, declarando-se a do negócio jurídico questionado, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
No ID de nº 117616888, deferi o pedido de gratuidade judiciária, e ordenei a citação da parte ré.
Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID de nº 12769510), tampouco ofereceu defesa aos termos da ação, conforme certidão exarada pela secretaria unificada cível, no ID de nº 134397571.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Reza o artigo 344 do Código de processo Civil: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. " Portanto, verificando a inexistência da defesa da parte ré, aplico os efeitos da revelia (art. 355 do C.P.C.), e o julgo antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
A respeito da matéria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero explicam: "Efeitos da Revelia.
A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 319, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a desnecessidade de intimação dos atos ulteriores do procedimento (art. 322, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 330, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem ser verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 320, CPC."(Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 3ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 324/325).
Contudo, frise-se que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz" (cf.
RSTJ 20/252).
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora a demandante negue a contratação do serviço de cartão de crédito consignado e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a autora que observou a existência de descontos sobre os seus rendimentos, em virtude do contrato de cartão de crédito nº 17227972318012023, fornecido pelo Banco réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, a declaração de inexistência do negócio jurídico e respectivo débito, com a condenação da ré a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), Apesar de citada, a parte ré silenciou, deixando de oferecer defesa aos termos da ação (vide ID de nº 134397571).
Na hipótese, negando a demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente de adesão do verdadeiro beneficiário da operação questionada, in casu, a autora.
Todavia, pelo que se colhe nos autos, verifico que a parte ré deixou de produzir prova da regularidade do negócio que vincularia as partes, eis que sequer contestou a presente actio, e, por conseguinte, deixou de acostou o contrato que gerou os descontos das prestações aqui debatidas.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu art. 434, disciplina que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, logo, como mencionado inicialmente, caberia ao réu trazer aos autos os instrumentos contratuais a fim de provar a alegação da regular contratação, posto ser documento indispensável quando da apresentação de defesa, fato este que não ocorreu na presente actio.
Dessa forma, convenço-me de que o demandado não comprovou a existência e validade do negócio jurídico questionado e, consequentemente, a regularidade da dívida que deu origem aos descontos sobre os rendimentos da postulante, ônus que lhe competia.
Logo, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, torna-se injustificada a cobrança dos débitos discutidos, restando evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré.
Sem dissentir, este é o entendimento da Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL – 0814100-05.2020.8.20.5106, Terceira Câmara Cível, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, Julgado em 03/08/2021).
Assim, impõe-se declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito de nº 17227972318012023, incidente sobre o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência nº 710.456.510-9, e, via de consequência, o débito dele decorrente.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se à demandada ressarcir à demandante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, relativos a operação aqui declarada nula, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, observo o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva do autor ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
In casu, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, eis que sequer houve a comprovação da relação jurídica que vincula as partes, face a ausência de apresentação do contrato, pelo que, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a parte ré compensar a parte ofendida.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetida a autora, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ela constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (valor e quantidade dos descontos indevidos), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento (o que não ocorreu), e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA frente ao BANCO BMG S.A., para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito de nº 17227972318012023, incidente sobre o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Com Deficiência nº 710.456.510-9, e, via de consequência, o débito dele decorrente; b) Condenar a ré a restituir à postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados de seus rendimentos, referente ao negócio jurídico declarado inexistente, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, pelo índice INPC-IBGE, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença; c) Condenar a demandada a indenizar à postulante, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, em atenção princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 13:25
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 20:03
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 20:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 05/08/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/08/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/08/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
04/05/2024 02:31
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0806719-04.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA CLAUDIA XAVIER DE SENA Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/04/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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